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28/08/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E
DOS LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 660/STF. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 895/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. É uníssona a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que a questão da suposta
afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos
limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais,
configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral
(ARE 748.371 RG/MT - Tema 660/STF).
2. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do RE 956.302 RG/GO, concluiu que a
questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice
processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise
de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da
ausência de repercussão geral (Tema 895/STF).
3. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema 181/STF).
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Documento eletrônico VDA26426214 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 25 de agosto de 2020.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator
Documento eletrônico VDA26426214 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
ihÃ/v htÁí/ia rxe MHDHkiUA nc/no/nnnn n-i .-iE./l-i
07/08/2020 Visualizar PDF
17/06/2020 Visualizar PDF
DESPACHO
A petição de fls. 752/765 foi autuada como Agravo em Recurso Extraordinário.
Verifica-se, no entanto, que se trata de agravo interno, recurso previsto nos arts.
1.021 e 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, conforme indicado na petição recursal, além de
ter sido o pleito direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.
Dessarte, determino a reautuação do feito como Agravo Interno .
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília, 16 de junho de 2020.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Documento eletrônico VDA25797212 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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14/04/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5°, INCISO
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICE
PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF .
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS
LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE DA
ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF .
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por RAFAEL
MARCONDES DUARTE, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fl. 666):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, a eg. Corte de origem entendeu não
serem necessárias outras provas ao deslinde do feito, uma vez que o
contrato firmado entre as partes traz informações precisas sobre os
encargos praticados, permitindo aferir quanto à legalidade das cláusulas
contratadas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Desse
modo, o reexame de tais elementos, formadores da convicção do d.
Juízo da causa, não é possível na via estreita do recurso especial, por
exigir a análise do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que não
configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito,
declarando a prescindibilidade de produção de provas testemunhal e
pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já
provado documentalmente, como na hipótese dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls.
695).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 704/720), sustenta a parte
recorrente, em síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o
acórdão recorrido viola o disposto no artigo 5°, incisos XXXV e LV, da Constituição
Federal, ao argumento de que "a postura do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não só
obsta o acesso à justiça, como, também, configura violação ao direito à ampla defesa. "
A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 728/742).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Em relação à suposta violação do artigo 5°, inciso XXXV, da
Constituição Federal, no julgamento do RE 956.302/GO, sob o regime de repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal acolheu a tese de que "a questão da ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao
exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza
infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
895/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a
controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram
óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.
(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em
19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016
PUBLIC 16-06-2016)
Ressalte-se, ademais, que, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o
Plenário do Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão
relativa à suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas
infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que trata do disposto no
artigo 355 do Código de Processo Civil.
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07- 2013 PUBLIC
01-08-2013)
Por fim, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do
mérito recursal.
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário
não conheceu do recurso em razão da vedação ao reexame de provas, aplicando o
enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema 181/STF).
O acórdão foi ementado nos termos abaixo:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055
DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)
Sobre o tema, segue ainda precedente do Pleno do Excelso Pretório:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão
relativa ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais,
por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - Recurso
Extraordinário 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85,
§ 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários
de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE
941152 AgR-EDv- AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
06/03/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/03/2020 às 14:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
06/03/2020 Visualizar PDF
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