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Movimentações 2022 2018
02/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 1.121-1.128) interposto por
METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA contra decisão exarada pela il. Primeira
Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que inadmitiu seu
recurso especial (fls. 978-989).
Historiam os autos que EDSON FARIA propôs ação pleiteando a rescisão de
contrato de compra e venda de automóvel e indenização por danos morais em desfavor de
GENERAL MOTROS DO BRASIL LTDA, PAVEL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA e
METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, alegando que "(...) celebrou com a Ré
Metronorte Comercial de Veículos Ltda., em 20/12/2006, contrato de compra e venda para
aquisição do veículo descrito na inicial, cuja importação é realizada pela Ré General Motors do
Brasil "; e que "(...) após referida aquisição, o veículo passou a apresentar inúmeros defeitos,
forçando o Autor a levá-lo reiteradamente à Ré Parvel Comércio de Veículos Ltda.,
concessionária autorizada, a fim de realizar as devidas manutenções " (fls. 509).
O il. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR julgou os pedidos
procedentes, nos termos da r. sentença da qual se decalca o seguinte excerto (fls. 522):
"Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial (CPC, art.
269, inc. I), para o fim de:
1. Declarar rescindido o contrato nos termos do item '1' da fundamentação, bem
como condenar as Rés à devolução integral do valor pago, corrigido
monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a
partir do evento danoso;
2. Condenar as Rés, solidariamente, a pagarem ao autor a indenização no valor de
R$ 13.000,00 (treze mil reais), a título de danos morais, nos termos do item '2' da
fundamentação, acrescidos de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao
mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação (CPC, art. 219),
além de correção monetária pelo INPC/IGP-DI, contada do vencimento da
obrigação.
Por conseguinte, condeno as partes rés ao pagamento integral das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º)."
Inconformadas, METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, ora
agravante, e GENERAL MOTROS BRASIL LTDA recorreram (fls. 558-557 e fls. 582-612,
respectivamente), tendo o eg. TJ-PR dado parcial provimento a ambas apelações, conforme v.
acórdão assim ementado (fls. 771-772):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO QUE, COM DOIS MESES DE USO,
APRESENTOU DIVERSOS DEFEITOS DE FABRICAÇÃO.
I - AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTOS E
DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A
EXISTÊNCIA DE DEFEITOS DE FABRICAÇÃO, AGRAVADOS PELA MÁ
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GARANTIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, INCISO II, DO CDC. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL.
II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. VÍCIO DO
PRODUTO. ART.18 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAQUELES
QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECEDORES DO PRODUTO.
III - DECADÊNCIA. ART. 26, INCISO II, DO CDC. VÍCIO OCULTO. PRAZO DE
NOVENTA DIAS QUE SOMENTE TEM INÍCIO QUANDO O VÍCIO SE
MANIFESTA. EXISTÊNCIA DE NOVOS VÍCIOS APÓS A REALIZAÇÃO DE
REPAROS. DECADÊNCIA OBSTADA PELA RECLAMAÇÃO FRENTE AO
FORNECEDOR. ART. 26, §2°, DO CDC.
IV - VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. ART. 18 DO CDC.
RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR POSSÍVEL.
V - RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA
DE REPARO DO BEM NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. OPÇÃO DO
CONSUMIDOR PELA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO COMO CONDIÇÃO DO REEMBOLSO DO VALOR
PAGO.
VI - COMPENSAÇÃO PELO USO DO BEM. PEDIDO RECURSAL ACOLHIDO.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VII - DANO MORAL. CONSUMIDOR QUE ADQUIRE VEÍCULO 'ZERO', MAS É
OBRIGADO A RETORNAR DIVERSAS VEZES À CONCESSIONÁRIA PARA SANAR
VÍCIOS APRESENTADOS PELO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
VIII - VALOR DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA PARTIR DO ARBITRAMENTO
(SÚMULA 362/STJ).
AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2 CONHECIDAS PARCIALMENTE PROVIDAS."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Irresignada, METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA manejou
recurso especial (fls. 978-989), com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual
alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-PR não sanou
os vícios suscitados nos embargos de declaração.
Sustenta, também, malferimento ao art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), ao argumento, entre outros, de que "(...) se ao consumidor não é dado o direito de
utilizar-se das opções do inciso 1, do §1º, do, artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor
SEM QUE ANTES OPORTUNIZE AO FORNECEDOR OS REPAROS NO PRAZO DE 30 DIAS,
por qual motivo deve, agora, a concessionária Requerida, responder solidariamente e indenizar
o consumidor a partir da aplicação de um dos incisos do §1º, do artigo 18, do Código de Defesa
do Consumidor SE NUNCA lhe fora oportunizada a possibilidade de reparos no veículo
viciado? Aliás, como fartamente demonstrado no processo, somente teve ciência da ocorrência
dos vícios com o ajuizamento do presente feito... " (fls. 987 - destaques no original).
Intimado, EDSON FARIA apresentou contrarrazões (fls. 1.078-1.092), pelo
desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.113-1.118), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 1.121-1.128) em testilha.
Não foi oferecida contraminuta (vide certidão às fls. 1.166).
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou
obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e
apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO
JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À
SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a
alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil
de 2015.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1803445/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 - g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar
a conclusão adotada pelo Juízo.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1918749/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 - g. n.)
Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à suposta ofensa ao art.
18, § 1º, do CDC. Sobre o tema, tem-se que o eg. TJ-PR, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade solidária da concessionária - ora recorrente - e
da fabricante - GENERAL MOTORS BRASIL LTDA - em reparar os danos sofridos em razão
dos vícios existentes no automóvel novo adquirido pelo Recorrido. A título elucidativo,
transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 781-794):
"No caso, evidente que não há como acolher as teses de ilegitimidade passiva
aduzidas pelas requeridas.
Segundo preceitua o art. 3°, caput, da Lei 8.078/1990 'fornecedor é toda pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços'.
O artigo 18, por sua vez, estabelece ser solidária a responsabilidade dos
fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos
impróprios ou inadequados ao consumo, ou lhes diminuam o valor.
A primeira Apelante, METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA.,
insere-se neste rol por ter sido responsável direta pela alienação do veículo ao
consumidor. Como concessionária autorizada da segunda Apelante, sua atividade
principal é a comercialização de produtos da marca Chevrolet, de modo que o fato
de não ser responsável pela produção do veículo não a isenta de responder pela
comercialização de produtos defeituosos.
(...)
Situações como a apresentada nos autos não são desconhecidas dos nossos
tribunais, sendo possível colher da jurisprudência inúmeros julgados em casos de
consumidores que adquirem veículos novos e se veem frustrados diante dos inúmeros
vícios apresentados, violando a legítima expectativa da qualidade do produto novo:
(...)
Passando à questão fática, da mesma forma, não se pode reputar inexistentes os
vícios alegados na inicial.
Neste sentido, verifica-se que a prova pericial foi conclusiva ao assegurar a
existência de vicio de fabricação com relação ao barulho da suspensão traseira (fl.
312):
(...)
Também o problema de infiltração de água e o barulho no motor, este ocasionado
pelo parafuso defletor de calor, são vícios inerentes ao produto, que corroboram a
tese inaugural. Aliás, ainda segundo o expert, tais defeitos independem da utilização
do veículo (fl. 415).
Por este motivo, não prospera a tese levantada pelas Recorrentes.
Refuto, ainda, a tese da Recorrente Metronorte quanto à existência de
responsabilidade exclusiva de terceiro, no caso, a Requerida Parvel, que deveria
responder pela substituição dos parafusos defletores do calor por parafusos não
originais.
Isto porque há vícios de fabricação ou montagem, sobre os quais devem responder
as Apelantes. A responsabilidade solidária da Ré Parvel, todavia, decorre da
utilização indevida de peças não originais e que, segundo conclusão do laudo
pericial, serviram para agravar o problema do barulho no motor (fl.418).
V) Da compensação do dano.
O pedido de rescisão contratual foi acolhido pelo MM. Juiz, que condenou as
Requeridas, solidariamente, à devolução integral do valor pago, com correção
monetária pelo INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a partir
do evento danoso.
As Apelantes, todavia, requerem o abatimento proporcional do preço, pois ficou
demonstrado que, inobstante os problemas apresentados, o veículo foi intensamente
utilizado pelo Apelado.
Neste ponto, parcial razão assiste às recorrentes.
Isto porque não se nega o fato de que o veículo foi extensivamente utilizado pelo
Autor.
Na data de realização da perícia, 21.12.2012, o veículo possuía 91.505 (noventa e
um mil, quinhentos e cinco) km rodados, conforme informou o expert à fl. 216.
Nestas condições, proceder a rescisão do contrato com a devolução do valor pago
pelo Apelado lhe causaria o enriquecimento indevido, ao passo que representaria
prejuízo exacerbado às requeridas.
Não se nega ao consumidor o direito de, no caso de vício de qualidade que não
seja sanado em 30 (trinta) dias, optar por qualquer das faculdades constantes no art.
18, §1°, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não sendo o bem adequado
para o uso a que se destina, cabe ao consumidor optar pela substituição do produto
por outro da mesma espécie, pelo abatimento proporcional do preço ou pela
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sempre juízo de
eventuais perdas e danos.
Em caso semelhante, tratando sobre a venda de veículo ‘zero’ que apresenta
defeitos de fabricação em curto espaço de tempo, o Superior Tribunal de Justiça
assentou algumas diretrizes para a compensação do valor devido pelo consumidor
como contraprestação à efetiva utilização e depreciação do veículo. O acórdão
restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ZERO.
VÍCIO DE QUALIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. OPÇÕES ASSEGURADAS AO
CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA
MESMA ESPÉCIE EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. ESCOLHA
QUE CABE AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PRODUTO
SEMELHANTE EM ESTOQUE DADA A PASSAGEM DO TEMPO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 18, § 4º, DO CDC. DANO
MORAL. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, II, V, XXXV E XXXVII).
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
1. A sentença, confirmada pelo eg. Tribunal de Justiça, tomou em conta
somente os fatos essenciais trazidos pelos litigantes e a prova pericial
produzida nos autos, aplicando à situação a norma de direito que entendeu
apropriada para solução do litígio, o que afasta a alegação de ter havido
julgamento ultra petita.
2. Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC,
caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o
consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as
alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da
quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço.
3. Assim, a faculdade assegurada no § 1º do art. 18 do Estatuto
Consumerista permite que o consumidor opte pela substituição do produto
no caso de um dos vícios de qualidade previstos no caput do mesmo
dispositivo, entre eles o que diminui o valor do bem, não exigindo que o vício
apresentado impeça o uso do produto.
4. No presente caso, a substituição do veículo por outro em perfeitas
condições de uso foi a alternativa escolhida pelo consumidor. Então, não
poderia o Juízo de piso alterar essa escolha, ainda que a pretexto de
desonerar o consumidor, sob pena de maltrato ao art. 18, § 1º, do CDC.
Precedente.
5. Não havendo outro veículo nas mesmas condições do adquirido pelo autor
nos estoques das recorridas, é de se aplicar o disposto no § 4º do art. 18 do
CDC, que permite a substituição por outro produto de espécie, marca ou
modelo diversos, mediante complementação ou restituição da diferença de
preço, permanecendo abertas as alternativas dos incisos II e III daquele §
1º.
6. Então, na hipótese, o consumidor dispõe das seguintes alternativas: a)
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