Informações do processo 2018/0252165-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471273
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/09/2018 a 02/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

02/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
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DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de FABIANO BONFILHO DE VITO, contra acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2173280-51.2018.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no
art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 12, da Lei 10.826/2003 (tráfico de entorpecentes e posse
de munição). Ao proferir sentença, o Magistrado de primeiro grau absolveu o paciente quanto ao

delito de posse de munição e o condenou pela prática do tráfico de drogas, à pena de 1 ano e 8 meses
de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a segregação antecipada.

Irresignada, a defesa impetrou o writ, perante o Tribunal de origem, o qual, por
unanimidade, conheceu em parte a impetração e, nessa extensão, denegou a ordem, em acórdão

acostado às fls. 43/47.

No presente writ, o impetrante alega que o tráfico privilegiado não é considerado
crime hediondo e afirma que, considerando a pena imposta, o regime prisional cabível seria o aberto
ou, no máximo, o semiaberto.

Pondera, ainda, a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por

restritivas de direitos.

Aduz que o paciente se encontra preso há 10 meses, tendo cumprido quase metade da

pena imposta no primeiro grau em regime fechado.

Sustenta que a sentença penal condenatória carece de fundamentação idônea no que
pertine à negativa de o paciente apelar em liberdade, porquanto assentada apenas na quantidade de

drogas apreendidas e na imposição do regime fechado. Desse modo, estar-se-ia violando o art. 93, IX

da Constituição Federal.

Invoca, ainda, o princípio da presunção de inocência, uma vez que injustificada a

manutenção da constrição cautelar, salientando que o juízo singular confirma que consta em favor do
paciente bons antecedentes criminais e circunstâncias judiciais favoráveis.

Requer, assim, em liminar e no mérito, a fixação do regime prisional aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, busca o

direito de apelar em liberdade.

É o relatório.

Decido.

O presente habeas corpus está prejudicado.
Isso porque a matéria objeto do presente
mandamus foi apreciada pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 163.273/SP, ocasião na qual, o Exmo. Ministro Luís
Roberto Barroso não conheceu do
writ, mas concedeu a ordem, de ofício, para "permitir que o
paciente aguarde o julgamento da apelação, em liberdade, e para fixar, desde logo, o regime inicial
aberto e determinar ao Tribunal de origem que, no julgamento da apelação, examine a

possibilidade de substituição da reprimenda, nos termos do art. 44 do Código Penal (fl. 175)".

Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto da presente impetração.

Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 28 de março de 2019.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 7577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão