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Movimentações 2021 2018
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PEDIDO DE PENHORA DE
PERCENTUAL DO SALÁRIO OU DA APOSENTADORIA DO
EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. Merece ser mantida a
decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de
instrumento, quando verificado que a matéria relativa a penhora e o bloqueio
de salário ou de aposentadoria foram suficientemente analisados com
fundamento na norma legal vigente, adotando a orientação jurisprudencial
desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgamento já foi
submetido ao rito dos recursos repetitivos, inexistindo fatos novos que
justifiquem a reforma da decisão agravada. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. "
(e-STJ fls. 161/162)
Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação do art. 833, IV, § 2º, do
Código de Processo Civil, sustentando a penhorabilidade excepcional da remuneração do
devedor. Isso porque entende que, por se tratar a credora de entidade de previdência
complementar fechada, que administra e paga benefícios de natureza alimentar a seus
participantes, a natureza alimentar também deveria ser estendida a seus créditos.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 200/201.
Contraminuta apresentada às fls. 227/237.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido, ao manter a decisão monocrática do relator, acatou a
impenhorabilidade dos valores percebidos a título de remuneração e proventos, sob os seguintes
fundamentos, adotados per relationem:
"Da leitura da norma, extrai-se que é também absolutamente impenhorável o
bloqueio de percentual sobre vencimentos aptos a garantir a própria
sobrevivência do devedor para fins de satisfação de crédito de natureza não
alimentar, sob pena de ofensa aos dispositivos legais mencionados, por
verdadeira afronta à garantia constitucional e à impenhorabilidade.
Com efeito, a norma é clara ao dispor sobre a absoluta impenhorabilidade
dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, não podendo o julgador
contrariá-la, permitindo que a penhora recaia sobre a integralidade ou parte
da remuneração do devedor, salvo as exceções sabidamente admitidas.
Observo, ainda, que a súmula nº 01 deste Tribunal, segundo a qual ?admite-
se a penhora eletrônica de verba salarial na conta-corrente do devedor, cujo
bloqueio não deve ultrapassar o limite de percentual de 30% (trinta
porcento)?, já foi revogada, em razão do posicionamento jurisprudencial
doSuperior Tribunal de Justiça que, inclusive, por ocasião do julgamento de
recurso especial foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, cujos termos
transcrevo a seguir: [...]"
(e-STJ fl. 158)
Das razões acima transcritas fica evidente a adoção, pelo Tribunal de origem,
de entendimento que se harmoniza com a interpretação desta Corte Superior de que são
impenhoráveis os valores de remuneração percebidos pelo devedor inferiores a 50 salários-
mínimos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE
FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA
REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE.
1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos
soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das
pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família,
dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal
poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015,
quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer
origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II)
para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores
recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais,
ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer
circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à
dignidade do devedor e de sua família.
2. Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de cumprimento de ação
de enriquecimento ilícito relativa a cheque emitido por pessoa física e
endossado por pessoa jurídica, corresponde a R$ 5.026,58 (cinco mil e vinte
seis reais). Não sendo dívida de verba alimentar, ausente notícia de verba
salarial mensal superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer
notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito
a regra da impenhorabilidade.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1847365/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE PROVENTOS.
EXCEPCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece
que o salário, o soldo ou remuneração são impenhoráveis, sendo que essa
regra somente pode ser excepcionada em situações especiais, as quais não
foram constatadas na hipótese concreta.
3. Assim, ainda que se reconheça, em tese, a possibilidade de mitigação da
regra de impenhorabilidade de vencimentos em situações absolutamente
excepcionais, o exame concreto da excepcionalidade da medida na hipótese
vertente, com vistas à alteração das conclusões apostas no acórdão recorrido,
reclamaria o reexame dos elementos de convicção dos autos, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1515629/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)
Desse modo, aplica-se ao recurso especial o óbice da Súmula 83/STJ.
Outrossim, cumpre enfatizar que a tese de que deveria ser estendida a natureza
alimentar ao crédito da ora agravante não foi objeto de apreciação pela Corte local, tampouco
foram opostos embargos de declaração, a fim de provocar a efetiva manifestação. Assim, seu
conhecimento por esta Corte Superior esbarra no óbice inafastável do prequestionamento
(Súmulas 282 e 356 do STF)
Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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