Informações do processo 2018/0252178-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471275
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/09/2018 a 11/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

11/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado da página 13622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES
PREVISTOS NO ART. 157, § 2.º, INCISO II, E § 2.º-A, INCISO I,
POR 4 (QUATRO) VEZES, BEM COMO NO ART. 157, § 2.º-A,
INCISO I, C.C. O ART. 14, INCISO II, NA FORMA DO ART. 69,
TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA
DO DELITO.
MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DE
HABEAS
CORPUS
DENEGADA.

1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a
necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do

modus operandi
dos delitos. Com efeito, o Juízo de primeiro grau
salientou a gravidade concreta da conduta, tendo sido realizado um
disparo de arma de fogo contra uma vítima, a justificar a segregação
cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes.

2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem
o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam
presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a
decretação da medida extrema.

3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção
à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não
se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares
alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de
Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.

4. Ordem de habeas corpus denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 13 de agosto de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora


Retirado da página 14760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão