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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE
ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA. MAIORIDADE. SUPERVENIENTE
PRISÃO PREVENTIVA. RELEVANTE ALTERAÇÃO DO PANORAMA
FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO.
Writ prejudicado.
DECISÃO
Trata-se habeas corpus impetrado em favor de R M M , no qual se busca a imediata
suspensão do cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade, estabelecida como
progressão à medida de internação aplicada na sentença prolatada no Processo n.
0013042-13-2017.8.19.0038, em que o Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da comarca de
Nilópolis/RJ reconheceu a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado.
Aponta-se como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro que, no julgamento do Agravo de Instrumento Criminal n.
0020323-94.2018.8.19.0000, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo
da 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da comarca de Belford Roxo (Processo
n. 0002524-14.2018.8.19.0008, atualmente com o n. 0335838-64.2016.8.19.0001, em curso na Vara
de Execuções de Medidas Socioeducativas da Capital).
Aqui, alega-se que a determinação de progressão desconsiderou o progresso
socioeducativo do paciente e a orientação da equipe técnica pela extinção da medida.
Liminar indeferida às fls. 82/84.
Informações prestadas à fl. 91.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 93/94).
É o relatório.
Conforme informação prestada à fl. 91, o paciente alcançou a maioridade e, no transcurso
do cumprimento da medida socioeducativa, teve decretada sua prisão preventiva pela suposta prática
de outro delito de roubo (Ação Penal n. 01176113920188190001 – 21ª Vara Criminal do Rio de
Janeiro/RJ).
Assim, à vista da nova realidade fática, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2019.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
EMENTA
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA.
MAIORIDADE. SUPERVENIENTE PRISÃO PREVENTIVA.
RELEVANTE ALTERAÇÃO DO PANORAMA
FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO.
Writ prejudicado.
DECISÃO
Trata-se habeas corpus impetrado em favor de R M M , no qual se
busca a imediata suspensão do cumprimento da medida socioeducativa de
semiliberdade, estabelecida como progressão à medida de internação aplicada
na sentença prolatada no Processo n. 0013042-13-2017.8.19.0038, em que o
Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da comarca de Nilópolis/RJ
reconheceu a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo
circunstanciado.
Aponta-se como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, no julgamento do Agravo de
Instrumento Criminal n. 0020323-94.2018.8.19.0000, negou provimento ao
recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, da
Infância, da Juventude e do Idoso da comarca de Belford Roxo (Processo n.
0002524-14.2018.8.19.0008, atualmente com o n. 0335838-64.2016.8.19.0001,
em curso na Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas da Capital).
Aqui, alega-se que a determinação de progressão desconsiderou o
progresso socioeducativo do paciente e a orientação da equipe técnica pela
extinção da medida.
Liminar indeferida às fls. 82/84.
Informações prestadas à fl. 91.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.
93/94).
É o relatório.
Conforme informação prestada à fl. 91, o paciente alcançou a
maioridade e, no transcurso do cumprimento da medida socioeducativa, teve
decretada sua prisão preventiva pela suposta prática de outro delito de roubo
(Ação Penal n. 01176113920188190001 – 21ª Vara Criminal do Rio de
Janeiro/RJ).
Assim, à vista da nova realidade fática, com fundamento no art. 34,
XI, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus, pela perda superveniente
de seu objeto.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2019.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
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