Informações do processo 2018/0253076-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471399
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
ANTONIO EVANGELISTA DOS SANTOS contra decisão de Desembargador do Tribunal de

Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 808104-65.2018.8.10.0000).

Infere-se dos autos que a defesa formulou pedido perante o Juízo de primeiro grau,
objetivando a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da

prisão. O MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido, mantendo, assim, a prisão preventiva em desfavor
do ora paciente (fls. 18/20).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, tendo o Tribunal de origem

indeferido a liminar, conforme decisão juntada à fl. 17.

No presente writ, alega que o decreto prisional se mostra carente de fundamentação
idônea e concreta, uma vez que pautado na garantia da ordem pública, com base apenas na gravidade
abstrata do delito.

Desse modo, afirma que a segregação antecipada estaria eivada de ilegalidade.

Ressalta que o paciente conta com condições pessoais favoráveis e possui 58 anos,

estando com problemas de saúde.

Aponta violação ao teor do art. 93, IX da Constituição Federal, tendo em vista a

suposta ausência dos requisitos previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.

Nesse contexto, assevera que o decisum segregatório feriu os princípios

constitucionais da presunção de inocência e da igualdade.

Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a
expedição do alvará de soltura, ou subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares elencadas

no art. 319 do CPP.

É o relatório.

Decido.

A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus
impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano,
é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE

INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO

ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o
indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação

da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. Em sede de habeas corpus não é possível conhecer de tema não
decidido na origem sob pena de supressão de instância.

2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heroico
demonstrando por meio de prova pré-constituída o alegado constrangimento

ilegal.

3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 349.925/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe

16/03/2016).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE
ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE

PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula

do Supremo Tribunal Federal.

2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que
indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na

espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências
requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional,

expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido

localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.

3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 345.456/SP, Rel.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
24/02/2016).

Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de
superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência
pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo

impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi

reservada ao colegiado.

Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim

de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração

pela Corte de origem.

Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 10293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão