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Movimentações 2019 2018
03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de PATRICIA MARIA VICENTINI BIGARELLI contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra
v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMENTA: Prestação de serviços médico-veterinários - Ação de cobrança
Demanda de clínica em face de proprietária de animal - Sentença de
procedência Manutenção do julgado - Necessidade - Contrato verbal -
Inadimplemento incontroverso - Alegação da ré de que realizou acordo verbal
para que os serviços veterinários fossem quitados com a entrega de uma obra
de arte por ela produzida Inconsistência jurídica Acordo efetivado de forma
genérica Cirurgia efetivada na clínica autora, com amplo acompanhamento
veterinário Ré que no dia do procedimento cirúrgico assinou termo de
responsabilidade por todos os custos, sem nenhuma menção à aludida permuta
- Ré que não entregou a obra de arte, tampouco quitou qualquer valor
Obrigação de pagamento presente, conforme pleiteado na exordial - Pretensão
de que os juros de mora sejam computados somente a partir da citação
Inconsistência jurídica Obrigação positiva e líquida, com termo certo de
vencimento Mora ex re.
Apelo da ré desprovido." (e-STJ fl. 285).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 309/316)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 2º, 140, 141, 489,
inciso II e III, 490, 492 e 1022, todos do Código de Processo Civil em vigor, bem como aos artigos
6º, III, 40, 46, 47, 51, I, IV, X, XIII e XV, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 4º do
Decreto nº 22.626/33, sustentando, em síntese, que: 1) o acórdão deixou de enfrentar a arguição de
que houve tratativas entre as partes para entrega de obra de arte à autora em contraprestação à cirurgia
na cachorra posteriormente à assinatura do termo de responsabilidade pela recorrente e de que
assinou o termo de responsabilidade pelo pagamento das despesas com a cirurgia sem tomar ciência
dos valores que supostamente lhe seriam exigidos, o que configura nulidade de pleno direito das
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento do serviço; 2) são nulas de pleno direito, entre outras,
as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços sem a devida precisão dos
valores exigíveis, como ocorre no caso do “Termo de Responsabilidade para Ato Cirúrgico".,
considerado prova da “obrigação" da ora recorrente em pagar todas as despesas referentes aos
serviços que lhe foram prestados pela autora; 3) houve reformatio in pejus no tocante à fixação dos
juros de mora e correção monetária a partir do vencimento da obrigação; 4) a condenação
considerando o valor apurado pela autora, que já engloba juros, com juros a partir da citação,
configura juros sobre juros, o que não é admitido por lei.
Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 212/221 (e-STJ336/339)
É o relatório. Decido.
De início, alega a recorrente que o acórdão deixou de enfrentar a arguição de que
houve tratativas entre as partes para entrega de obra de arte à autora em contraprestação à cirurgia na
cachorra posteriormente à assinatura do termo de responsabilidade pela recorrente e de que assinou o
termo de responsabilidade pelo pagamento das despesas com a cirurgia sem tomar ciência dos valores
que supostamente lhe seriam exigidos.
Contudo, o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia, conforme se verá adiante. É indevido conjecturar-se a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte.
Quanto à alegação da recorrente de que houve tratativas entre as partes para entrega de
obra de arte à autora em contraprestação à cirurgia de sua cachorra posteriormente à assinatura do
termo de responsabilidade pela recorrente, assim decidiu a Corte de origem:
" Em que pese à requerida ter demonstrado as tratativas realizadas com a
médica veterinária para o recebimento de uma tela produzida pele ré, via
mensagens de WhatsApp e e- mails, verifica-se que no dia da cirurgia foi
assinado por ela um termo de responsabilidade em que previsto,
expressamente, que pagaria “todas as dívidas referentes ao tratamento e
procedimentos realizados durante o período de pré- trans e pós operatório",
sem qualquer menção à eventual permuta firmada.
Destarte, ausente concordância expressa da clínica após o término do
tratamento de que o acordo verbal abrangeria todos os serviços prestados, não
restam preenchidos os requisitos para a dação em pagamento, ao que deve ser
mantida a condenação ao pagamento da prestação pecuniária pleiteada na
exordial, que não foi alvo de precisa impugnação pela ré, a justificar sua
mitigação." (e-STJ fl. 288/289)
Como visto, a Corte de origem consignou que a recorrente assinou termo de
responsabilidade no qual se comprometeu a pagar pelos custos da cirurgia da sua cachorra, sem
qualquer menção à possibilidade de entrega de obra de arte como forma de pagamento, e que, em que
pese a existência de tratativas, não se chegou a um acordo quanto à dação em pagamento de uma
obra de arte da autora em contraprestação aos serviços prestados, de modo que deve a autora arcar
com os custos do serviço.
Já quanto à alegação de que seria nula a cobrança porque relativa ao fornecimento de
produtos e serviços sem a devida precisão dos valores exigíveis, a Corte de origem concluiu que os
serviços foram efetivamente prestados e que a recorrente não demonstrou estarem incorretos tais
valores:
"A prestação dos serviços pela autora se mantém incontroversa, cingindo-se a
discussão sobre o alegado acordo verbal para o respectivo pagamento por
meio de entrega de uma obra de arte.
(...)
De outro vértice, também não assiste razão no que refere à alegação de
superfaturamento dos materiais cobrados, já inclusos no montante total
cobrado, porquanto desprovida de qualquer tipo de demonstração." (e-STJ
288/289).
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para concluiur que restou acordada a dação em pagamento de obra de arte ou que hpa excesso nos
valores cobrados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável
em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE ESCOLAR.
ABANDONO DE CURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de
prova e da interpretação das cláusulas contratuais, considerou serem devidos
os valores dos serviços educacionais estipulados, em razão da vigência do
contrato firmado pelas partes, não obstante o recorrente não ter frequentado as
aulas no período indicado. Entender de modo contrário implicaria reexame de
matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso
especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1368053/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
IMÓVEL. ARTIGO 837 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
FIANÇA. EXONERAÇÃO. MORATÓRIA E NOVAÇÃO. NÃO
CONFIGURADA. ACORDO SOBRE FORMA DE PAGAMENTO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em relação ao conteúdo normativo do art. 837 do Código Civil de 2002,
verifica-se que essa questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco
foi objeto de embargos de declaração. Portanto, carece de prequestionamento,
nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
2. O Tribunal de origem afastou a pretensão de exoneração da fiança em
contrato de locação, pois ficou comprovado nos autos que não houve
concessão de moratória ao devedor nem novação, mas apenas um acordo
sobre a forma de pagamento da dívida por meio de cheque, o que não
acarretou alteração de qualquer condição do contrato.
3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária no tocante à
suposta concessão de moratória e novação demandaria, no caso, interpretação
de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 148.744/PR, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE EM
SEDE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em perfeita harmonia com as
teses consolidadas pelo STJ em sede de recursos repetitivos.
Incidência da Súmula 83.
2. No presente caso, o Tribunal de origem informa que não foi verificada a
existência de abusividade na contratação posta em exame a ensejar restituição
em favor do contratante. Assim, constato que para alcançar conclusão diversa
daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de
prova e a reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta
instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 877.750/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
No que toca à alegação de que houve reformatio in pejus no tocante à fixação dos
juros de mora e correção monetária a partir do vencimento da obrigação, não assiste razão à
recorrente, uma vez que não houve qualquer alteração pela Corte de origem do fora determinado na
sentença.
Por fim, quanto à alegação de que a condenação no valor apurado pela autora
combinada com juros a partir da citação, configuraria juros sobre juros, também não lhe assiste razão.
Sobre o tema, assim se manifestou o acórdão:
"Portanto, como não quitou qualquer valor ou entregou referida obra de arte,
correta sua condenação em conformidade com os cálculos apresentados na
exordial , pois se trata de obrigação positiva e líquida com termo certo, cujo
descumprimento fez incidir juros e correção monetária a partir de cada
vencimento.
Assim, apenas a partir da citação é que incidirão novos juros e correção
monetária sobre o montante a que foi condenada." (e-STJ fl. 313)
Como visto, a Corte de origem consignou que, em se tratando de obrigação positiva e
líquida, os juros devem incidir a partir do vencimento. Ocorre que, como a autora, ao apresentar seus
cálculos, requereu a condenação da ré ao pagamento de quantia que já incluía os juros devidos do
vencimento até a propositura da ação, a Corte de origem apenas determinou a continuidade da
incidência do encargos a partir da citação.
Tal entendimento - de que em tal situação, os juros devem incidir a partir do
vencimento - encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
COMPRESSÃO DE GÁS NATURAL VEICULAR E DE INSTALAÇÃO DE
SISTEMA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO
CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no
sentido de que o prazo de prescrição de pretensão fundamentada em
inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o caso, é o
decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Tratando-se de dívida líquida
com vencimento certo, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento
da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1079466/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MORA EX RE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE
CADA PARTE.QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. PRECEDENTES.
1. Quanto à incidência dos juros de mora, conforme assinalou o Acórdão
recorrido, no caso, trata-se de obrigação positiva e líquida e, portanto, a
simples inadimplência na respectiva data do vencimento configura a mora do
devedor.
2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme
no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42,
parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a
má-fé do credor.
3. Inviável o provimento do recurso especial, no presente caso, para contrariar
o Tribunal de origem quanto à ausência de má-fé do credor, em face da
vedação do reexame de provas em recurso especial, cristalizada na Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram
vencedores ou vencidos na demanda e a fixação do respectivo quantum
demandam a inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos,
esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
5. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe
26/04/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 12% para 13% do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?