Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
10/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE
DIREITOS E MULTA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS PROCESSUAIS DA
DIALETICIDADE E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APPELLATUM . INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Observa-se, da acurada leitura do aresto impugnado, que a
Corte estadual não se manifestou quanto à aplicação de duas sanções
restritivas de direitos – ao invés de uma pena restritiva de direitos e multa
–, de modo que a análise originária da matéria por este Superior Tribunal
implicaria em indevida supressão de instância.
2. Com efeito, e por simetria às formas procedimentais,
necessário averbar que o efeito devolutivo do recurso de apelação
encontra limite nas razões expendidas pelo Apelante, em respeito aos
princípios da dialeticidade e do tantum devolutum quantum appellatum.
3. No caso, não há, nas razões do apelo (fls. 240-245), pleito de
aplicação de uma pena restritiva de direitos e multa, motivo pelo qual o
Tribunal local, em razão da oposição de embargos de declaração, não se
manifestou sobre a questão, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Ademais, "[s]e ao tipo penal é cominada pena de multa
cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra
socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no
art. 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal. [...] Hipótese em que a pena
restritiva de direitos de prestação pecuniária, de índole reparadora,
melhor atenderá ao caráter ressocializador da reprimenda, podendo
inclusive ser convertida em pena corporal, se descumprida " (HC
416.530/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
19/12/2017).
5. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
22/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
UMA RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. MATÉRIA NÃO
DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
EWERTON BRAIAN AMARANTE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.º
0006894-73.2016.8.24.0038.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado às penas de 2 (dois) anos de
reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 155, § 4.º,
incisos I e IV, do Código Penal, substituída a reprimenda privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestações pecuniária e de serviços à
comunidade (fls. 218-222).
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de
origem negou provimento (fls. 273-288).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, porém foi
reconhecida, de ofício, a atenuante da menoridade relativa, sem alteração da sanção imposta
(fls. 300-308).
Neste writ, aduz a Impetrante que "[o] TJSC manteve a substituição da
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, deixando de
fundamentar a não aplicação de apenas uma restritiva de direitos e uma multa, opção
que se mostra cristalinamente mais favorável ao Paciente" (fl. 9).
Requer que "[...] se digne V.Exa. [a]reconhecer o constrangimento ilegal
acima fundamentado, para conceder LIMINAR e definitivamente a ordem do Habeas
Corpus em favor do PACIENTE, a fim de que se declare a ilegalidade da decisão
prolatada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para o fim de substituir a pena
de reclusão unicamente por uma restritiva de direitos e uma multa, na forma do art.
44, § 2.º, do Código Penal" (fl. 10).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 352-354.
As informações foram prestadas às fls. 358-409.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 413-414, opinando pelo
não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
No caso, verifica-se que o acórdão que julgou a apelação não decidiu quanto
à aplicação de duas sanções restritivas de direitos – ao invés de uma pena restritiva de
direitos e multa. Cumpre anotar, a propósito, que a Defesa tentou, a destempo, deduzir a
questão, opondo embargos de declaração. A Corte estadual, acertadamente, deixou de se
pronunciar sobre o pedido, por entender que houve preclusão consumativa, na medida em
que as razões da apelação não trouxeram tal pedido. Assim, concluiu que, "[d] e fato, isso
não objeto da decisão, uma vez que isso não integrou as razões do apelo, nada obstante
também terem sido ofertadas pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
(fls. 229-235)' "(fl. 305).
Portanto, mostra-se inviável a apreciação do tema por esta Corte Superior,
sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, conforme a orientação dos
seguintes precedentes:
"[...]
II - In casu , imputa-se ao paciente a tentativa de furto de 5
barras de chocolate Diamante Negro -, avaliada em R$ 17,45
(dezessete reais e quarenta e cinco centavos). Não obstante a res
furtiva possua pequeno valor econômico - equivalente,
aproximadamente, a 2,8% (dois vírgula oito por cento) do salário
mínimo vigente à época do fato, na linha de precedentes desta Corte,
ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se todavia incompatível
com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez
que o paciente é reincidente em delitos contra o patrimônio.
(Precedentes).
III - A matéria atinente à substituição da pena de prestação de
serviço à comunidade por pena de multa ou limitação de fim de
semana não foi enfrentada pelo eg. Tribunal de origem. Desse modo, o
exame do tema suscitado nesta impetração ensejaria indevida
supressão de instância, razão pela qual fica esta Corte impossibilitada
de examiná-lo.
Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada." (HC
394.621/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 27/6/2017, DJe de 1.º/8/2017; grifos diversos do original).
"[...]
1. O pleito relacionado à consunção não pode ser analisado por
este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do
paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do
julgamento do recurso de apelação, fato que impede a análise da
impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No tocante à prescrição da pena em concreto, além de
constituir inovação recursal, deveria ter sido comprovada a sua
ocorrência, o que não se tem no presente caso.
3. Não há falar-se em prescrição punitiva da pena em concreto
(1 ano de reclusão), visto que não transcorrido o prazo de 4 anos entre
os marcos interruptivos constantes nos autos, nos termos do art. 109, V,
do CP.
4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 371.671/RO,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
22/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
Ainda que assim não fosse, não se constata a possibilidade de concessão
de habeas corpus de ofício . Isso porque, esta Corte Superior já decidiu que " Se ao tipo
penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade
substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa
substitutiva prevista no art. 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal . [...] Hipótese em que a
pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, de índole reparadora, melhor
atenderá ao caráter ressocializador da reprimenda, podendo inclusive ser convertida
em pena corporal, se descumprida " ( HC n. 416.530/SP , Rel. Ministro Jorge Mussi , 5ª
T., DJe 19/12/2017; sem destaques no original).
A propósito:
"[...]
1. Em que pese a rejeição dos embargos de declaração, o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões tidas como
omissas, o que basta para não caracterizar supressão de instância.
2. Atendidos os requisitos para a substituição da pena corporal
(art. 44, § 2º, do CP), o Magistrado deve escolher, mediante
fundamentação idônea, a alternativa prevista em lei que mais bem
atenda ao caráter ressocializador da reprimenda.
3. Não é socialmente recomendável a aplicação de multa
substitutiva em crimes cujo tipo penal já prevê multa cumulativa com
a pena privativa de liberdade, hipótese em que a restritiva de direitos
menos gravosa para o réu é a prestação pecuniária, de índole
reparadora e passível de conversão. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 398.255/SC,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
26/03/2019, DJe 03/04/2019; sem destaques no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de maio de 2019.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?