Informações do processo 2018/0221887-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1354526
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/09/2018 a 06/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

06/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

.
ADVOGADOS : CLARA NORTHFLEET PALMEIRO DA FONTOURA ASPIS -

RS060228

DIANA PONTES E OUTRO(S) - PR069325

MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS - SC033800A

(6010)

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1357726 - SP (2018/0227484-6)

RELATORA   : MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI

EMBARGANTE : LANZA PHARMA LTDA
ADVOGADOS : RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ - SP305209

CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO - SP307067

KAMILLA PETRONE PEREIRA - SP356736

VICTOR HUGO NERES NEGRO - SP347403
EMBARGADO : CHR. OLESEN PHARMACEUTICALS A/S
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO - RS032636

RICARDO WERUTSKY - RS062707

INTERES.     : MARAGOGI COMERCIAL E LOGISTICA LTDA

ADVOGADO : FILIPE CASTRO DE AMORIM COSTA - AL006437


Retirado da página 6927 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

.

ADVOGADOS : CLARA NORTHFLEET PALMEIRO DA FONTOURA ASPIS -

RS060228

DIANA PONTES E OUTRO(S) - PR069325

MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS - SC033800A

AGRAVADO : JORGE LUIZ SACHUK

ADVOGADO : EMERSON DIAS LEVANDOSKI - PR053844

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER

(BRASIL) S.A. contra decisão exarada pela il. 1ª Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do

Estado do Paraná (TJ-PR), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de "ação indenizatória", em fase de cumprimento de
sentença, promovido por JORGE LUIZ SACHUK em desfavor de BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A., em cujos autos o il. Juízo de origem proferiu decisão para determinar o

processamento da exceção de pré-executividade apresentada pelo banco sem a concessão do efeito

suspensivo pleiteado.

Diante disso, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A interpôs agravo de

instrumento, o qual não foi provido pelo eg. TJ-PR, conforme v. acórdão assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO" (fl. 375).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 398-403).

Inconformado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A manejou recurso especial,

com arrimo nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III da Constituição Federal, no qual alega, além de

divergência jurisprudencial, violação aos arts. 297, 489, II, 537, 798 e 1.022, II, todos do CPC/2015.

Contrarrazões às fls. 455-477.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 479-481), motivando o manejo do

presente agravo em recurso especial.

Sem contraminuta ( vide certidão à fl. 493).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

A irresignação não merece prosperar.

De início, rejeita-se a alegação de violação aos arts. 489, II e 1.022, II do CPC/2015,
uma vez que que o Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,

dando-lhes robusta e devida fundamentação.

Ainda no contexto, destaca-se que é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no
sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos

litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,

destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA

QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE

EMBARGANTE/EXECUTADA, A FIM DE POSSIBILITAR A
REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA NA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE.

1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022,
inc. II, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na
petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação

clara, coerente e suficiente.

(...)

4. Agravo interno desprovido".

(AgInt nos EDcl no REsp 1602935/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL.

COMISSÃO DE CORRETAGEM. APRECIAÇÃO DE TODAS AS

QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO

MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando a
Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em

tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento".

(AgInt no AREsp 1120676/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 13/03/2018 -
grifou-se)

Ressalte-se, ademais, que não se afigura a necessidade de reforma do aresto quando a
eg. Corte de Origem adota tese jurídica distinta da posta pela parte, embasada em legislação diversa

da invocada por ela, isto é, a divergência em relação à tese defendida não é suficiente para

caracterizar falha na fundamentação, como no caso dos autos.

Avançando no presente exame, nas razões recursais, sustenta o recorrente ofensa aos

arts. 297, 537 e 798 do CPC/2015, em síntese, ao argumento de que: "a possibilidade de deferimento
de efeito suspensivo à Exceção de Pré-Executividade, não pode se revestir de pretensão simples
através de mero requerimento, contudo se suficientemente justificado o pedido, como evidentemente

é o caso dos autos, a concessão de efeito suspensivo nas defesas executórias, é aplicável em caráter

excepcional" (fl. 421).

Por sua vez, o eg. TJ-PR, mantendo a il. decisão de piso, entendeu pela não concessão
do efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência de verossimilhança das alegações do recorrente. É o

que se verifica in verbis:

"Em análise ao acordo firmado entre as partes (fls. 263/265 e 322/323-TJ),
observa-se que foi pactuado que o banco pagaria ao autor a quantia de R$

4.000,00 (quatro mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias da data do protocolo

do acordo.

O referido acordo foi protocolado em 24.05.2012 (fl. 263-TJ), razão pela qual
o prazo final para pagamento seria o dia 08.06.2012. No entanto, observa-se
que o agravante realizou o pagamento do valor acordado apenas em

05.07.2012 (fl. 269-TJ), ou seja, quase um mês após o fim do prazo para
pagamento.

Nesse contexto, considerando que o pagamento foi realizado pelo agravante

fora do prazo acordado, o saldo remanescente executado pelo ora agravado,

correspondente aos juros, correção monetária e multa, é, a princípio, devido.

Ademais, conforme já assentado na decisão de fls. 245/246 v-TJ, o valor
executado está elevado em razão da desídia do banco réu, que foi intimado

diversas vezes para dar cumprimento ás decisões judiciais, no entanto,

quedou-se inerte.

