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Movimentações 2019 2018
11/09/2019 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
27/08/2019 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES
PREVISTOS NO ART. 157, § 2.º, INCISO II, E § 2.º-A, INCISO I,
POR 4 (QUATRO) VEZES, BEM COMO NO ART. 157, § 2.º-A,
INCISO I, C.C. O ART. 14, INCISO II, NA FORMA DO ART. 69,
TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA
DO DELITO. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS DENEGADA.
1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a
necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do
modus operandi dos delitos. Com efeito, o Juízo de primeiro grau
salientou a gravidade concreta da conduta, tendo sido realizado um
disparo de arma de fogo contra uma vítima, a justificar a segregação
cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes.
2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem
o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam
presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a
decretação da medida extrema.
3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção
à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não
se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares
alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de
Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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