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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ALVARO FIGULANI
ADVOGADO : CARLOS SALLES DOS SANTOS JUNIOR - SP123770
AGRAVADO : BANCO PAN S.A.
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS E OUTRO(S) -
SP340927
DECISÃOCuida-se de agravo, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARCIAL PROCEDÊNCIA -
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS DESCABIMENTO O valor da indenização foi fixado com
parcimônia e razoabilidade pelo d. magistrado da causa em R$ 3.173,48,
quantia adequada ao caso, sendo suficiente para compensar os abalos
experimentados pelo autor. Recurso desprovido, nessa parte.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARCIAL PROCEDÊNCIA -
PRETENSÃO DO AUTOR PARA QUE O TERMO A QUO DOS JUROS
SEJA A DATA DA CITAÇÃO DO RÉU, E NÃO A DATA DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA CABIMENTO Na hipótese de condenação à indenização por
danos morais, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação,
consoante regra contida no art. 240 do Código de Processo Civil em vigor,
momento em que se torna inquestionável o conhecimento pelo devedor da
obrigação e do valor a ser ressarcido. Recurso provido, nessa parte."(e-STJ, fl.
233)
Em suas razões recursais, a parte agravante alega ofensa aos arts. 186 e 927, do CC,
sustentando ser possível o reexame do quantum indenizatório na hipótese em que o valor for irrisório,
como no caso dos autos, em que o Tribunal de origem manteve a verba ao patamar de R$ 3. 173,48
(três mil, cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), quantia esta, correspondente ao
empréstimo indevido.
É o relatório. Passo a decidir.
O agravante insurge-se contra o valor fixado a título de danos morais, em razão de
cobrança de empréstimo não realizado. O Tribunal de origem manteve a sentença que fixou o valor
da indenização em R$ 3. 173,48 (três mil, cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos).
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é
admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for
verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP,
Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp
675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag
1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR: "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório
abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a
compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de
26/4/2010).
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 3. 173,48 (três mil,
cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos) não é irrisório nem desproporcional aos danos
sofridos.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO. NÃO CUMPRIMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
REGISTRO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. DANO MORAL. REVISÃO
DO VALOR. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem
de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser
afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente,
em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por
danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária,
atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 814.136/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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