Portanto, considerando que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a
possibilidade de concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade

apresentada, não comporta provimento o presente agravo de instrumento,

devendo ser mantida incólume a decisão agravada" (fls. 378-379).

Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, se o acórdão
recorrido verificar situação que possa ensejar lesão grave e de difícil reparação, a atrair o efeito
suspensivo à apelação, caberá a concessão de referido efeito, ainda que se trate de sentença que

confirme antecipação de efeitos da tutela. Contudo, no caso dos autos, a modificação do
entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de verificar a verossimilhança e relevância das

alegações objurgadas, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é

inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA.
CONDOMÍNIO. APELAÇÃO. EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
TUTELA ANTECIPADA. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO CONCEDIDO. REQUISITOS. REEXAMES DE FATOS E

PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, se o acórdão
recorrido verificar situação que possa ensejar lesão grave e de difícil
reparação, a atrair o efeito suspensivo à apelação, caberá a concessão de

referido efeito, ainda que se trate de sentença que confirme antecipação de

efeitos da tutela. Precedentes.

2. In casu, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido,
quanto aos requisitos para a concessão do efeito suspensivo deferido,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste

Pretório.
3. Agravo interno não provido".

(AgInt no AgInt no AREsp 1046083/SP, de minha Relatoria , QUARTA
TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 30/10/2017)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. O pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença, pelo prazo de 180
dias, nos termos dos artigos 6º, § 4º, e 52, inciso III, da Lei 11.101/2005,
motivado pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, deve ser

formulado perante o Juízo de origem.

2. A verificação da presença dos requisitos para a atribuição de efeito
suspensivo à impugnação, no presente caso, impõe necessário reexame de

matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 920.949/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)

Por fim, conclui-se que o apelo nobre não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ,
conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe

provimento.

Publique-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(6809)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.105 - RS (2018/0222765-4)

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE   : DHZ CONSTRUÇÕES LTDA

ADVOGADOS : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S) -

RS014877

KARINA VALESCA FERREIRA LINS - RS053016
RENATO SCHENKEL DA CRUZ - RS057050
AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO PERSONAL TOWER
ADVOGADOS : ROBERTO PRETTO JUCHEM E OUTRO(S) - RS041730

DAVID BEDUM OLIVEIRA - RS100163

DECISÃO
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por DHZ CONSTRUÇÕES
LTDA, doravante DHZ, contra decisão exarada pela il. 3ª Vice-Presidência do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PERSONAL TOWERS

propôs " ação de indenização" em desfavor de DHZ, cujos pedidos foram julgados procedentes,

conforme r. Sentença da qual se decalca o seguinte excerto (fls. 1.090-1.091):

"ISSO POSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulados na presente Ação Indenizatória
proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PERSONAL TOWERS em

face de DHZ CONSTRUÇÕES LTDA ., para fins de:

a) condenar a ré ao pagamento do valor necessário para sanar todos os vícios
construtivos existentes nos prédios, onde encontra-se instalado o condomínio,
apontados no laudo pericial, a ser apurado em liquidação de sentença.

b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada unidade condominial, corrigidos pelo
IGP-M desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e
acrescidode juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e
advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 15% sobre o valor atualizado
da condenação, a teor do disposto no artigo 85, § 2° do CPC. (...)". (destaques
no original)

Inconformada, DHZ recorreu, tendo o eg. TJ-RS dado parcial provimento à apelação,

conforme v. acórdão estadual assim ementado (fl. 1.149):

"RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. EDIFÍCIO. VÍCIOS

CONSTRUTIVOS. DANO MATERIAL. DANO MORAL.
A construtora é responsável pelos vícios e defeitos apresentados na obra.

O condomínio não tem legitimidade para postular dano moral em favor dos

condôminos. Precedente do STJ.
No caso a perícia indicou os defeitos nos prédios que integram o condomínio. A

reparação do dano material deve ser mantida.

Apelo provido em parte. "
Os embargos de declaração foram opostos e rejeitados, conforme os acórdãos às fls.
1.206-1.213 e 1.214-1.221.

Irresignada, DHZ interpôs recurso especial com arrimo na alínea " a" do permissivo
constitucional, no qual aponta ofensa aos arts. 373, II, 485, VI, e 480 do Código de Processo Civil de
2015 (CPC/2015) e ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento, entre
outros, de que "(...) a partir dos elementos trazidos, não restou suficientemente esclarecida a origem

dos supostos 'problemas de construção', tampouco a forma de recuperação dos mesmos (...)" (fls.

1.229).

Sem contrarrazões, conforme certidão às fls. 1.263 e fls. 1.275.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 1.277-1.324), motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial (fls. 1.327-1.347).

Contraminuta às fls. 1.354-1.357.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso em apreço não merece prosperar.
Observa-se que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado publicado já
na vigência do CPC de 2015, desse modo, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

Com efeito, ao apontar violação aos arts. 373, II, e 480 do CPC/2015, a recorrente
sustenta que a prova pericial deve ser anulada, com a produção de nova prova técnica, porquanto

aquela não esclareceu a origem dos supostos problemas de construção, tampouco a forma de

recuperação dos mesmos, bem como restou equivocada em vários pontos de sua apreciação.

O TJ-RS,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1837 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/09/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão