Informações do processo 2018/0251861-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471208
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/09/2018 a 08/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

08/11/2019 Visualizar PDF

  • O M Z PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS
EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. TENTATIVA. ALEGADA
INIDONEIDADE DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NA FORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de O.

M. Z. contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no
julgamento da APC n.º 0000908-47.206.8.24.0036.

Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Paciente às

penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como
incurso no art. 213, § 1.º, parte final, do Código Penal. Somente a Defesa apelou. O
Tribunal de origem manteve a pena-base acima do mínimo legal, porém proveu
parcialmente o recurso para reconhecer a forma tentada do delito e reduzir a reprimenda
para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, em
acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO QUALIFICADO PELA
IDADE DA VÍTIMA (CP, ART. 213, §1º) – MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES
E UNÍSSONAS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL
– RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA OFENDIDA –
NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO
DOS AUTOS – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – ACOLHIMENTO –
DENÚNCIA QUE NARRA OS FATOS COMO INFRAÇÃO TENTADA
– AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA
E SENTENÇA – DOSIMETRIA – FASE INAUGURAL –
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME REPUTADAS DESFAVORÁVEIS –
INVESTIDA SEXUAL CUJA VIOLÊNCIA RESULTOU EM LESÕES
NA VÍTIMA – EXASPERAÇÃO DEVIDA – REDUÇÃO PELA
TENTATIVA – POSSIBILIDADE – DENÚNCIA QUE

EXPRESSAMENTE INFORMA TRATAR-SE DE DELITO TENTADO –
PRÁTICA CRIMINOSA QUE NÃO ATINGIU OS ULTERIORES
TERMOS – ITER CRIMINIS QUASE TODO PERCORRIDO –
CONDUTA PRÓXIMA À CONSUMAÇÃO – FIXAÇÃO DO
QUANTUM DE DIMINUIÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) – PENA
READEQUADA – REGIME PRISIONAL INICIAL –
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 2º, 'B', DO CP
– ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO."

Alega a Parte Impetrante, em suma, que o Juiz de primeiro grau
exasperara a pena-base com fundamento na negativação das circunstâncias do delito. O
Tribunal, entretanto, para manter o aumento, teria desvalorado apenas as consequências
do delito, " circunstância claramente rechaçada pelo Magistrado de origem e que não foi
alvo de insurgência Ministerial " (fl. 7). Argumenta que a negativação de ambas as
circunstâncias seria inidônea, pois lastreada em elementos inerentes ao tipo penal, e que,
no caso das consequências, por se tratarem de traumas, " dependiam de laudo médico ou
psicológico ou, no mínimo, de alguma comprovação técnica nos autos " (fl. 9).

Requer, liminarmente, a concessão da ordem, "reconhecendo-se a
ilegalidade do acórdão prolatado pelo TJSC, para o fim de suspender os efeitos da
condenação em relação ao excesso de pena ora impugnado, até o julgamento final do
writ " (fl. 10).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, transcrevo as razões de decidir exaradas pelo Juízo

sentenciante, ao formular a dosimetria da pena no édito condenatório (fl. 157; sem grifos
no original):

"Dessa forma, passo a aplicar a pena.

Examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, constato que: 1) a culpabilidade, fundada em um juízo de
reprovabilidade, não se afasta do que considero normal à espécie; 2) não
há antecedentes, assim entendidos como sentença condenatória que não
surta efeitos de reincidência (fls. 45/46) (Súmula 444 do STJ); 3) não há
elementos para aferir a conduta social; 4) não há dados sobre a
personalidade; 5) o motivo do crime consiste na satisfação da lascívia do
réu; 6) quanto às circunstâncias, de se registrar que a vítima foi
surpreendida no interior de sua residência, na seqüência dominada pelo
réu e, apesar de todo o esforço físico empreendido para se desprender,
acabou sendo imobilizada pelo ofensor (com as mãos amarradas), o
qual só não conseguiu consumar a conjunção carnal por
circunstâncias alheias a sua vontade, em face da chegada do vizinho

que ouviu o pedido de socorro da vítima; 7) as consequências do crime,
apesar de graves essencialmente à ordem psicológica da vítima, são as
inerentes ao tipo penal, ressaltando-se, porém, que da violência
empregada pelo réu, resultou na a vítima 'equimose de cor arroxeada
em antebraço esquerdo, ombro direito, escoriação ungueal em região
do nariz e malar bilateral' (laudo pericial de conjunção carnal de fl.
10); 8) o comportamento da vítima não contribuiu para o delito.

Tendo isso em conta, estabeleço como suficiente e necessária
para a prevenção e reprovação do crime, a pena-base de 9 (nove) anos e
4 (quatro) meses de reclusão.

Não há agravantes e atenuantes a serem sopesadas.

Inexistindo causa de aumento ou de diminuição, torno a pena
definitiva em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. "

Da transcrição supra, destaco que, diferentemente do alegado pela Parte
Impetrante, o Juízo sentenciante valorou negativamente duas circunstâncias judiciais
– as circunstâncias e as consequências do crime –, uma vez que o fizeram concluir
que agravam o juízo de reprovabilidade do delito, afastando o crime em comento
daquilo que se poderia considerar inerente à espécie .

Quanto às circunstâncias do crime , o Juízo singular sublinhou que "a
vítima foi surpreendida no interior de sua residência, na sequência dominada pelo réu e,
apesar de todo o esforço físico empreendido para se desprender, acabou sendo
imobilizada pelo ofensor (com as mãos amarradas), o qual só não conseguiu consumar
a conjunção carnal por circunstâncias alheias a sua vontade, em face da chegada do
vizinho que ouviu o pedido de socorro da vítima " (fl. 157).

Com efeito, pontuo que as "circunstâncias do crime são dados acidentais
e secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal "
(HC 424.094/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
24/08/2018). No caso, observo que o modus operandi empregado pelo Réu em sua
empreitada criminosa, sobreleva negativamente o delito em comento, importando
maior senso de reprovabilidade a sua conduta , tendo em vista que as instâncias
ordinárias salientaram que o ora Paciente, além de ter invadido a residência da vítima ,
também amarrou suas mãos , na tentativa de estuprá-la.

No tocante às consequências do delito , o Magistrado pontuou que
" apesar de graves essencialmente à ordem psicológica da vítima, são as inerentes ao
tipo penal , ressaltando-se, porém, que da violência empregada pelo réu, resultou na

vítima 'equimose de cor arroxeada em antebraço esquerdo, ombro direito,
escoriação ungueal em região do nariz e malar bilateral' (laudo pericial de
conjunção carnal de fl. 10) " (fl. 157; sem grifos no original.)

Verifico, assim, que o Juízo a quo dividiu a análise das consequências do
delito em dois aspectos: (i) o psicológico , o qual julgou ser inerente ao tipo penal,
portanto, sem reflexos na dosimetria da pena ; e (ii) o físico , o qual reputou
importante , pois o crime causou "equimose de cor arroxeada em antebraço esquerdo,
ombro direito, escoriação ungueal em região do nariz e malar bilateral ", conforme
constatado em laudo pericial (fl. 157).

Tendo como base essa análise bipartida das consequências do delito ,
concluo que não faz sentido examinar a alegação defensiva de que se deveria apresentar
um laudo médico ou psicológico para confirmar a ocorrência de trauma na vítima, pois,
como já afirmado, o Magistrado de primeiro grau desconsiderou a existência de
abalo psicológico da vítima – pois inerente ao tipo –, entendendo ser necessário
sopesar, tão somente , os sinais da violência empregada pelo Paciente no
cometimento do crime.

O Tribunal estadual, por sua vez, corroborou o édito condenatório nesse
ponto da dosimetria da pena, ao salientar, apenas, que " a violência empregada na
investida sexual ocasionou na vítima ferimentos, descritos no laudo pericial como
equimose de cor arroxeada em antebraço esquerdo, ombro direito, escoriação ungueal
em região do nariz e malar bilateral " (fl. 239).

Nesse sentido:

"AGRAVO  REGIMENTAL EM HABEAS  CORPUS.

ESTUPRO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL,
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME
PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais
estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.

[...]

4. Quanto às consequências, as quais consistem no conjunto dos
efeitos danosos causados pelo crime, deve ser mantido o aumento da
pena-base. Com efeito, a vítima, após ter tido sua intimidade exposta,
mudou-se do município interiorano, na busca de se restabelecer longe

dos comentários maldosos e dos olhares do moradores.

5. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do
crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, o modus
operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos
crimes de estupro , pois o paciente ludibriou a vítima, fazendo-a crer que
lhe entregaria as gravações dos dois praticando sexo, as quais haviam
sido obtidas enquanto os dois mantinham relacionamento amoroso, o que
a levou a acompanhá-lo ao seu apartamento, onde ela foi obrigada a
praticar os atos libidinosos. [...]

8. Agravo desprovido." (AgRg no HC 473.723/PE, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/09/2019; sem grifos
no original.)

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NOVOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DO RÉU INALTERADA. ANÁLISE
CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS CORRÉUS.
CABIMENTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL NA
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DA
PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA QUANTO ÀS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/4 (UM
QUARTO). DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. DOSIMETRIA REFEITA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

6. Por outro lado, a valoração negativa da circunstância do
crime está devidamente fundamentada, porquanto os elementos
apresentados são acidentais e não integram a estrutura do tipo penal,
pois destacam o modus operandi empregado, que revela a maior
gravidade do crime. A forma violenta que o paciente e seus comparsas
utilizaram contra as vítimas, amarrando-as e desferindo-lhes chutes em
uma delas, extrapolam as condições próprias do tipo de roubo e
evidenciam a maior reprovabilidade do crime praticado.

7. Presente apenas uma circunstância judicial negativa, a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem entendido adequada e
suficiente a exasperação da pena-base no patamar de 1/6 (um sexto) da
reprimenda mínima. 8. Refeita a dosimetria.

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnado, a fim de
redimensionar a pena do paciente referente ao delito de roubo para 5
anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa, mantidos os demais
parâmetros fixados pelo Juízo de primeiro grau. (HC 359.152/RN, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe
18/08/2017; sem grifos no original.)

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de novembro de 2019.

Ministra LAURITA VAZ

Relatora

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Retirado da página 10482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão