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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
BRUNO MARTINS CHAGAS alega sofrer coação ilegal em seu direito de
locomoção, em decorrência de decisão proferida pelo Desembargador relator do HC n.
0036148-62.2018.8.16.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que
indeferiu a liminar formulada em seu favor.
Busca o paciente – preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no
art. 2º, caput, c/c § 2º e § 4º, IV, todos da Lei n. 12.850/2013 – sejam estendidos os efeitos do
benefício concedido ao corréu no HCs n. 151.610/PR, cuja liminar foi deferida pelo relator Ministro
Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, para reconhecer excesso de prazo e determinar a
expedição de alvará de soltura.
Destaca que se encontra em condições idênticas ao do corréu beneficiado e, por
isso, deve ser concedida a ele também a liberdade provisória.
Decido.
Inicialmente, destaco que as matérias aventadas na presente ordem de habeas
corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, ficando, assim, impedida sua admissão,
sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância.
Todavia, sequer é o caso de investigar a existência de teratologia a justificar a
superação da Súmula n. 691 do STF, visto que o STJ não tem competência para analisar pedido
de extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional, máxime do
Colendo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, mutatis mutandis: RHC n. 70.232/RJ, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/5/2017; HC n. 71.162/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª
T., DJe 1º/2/2017; HC n. 20.706/TO, Rel. Ministro Vicente Leal, 6ª T., DJ 19/8/2002.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
27/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 462942 (2018/0198272-1) em 25/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?