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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
ANTONIO EVANGELISTA DOS SANTOS contra decisão de Desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 808104-65.2018.8.10.0000).
Infere-se dos autos que a defesa formulou pedido perante o Juízo de primeiro grau,
objetivando a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. O MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido, mantendo, assim, a prisão preventiva em desfavor
do ora paciente (fls. 18/20).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, tendo o Tribunal de origem
indeferido a liminar, conforme decisão juntada à fl. 17.
No presente writ, alega que o decreto prisional se mostra carente de fundamentação
idônea e concreta, uma vez que pautado na garantia da ordem pública, com base apenas na gravidade
abstrata do delito.
Desse modo, afirma que a segregação antecipada estaria eivada de ilegalidade.
Ressalta que o paciente conta com condições pessoais favoráveis e possui 58 anos,
estando com problemas de saúde.
Aponta violação ao teor do art. 93, IX da Constituição Federal, tendo em vista a
suposta ausência dos requisitos previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, assevera que o decisum segregatório feriu os princípios
constitucionais da presunção de inocência e da igualdade.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a
expedição do alvará de soltura, ou subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares elencadas
no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus
impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano,
é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE
INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o
indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação
da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Em sede de habeas corpus não é possível conhecer de tema não
decidido na origem sob pena de supressão de instância.
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heroico
demonstrando por meio de prova pré-constituída o alegado constrangimento
ilegal.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 349.925/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe
16/03/2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE
ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE
PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que
indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na
espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências
requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional,
expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido
localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 345.456/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
24/02/2016).
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de
superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência
pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo
impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi
reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim
de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração
pela Corte de origem.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
27/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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