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Movimentações 2020 2018
18/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OI S/A. LEVANTAMENTO
DE VALORES. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Suspensão do feito
excepcionada, tendo em vista o depósito realizado em data anterior
ao deferimento da recuperação judicial. Agravo de instrumento
desprovido." (e-STJ fl. 545)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 1.022,
II, do CPC/2015, 6°, 49, 52, III, da Lei n. 11.101/2005. Sustenta, em síntese: i) negativa
de prestação jurisdicional, pois os embargos foram desacolhidos sem analisar os
argumentos propostos; ii) vedar a possibilidade de levantamento de valores no caso em
tela, pois a impugnação ao cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em
14/06/2017.
Inadmitido o recurso, foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
Quanto ao levantamento dos valores depositados, o Tribunal local assim
dirimiu a controvérsia:
"No agravo de instrumento n° 0034576-58.2016.8.9.19.0000
interposto pela Brasil Telecom em face da decisão que determinou
a expedição de alvará dos valores depositados antes de 21.06.2016,
o Desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, integrante da 8 a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
proferiu a seguinte decisão, em 12 de julho de 2016:
(...)
Ocorre que, em 22 de novembro de 2016, houve o julgamento do
agravo de instrumento n° 0034576-58.2016.8.9.19.0000, em vigor,
tendo o recurso sido parcialmente provido e revogado o efeito
suspensivo concedido, nos seguintes termos:
(...)
No caso em espécie, observo que o depósito judicial efetuado pela
agravante OI S/A ocorreu em 12.12.2012, conforme documentos de
fls. 500-502 deste AI. Logo, foi efetivado antes do deferimento da
recuperação judicial, descabendo aplicar a suspensão por tais
motivos. Ademais, não há que se falar em impossibilidade de
liberação dos valores objeto desta insurgência recursal, em vista de
que o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de
sentença teria ocorrido em data posterior ao referido pedido de
recuperação judicial."
Como visto, a Corte de origem expressamente consignou que crédito em
questão, bem como o depósito judicial, é anterior ao início da recuperação judicial. Nesse
contexto, tendo o acórdão recorrido concluído que o feito não se enquadra nas hipóteses
de suspensão prevista pelo juízo da recuperação judicial, para se entender de forma
diferente e acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO
CPC/2015. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DE VALORES.
PREENCHIMENTO DE EXIGÊNCIAS LEGAIS. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
3. A revisão das conclusões estaduais demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante
o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1352131/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
18/03/2019, DJe 22/03/2019 - grifou-se)
Oportuno ressaltar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
reexaminar as premissas de fato que levaram o Tribunal de origem a tal conclusão, sob
pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de
cognição da lide. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM.CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO
CPC/2015. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DE VALORES.
PREENCHIMENTO DE EXIGÊNCIAS LEGAIS. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.AGRA VO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal
de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados
pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. A revisão das conclusões estaduais demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante
o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1352131/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe
22/03/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO
DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
RECONHECEU A CONEXÃO - AÇÃO QUE DEMANDA
QUANTIA ILÍQUIDA - AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA
DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA - DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/FALIDO.
1. A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo
universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das
ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido
ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram
propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas
normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos
os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual
definição de crédito líquido.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, rever a convicção
das instâncias ordinárias acerca da existência ou inexistência de
conexão, em razão do óbice do enunciado n° 7 da Súmula do
STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.471.615/SP,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
16/9/2014, DJe 24/9/2014 - sem grifo no original)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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