Informações do processo 2018/0252985-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471385
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/09/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

HERMES LOPES alega sofrer constrangimento ilegal diante do acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no Agravo n.
0015587-25.2018.8.12.0001.

A defesa busca transferir a execução do paciente para a Comarca de Miranda –
MS, pois ele já apresenta enfermidades em razão da idade avançada e sua ressocialização depende
dos vínculos familiares e de amizade que possui no local.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.

Decido.
O Estado deve proporcionar, se possível , o cumprimento da pena do condenado
próximo à família, mas, para tanto, a autoridade judicial deverá avaliar o pedido de transferência e
sopesar não apenas as conveniências do reeducando, mas as da Administração Pública , a fim
de garantir o efetivo cumprimento da pena.

A jurisprudência desta Corte "firmou a compreensão de que a transferência da
execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao
juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a
disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema

prisional local" ( AgRg no CC n. 150.563/CE , Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 2/10/2018,
destaquei).

Confira-se: "o pedido de transferência do apenado para cumprir pena em
estabelecimento penal próximo ao seu meio social e familiar não é direito absoluto do réu, podendo o
juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada" ( AgRg no HC n.
411.901/MS , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 19/2/2019).

Não verifico a possibilidade de concessão da ordem. O ato judicial atacado nesta
impetração foi exarado em consonância com o art. 86, § 3°, da LEP, porquanto o pedido de
deprecação da pena foi indeferido com lastro em motivação idônea, por falta "de unidade prisional
própria para abrigar presos em regime semiaberto na Comarca de Miranda/RS, para onde se
pretende a transferência " (fl. 35).

O entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, in verbis:

[...]

3. No caso, tanto a decisão do Juízo de primeiro grau quanto do acórdão do
Tribunal Estadual de negativa de transferência da paciente para

estabelecimento prisional em localidade próxima à família estão devidamente

fundamentados, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser
sanado, uma vez que não há estabelecimento adequado ao regime
semiaberto para que a paciente possa cumprir pena em comarca

pleiteada próxima à família.

4. Ordem denegada.

( HC n. 166.837/MS , Rel. Ministro Og Fernandes , 6ª T., DJe 12/9/2011)

3. No que se refere ao pedido de imediata transferência do paciente a outro
estabelecimento prisional, destacou o acórdão ora hostilizado que o juiz

singular tomou as providências necessárias no sentido da transferência do

paciente ao estabelecimento pretendido, "de modo que o sucesso do pleito
depende diretamente da influência do ente administrativo, principalmente em

casos de ausência de vaga no complexo prisional da Região de Sorocaba,
Estado de São Paulo". Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.

( HC n. 413.661/SC , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 11/10/2017).

[...]

IV - A deprecação da pena privativa de liberdade não constitui direito
absoluto do executado, ainda que sob o fundamento da proximidade com a
família. Cabe ao Juízo da Execução, portanto, analisar a viabilidade da

transferência, fundada a decisão não somente nas conveniências pessoais do

apenado, mas também nas da administração pública. Precedentes.

V - In casu, o d. Juízo da Execução da comarca para a qual se pretende
sejam deprecados os processos de execução penal consignou reiteradas vezes

que não há vagas para novos apenados no sistema penitenciário local .

[...]

( HC n. 487.932/GO , Rel. Ministro Felix Fischer , 5ª T., DJe 19/3/2019).
À vista do exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, denego o habeas

corpus.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de março de 2019.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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Retirado da página 11835 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão