Informações do processo 2018/0221661-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1354420
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/09/2018 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, o qual foi
interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA

DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA
FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DA DEMANDA, LITISCONSÓRCIO COM A COHAPAR E
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIAS
NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.

RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA MUTUÁRIA
COMPROVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA

PARTE, DESPROVIDO.

AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Em suas razões do especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 458 do Código
Civil, 3º e 6º do CDC e 114 e 1.022 do CPC de 2015, bem como às Leis 12.409/2011 e
13.000/2014. Sustenta, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva ad causam da seguradora e a
legitimidade da CEF, com a necessária remessa do feito à Justiça Federal; (ii) a necessidade de
formação do litisconsórcio passivo necessário com o Agente Financeiro, a COHAPAR; (iii) a
indevida inversão do ônus da prova, porquanto " as Recorridas insurgem-se contra supostos vícios
em seus imóveis decorrentes da construção e nunca foram detentores de contrato com a Recorrente
que ofertasse cobertura para o vício de construção alegado na inicial, porque a Apólice de Seguro
contratada não concede cobertura para "vício de construção" e assim não cabe a Recorrente
comprovar a regularidade das construções e ausência de sinistro, e ainda, ressalte-se que em todos
esses anos nunca foi comunicado administrativamente qualquer sinistro. Mais uma vez é nítido o
equivoco na r. decisão, posto que se inverteu o ônus da prova com fulcro na verossimilhança das
alegações, contudo, INEXISTE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. UMA VEZ
QUE NÃO FOI COLACIONADO QUALQUER PROVA PARA DEMONSTRAR OS SUPOSTOS
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. Além disso, Egrégio Juizo, a relação entre a Recorrente e as
Recorridas é regida pelo Código Civil, haja vista que, a contratação do seguro foi realizada pelo
Agente Financeiro e, inegavelmente, O CONTRATO DE SEGURO É UM CONTRATO
ALEATÓRIO, com previsão expressa no CodexCivil ".

Não tendo sido admitido o recurso na origem, foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que a Corte de origem não adentrou o mérito das questões
relativas à competência da Justiça Federal, ao interesse jurídico da CEF, à legitimidade da seguradora
e ao litisconsórcio passivo com a COHAPAR, porque, nesses tópicos, concluiu não ser cabível o
agravo de instrumento interposto na origem, já que " tais matérias não estão inclusas no art. 1.015 do
NCPC, o qual apresenta, numerus clausus, as hipóteses de cabimento da via recursal eleita".

Por sua vez, na petição de recurso especial, a seguradora não impugnou tal

fundamento essencial e autônomo do acórdão recorrido.

Assim, de um lado, não há prequestionamento das referidas questões meritórias e, de

outro lado, incide o enunciado 283 da Súmula do eg. STF: " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange

todos eles."
A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A convicção formada pelo Tribunal de origem de inexistência de saldo
remanescente a ser levantado pela recorrente decorreu dos elementos existentes
nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão
recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso

nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do

entendimento disposto na Súmula nº 283 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1135148/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VALOR DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 2. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF.

Precedentes.

2. A condenação às ações da telefonia móvel necessita de expresso pedido na
inicial e, consequentemente, haver condenação expressa no título executivo,
não se tratando, portanto, de um consectário lógico das ações da telefonia fixa.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1107364/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)

No mais, a questão referente à inversão do ônus probatório foi decidida pela Corte de
origem com base na hipossuficiência e vulnerabilidade técnica e econômica da parte agravada. Desse

modo, a inversão do decidido encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.

INVERSÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.

SÚMULA Nº 7/STJ. 1.

Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Hipótese em que as instâncias ordinárias fundamentaram sua decisão e, com
base nos elementos probatórios dos autos e no princípio da razoabilidade,
concluíram pela viabilidade da inversão do ônus da prova, porque as partes
não se encontravam em igualdade de condições, diante da manifesta
hipossuficiência da parte autora.

3. O acolhimento da pretensão recursal acerca da impossibilidade da inversão
do ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor
da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1706082/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

1. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno
por se tratar de evidente inovação recursal. 2.

Possibilidade de utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado
anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice
aplicável à caderneta de poupança. Entendimento consagrado nos moldes do
artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 969.129/MG, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, julgado em 09/12/2009.

3. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é
vedada a capitalização de juros inferior a anual, não cabendo a esta Corte
Superior aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price,
por força das Súmulas 5 e 7/STJ.

Entendimento consagrado nos moldes do art. 543-C do CPC/73, no julgamento
do REsp 1.070.297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em
09/09/2009.

4. Quanto à inversão do ônus da prova, o entendimento desta Corte Superior
é no sentido de que aferir se estão presentes ou não os requisitos da
verossimilhança da alegação e a hipossuficiência, necessários para a inversão
dos ônus da prova, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, visto que tais
pressupostos estão essencialmente ligados ao conjunto fático-probatório dos
autos.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1201314/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018)

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1834 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/09/2018 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 233 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão