Informações do processo 2018/0252100-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471263
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/09/2018 a 15/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • S R F PRESO

Movimentações 2019 2018

15/03/2019 Visualizar PDF

  • S R F PRESO
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. PRISÃO

PREVENTIVA. PREENCHIMENTO   DOS REQUISITOS.

GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NOTÍCIAS DE AMEAÇAS
E TENTATIVA DE SUBORNO  DE TESTEMUNHAS.

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO

DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia

constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,

hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A alegação de inocência do paciente não encontra espaço de análise na
estreita via do
habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame

do contexto fático-probatório.

3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º,

LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar

embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que

demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de

indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais

pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na
linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em

motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do

crime.

4. Hipótese na qual as instâncias ordinárias demonstraram, de forma
suficiente, a necessidade da segregação, tanto pela gravidade intrínseca ao

delito, quanto como forma de garantir a viabilidade da instrução criminal,

diante das notícias de que o paciente teria proferido ameaça a testemunhas,

bem como tentado suborná-las.

5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 4943 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão