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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JHEFERSON MACHADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina (Apelação n. 0010957-89.2016.8.24.0023).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à
pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e multa, com substituição da pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, incidente a minorante constante do § 4º do mesmo artigo e a majorante do art.
40, inciso VI, do mesmo estatuto (e-STJ fls. 266/279).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido, com
determinação para o início do cumprimento da pena imposta (e-STJ fls. 389/405). Segue a ementa do
acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ARTIGOS 33, CAPUT,
C/C 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). RECURSO
DEFENSIVO. PRELIMINAR. ARGUIDA A NULIDADE DA DECISÃO
DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPACHO DE NATUREZA
INTERLOCUTÓRIA SIMPLES, DESPROVIDO DE CONTEÚDO
DECISÓRIO E QUE PRESCINDE DA FUNDAMENTAÇÃO PREVISTA
NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MERO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS
TESTEMUNHAS POLICIAIS APRESENTADAS DE FORMA
HARMÔNICA E COERENTE. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE SÓ
RESTA COMPROMETIDA EM CASO DE MÁ-FÉ. POR FIM, ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. TESE AFASTADA.
LEGISLADOR QUE, SEGUINDO COMANDO CONSTITUCIONAL,
ESTABELECE PENA SEVERA AO CRIME. SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de que a decisão
que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, uma vez que
com tal ato o juiz realiza mero juízo de admissibilidade.
Ademais, "[...] De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte
Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, em regra, a decisão que
recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em
razão da sua natureza interlocutória [...]". (STJ - RHC n. 55.171/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Convocado do TJ/PE),
j. em 16/06/2015).
2. Não há falar em inexistência de prova ou dúvida que recomende a
absolvição, quando os elementos contidos nos dos policias militares ouvidos,
formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação
do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas.
3. "[...] O recrudescimento das sanções corporais e pecuniárias, com o
advento da Lei n. 11.343/06, decorre de política criminal e tem como intuito
desestimular a narcotraficância, não podendo ser aplicados àqueles que
incorram nas condutas nela previstas os patamares estabelecidos no Código
Penal para a pena de multa".
(TJSC - Apelação Criminal n. 0006899-88.2016.8.24.0008, de Blumenau,
Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em
10/05/2018).
Após, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça,
oportunidade em que insurgiu-se contra a execução provisória das penas restritivas. O feito foi
autuado como HC n. 463.663/SP e distribuído à minha relatoria, em cujo âmbito deferi medida
liminar para suspender os procedimentos adotados para a formação do processo e o início da
execução provisória das penas restritivas de direito, até final julgamento deste habeas corpus.
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/10), a impetrante sustenta que o paciente sofre
constrangimento ilegal, pois a pena privativa de liberdade deveria ter sido substituída por uma
restritiva de direitos e multa, ao invés de duas restritivas, por ser mais benéfico ao réu, inexistindo
fundamentação específica para a substituição mais gravosa.
Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação sejam
suspensos e, no mérito, pede a concessão da ordem para que a substituição se dê por uma pena
restritiva de direitos e multa.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível dar seguimento
ao presente writ, pois o tema ora suscitado não foi objeto de debate e julgamento pela Corte local,
revelando-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
[...] DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA
DESPROVIDA.
1. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício se a matéria relativa à
aplicação da pena ainda não foi analisada pelas instâncias ordinárias, pois
implicaria em indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.382.235/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26/10/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS
PROVAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade
da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de
incidir em indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte. Precedentes.
2. "Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça,
dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida
supressão de instância, da aventada nulidade das provas produzidas (...)"
(HC 318.623/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 21/05/2015, DJe 28/05/2015).
3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 196.282/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 18/10/2016).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro
liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
27/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 363839 (2016/0192585-1) em 25/09/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?