Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
08/11/2019 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. TENTATIVA. ALEGADA
INIDONEIDADE DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NA FORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de O.
M. Z. contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no
julgamento da APC n.º 0000908-47.206.8.24.0036.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Paciente às
penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como
incurso no art. 213, § 1.º, parte final, do Código Penal. Somente a Defesa apelou. O
Tribunal de origem manteve a pena-base acima do mínimo legal, porém proveu
parcialmente o recurso para reconhecer a forma tentada do delito e reduzir a reprimenda
para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, em
acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO QUALIFICADO PELA
IDADE DA VÍTIMA (CP, ART. 213, §1º) – MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES
E UNÍSSONAS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL
– RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA OFENDIDA –
NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO
DOS AUTOS – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – ACOLHIMENTO –
DENÚNCIA QUE NARRA OS FATOS COMO INFRAÇÃO TENTADA
– AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA
E SENTENÇA – DOSIMETRIA – FASE INAUGURAL –
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME REPUTADAS DESFAVORÁVEIS –
INVESTIDA SEXUAL CUJA VIOLÊNCIA RESULTOU EM LESÕES
NA VÍTIMA – EXASPERAÇÃO DEVIDA – REDUÇÃO PELA
TENTATIVA – POSSIBILIDADE – DENÚNCIA QUE
EXPRESSAMENTE INFORMA TRATAR-SE DE DELITO TENTADO –
PRÁTICA CRIMINOSA QUE NÃO ATINGIU OS ULTERIORES
TERMOS – ITER CRIMINIS QUASE TODO PERCORRIDO –
CONDUTA PRÓXIMA À CONSUMAÇÃO – FIXAÇÃO DO
QUANTUM DE DIMINUIÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) – PENA
READEQUADA – REGIME PRISIONAL INICIAL –
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 2º, 'B', DO CP
– ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO."
Alega a Parte Impetrante, em suma, que o Juiz de primeiro grau
exasperara a pena-base com fundamento na negativação das circunstâncias do delito. O
Tribunal, entretanto, para manter o aumento, teria desvalorado apenas as consequências
do delito, " circunstância claramente rechaçada pelo Magistrado de origem e que não foi
alvo de insurgência Ministerial " (fl. 7). Argumenta que a negativação de ambas as
circunstâncias seria inidônea, pois lastreada em elementos inerentes ao tipo penal, e que,
no caso das consequências, por se tratarem de traumas, " dependiam de laudo médico ou
psicológico ou, no mínimo, de alguma comprovação técnica nos autos " (fl. 9).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, "reconhecendo-se a
ilegalidade do acórdão prolatado pelo TJSC, para o fim de suspender os efeitos da
condenação em relação ao excesso de pena ora impugnado, até o julgamento final do
writ " (fl. 10).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, transcrevo as razões de decidir exaradas pelo Juízo
sentenciante, ao formular a dosimetria da pena no édito condenatório (fl. 157; sem grifos
no original):
"Dessa forma, passo a aplicar a pena.
Examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, constato que: 1) a culpabilidade, fundada em um juízo de
reprovabilidade, não se afasta do que considero normal à espécie; 2) não
há antecedentes, assim entendidos como sentença condenatória que não
surta efeitos de reincidência (fls. 45/46) (Súmula 444 do STJ); 3) não há
elementos para aferir a conduta social; 4) não há dados sobre a
personalidade; 5) o motivo do crime consiste na satisfação da lascívia do
réu; 6) quanto às circunstâncias, de se registrar que a vítima foi
surpreendida no interior de sua residência, na seqüência dominada pelo
réu e, apesar de todo o esforço físico empreendido para se desprender,
acabou sendo imobilizada pelo ofensor (com as mãos amarradas), o
qual só não conseguiu consumar a conjunção carnal por
circunstâncias alheias a sua vontade, em face da chegada do vizinho
que ouviu o pedido de socorro da vítima; 7) as consequências do crime,
apesar de graves essencialmente à ordem psicológica da vítima, são as
inerentes ao tipo penal, ressaltando-se, porém, que da violência
empregada pelo réu, resultou na a vítima 'equimose de cor arroxeada
em antebraço esquerdo, ombro direito, escoriação ungueal em região
do nariz e malar bilateral' (laudo pericial de conjunção carnal de fl.
10); 8) o comportamento da vítima não contribuiu para o delito.
Tendo isso em conta, estabeleço como suficiente e necessária
para a prevenção e reprovação do crime, a pena-base de 9 (nove) anos e
4 (quatro) meses de reclusão.
Não há agravantes e atenuantes a serem sopesadas.
Inexistindo causa de aumento ou de diminuição, torno a pena
definitiva em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. "
Da transcrição supra, destaco que, diferentemente do alegado pela Parte
Impetrante, o Juízo sentenciante valorou negativamente duas circunstâncias judiciais
– as circunstâncias e as consequências do crime –, uma vez que o fizeram concluir
que agravam o juízo de reprovabilidade do delito, afastando o crime em comento
daquilo que se poderia considerar inerente à espécie .
Quanto às circunstâncias do crime , o Juízo singular sublinhou que "a
vítima foi surpreendida no interior de sua residência, na sequência dominada pelo réu e,
apesar de todo o esforço físico empreendido para se desprender, acabou sendo
imobilizada pelo ofensor (com as mãos amarradas), o qual só não conseguiu consumar
a conjunção carnal por circunstâncias alheias a sua vontade, em face da chegada do
vizinho que ouviu o pedido de socorro da vítima " (fl. 157).
Com efeito, pontuo que as "circunstâncias do crime são dados acidentais
e secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal "
(HC 424.094/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
24/08/2018). No caso, observo que o modus operandi empregado pelo Réu em sua
empreitada criminosa, sobreleva negativamente o delito em comento, importando
maior senso de reprovabilidade a sua conduta , tendo em vista que as instâncias
ordinárias salientaram que o ora Paciente, além de ter invadido a residência da vítima ,
também amarrou suas mãos , na tentativa de estuprá-la.
No tocante às consequências do delito , o Magistrado pontuou que
" apesar de graves essencialmente à ordem psicológica da vítima, são as inerentes ao
tipo penal , ressaltando-se, porém, que da violência empregada pelo réu, resultou na
vítima 'equimose de cor arroxeada em antebraço esquerdo, ombro direito,
escoriação ungueal em região do nariz e malar bilateral' (laudo pericial de
conjunção carnal de fl. 10) " (fl. 157; sem grifos no original.)
Verifico, assim, que o Juízo a quo dividiu a análise das consequências do
delito em dois aspectos: (i) o psicológico , o qual julgou ser inerente ao tipo penal,
portanto, sem reflexos na dosimetria da pena ; e (ii) o físico , o qual reputou
importante , pois o crime causou "equimose de cor arroxeada em antebraço esquerdo,
ombro direito, escoriação ungueal em região do nariz e malar bilateral ", conforme
constatado em laudo pericial (fl. 157).
Tendo como base essa análise bipartida das consequências do delito ,
concluo que não faz sentido examinar a alegação defensiva de que se deveria apresentar
um laudo médico ou psicológico para confirmar a ocorrência de trauma na vítima, pois,
como já afirmado, o Magistrado de primeiro grau desconsiderou a existência de
abalo psicológico da vítima – pois inerente ao tipo –, entendendo ser necessário
sopesar, tão somente , os sinais da violência empregada pelo Paciente no
cometimento do crime.
O Tribunal estadual, por sua vez, corroborou o édito condenatório nesse
ponto da dosimetria da pena, ao salientar, apenas, que " a violência empregada na
investida sexual ocasionou na vítima ferimentos, descritos no laudo pericial como
equimose de cor arroxeada em antebraço esquerdo, ombro direito, escoriação ungueal
em região do nariz e malar bilateral " (fl. 239).
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL,
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME
PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais
estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
[...]
4. Quanto às consequências, as quais consistem no conjunto dos
efeitos danosos causados pelo crime, deve ser mantido o aumento da
pena-base. Com efeito, a vítima, após ter tido sua intimidade exposta,
mudou-se do município interiorano, na busca de se restabelecer longe
dos comentários maldosos e dos olhares do moradores.
5. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do
crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, o modus
operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos
crimes de estupro , pois o paciente ludibriou a vítima, fazendo-a crer que
lhe entregaria as gravações dos dois praticando sexo, as quais haviam
sido obtidas enquanto os dois mantinham relacionamento amoroso, o que
a levou a acompanhá-lo ao seu apartamento, onde ela foi obrigada a
praticar os atos libidinosos. [...]
8. Agravo desprovido." (AgRg no HC 473.723/PE, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/09/2019; sem grifos
no original.)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NOVOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DO RÉU INALTERADA. ANÁLISE
CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS CORRÉUS.
CABIMENTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL NA
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DA
PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA QUANTO ÀS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/4 (UM
QUARTO). DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. DOSIMETRIA REFEITA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
6. Por outro lado, a valoração negativa da circunstância do
crime está devidamente fundamentada, porquanto os elementos
apresentados são acidentais e não integram a estrutura do tipo penal,
pois destacam o modus operandi empregado, que revela a maior
gravidade do crime. A forma violenta que o paciente e seus comparsas
utilizaram contra as vítimas, amarrando-as e desferindo-lhes chutes em
uma delas, extrapolam as condições próprias do tipo de roubo e
evidenciam a maior reprovabilidade do crime praticado.
7. Presente apenas uma circunstância judicial negativa, a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem entendido adequada e
suficiente a exasperação da pena-base no patamar de 1/6 (um sexto) da
reprimenda mínima. 8. Refeita a dosimetria.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnado, a fim de
redimensionar a pena do paciente referente ao delito de roubo para 5
anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa, mantidos os demais
parâmetros fixados pelo Juízo de primeiro grau. (HC 359.152/RN, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe
18/08/2017; sem grifos no original.)
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2019.
Ministra LAURITA VAZ
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?