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Movimentações 2019 2018
29/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIO. NÃO
IMPEDITIVO DE PRISÃO CAUTELAR. PROTEÇÃO DA ORDEM
PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas
corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se
analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se
conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF),
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença
de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Ao que se tem dos autos, a decisão que decretou a prisão preventiva do
paciente e o acórdão que a ratificou afirmaram a existência de prova da
materialidade do delito e fortes indícios de autoria, e demonstraram
satisfatoriamente a necessidade da medida extrema em razão do elevado risco
de reiteração delitiva – o paciente tem contra si diversos inquéritos além de
responder em outras ações penais pela prática de delitos contra o patrimônio.
4. A continuidade delitiva dos crimes, a par do modus operandi empregado,
demonstra um prognóstico de recidiva criminosa, dado que, como
ressaltado pelas instâncias antecedentes, contribui para evidenciar o
periculum libertatis (HC n. 397.854/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017).
5. Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva,
eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
6. Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de março de 2019(Data do Julgamento)
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