Informações do processo 2018/0221997-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1354576
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/09/2018 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

10/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Silvio Shver, inconformado

com a decisão que inadmitiu o recurso especial contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e Territórios e assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE
CONCESSÃO REAL DE USO. TERRACAP. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL.
NULIDADE VERIFICADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA
EMPRESA RÉ. CITAÇÃO FICTA DOS SÓCIOS. DECURSO DE MAIS DE

11 (ONZE) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE

MAJORAÇÃO.

Como vastamente demonstrado nos autos, restou comprovaoo que Daniel da
Costa Ferreira Leite era ex-sócio da sociedad., empresária, devidamente
excluído dos quadros societários com alteração devidamente registrada na
Junta Comercial do DF em 16/12/2002, ou seja, mais de 10 (dez) meses antes
da pactuação do Contrato de Concessão Real de Uso, e não era representante

legal da empresa executada.

No que tange aos prazos fixadores dos termos iniciais e finais da prescrição,
deve-se considerar que a contraprestação vencida mais recente data de
dezembro de 2005, enquanto que a pessoa jurídica ré apenas deve ser

considerada citada na data de seu comparecimento espontâneo aos autos, que

ocorreu por ocasião da oposicão da Exceção de Pré -Executividade, em
31/7/2017, data que é, inclusive, posterior à citação editalícia de seus sócioss,
Sílvio Schver e Charles Schver, consoante fl. 186/188. Nesse sentido, estão
fulminadas pela prescrição, ainda que decenal, todas as dívidas vencidas até

Julho/2007, lapso temporal que engloba as contraprestações objeto da
execução.

Finalmente, quanto à alegada existência de causa interruptiva, destaco que
apenas tem lugar quando a citação é promovida dentro dos prazos processuais
estipulados, ou caso superados, se não forem decorrentes de desídia processual
do autor da demanda. Na hipótese, além 'de estar caracterizada a morosidade

do exequente em promover a citação dos réus, ainda que houvesse a
interrupção pretendida, ela seria inócua, eis que o despacho citatório é de
1/6/2006, mais de 10 (dez) anos antes da citação dos sócios e do
comparecimento espontâneo da Pessoa Jurídica executada.

A fixação, por equidade, do valor de R$ 500,00, (quinhentos reais) para os
honorários advocatícios, de fato, não reflete a realidade dos gastos dessa

capital, e nem o cuidado demonstrado pela atuação do patrono dos réus,

devendo ser majorado.

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa ao artigo 85, § 2°, do
Código de Processo Civil/2015, ao argumento que a demanda não é de valor inestimável ou irrisório,
não sendo aplicável a fixação dos honorários advocatícios por equidade, mas os percentuais de 10%
(dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o montante da causa. Aponta, no aspecto, divergência

interpretativa com julgados desta Corte.

É o relatório.

Na presente hipótese, a parte agravante opôs embargos à execução de título

extrajudicial que na época correspondia ao valor de R$ 39.151,18.

Após a apresentação dos embargos arguindo a prescrição da pretensão executória, foi

acolhida essa prejudicial.

Nesse contexto, importa registrar que consta expressamente, no § 6º do artigo 85 do
novo CPC, a determinação de aplicação dos critérios previstos no § 2º nos casos de
improcedência.

Nessa linha, verifica-se que a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos
honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do novo CPC,
mostra-se inadequada.

Portanto, em razão da incidência do § 6º do artigo 85 do novo CPC, os honorários

advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos

termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do novo CPC, observado, se for o caso, o benefício da

assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do novo CPC. A propósito do tema:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
NCPC. CONTRADIÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO
NCPC. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. INEXISTÊNCIA.

VALOR DO BEM JURÍDICO PLEITEADO QUE PODE SER
MENSURADO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 6º DO NCPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.

3. O § 8º do art. 85 do NCPC somente será aplicável nas causas em que for
impossível atribuir valor ao bem jurídico pleitado.

4. Consta expressamente no § 6º do art. 85 do NCPC a determinação de
aplicação dos critérios previstos no § 2º nos casos de improcedência ou de
sentença de resolução de mérito.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

(EDcl no AREsp 737.982/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - SOCIEDADE ANÔNIMA - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO E
OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR
IMPROCEDENTE A AÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.

2. Nas causas em que não houver condenação, em razão da improcedência da
demanda, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no valor
atualizado da causa, atendendo aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º,
CPC/2015, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação
do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese, foram observados
tais preceitos, não havendo razão para reduzir a verba honorária fixada.

3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1305165/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO E, DE PLANO, DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA
JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL -

IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS.

1. A Segunda Seção, no julgamento do Resp 1.439.163/SP, sob o rito do
recurso repetitivo representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que

"as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam

os não associados ou que a elas não anuíram".

(REsp 1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

11/03/2015, DJe 22/05/2015).

2. No caso concreto, o recurso especial foi provido (decisão proferida sob a
égide do CPC/73) para julgar improcedente a ação de cobrança, fixando os

honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

3. Nas causas em que não houver condenação, como no caso sub judice -
improcedência do pedido -, os honorários advocatícios devem ser fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, podendo o magistrado se valer tanto
de percentuais sobre o valor da causa, como de valores fixos, não estando

restrito aos limites previstos nos § 3º do artigo 20 do CPC/1973. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 313.887/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A UM SÓCIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E

CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 85 do CPC/2015.
APLICABILIDADE.

1. A controvérsia diz respeito a matéria inerente ao proveito econômico a ser
considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento de

Exceção de Pré-executividade.

2. O artigo 85 do CPC/2015 estabelece que, nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos
nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais delimitados no § 3º. Assevera ainda o
indigitado artigo em seu § 6º que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º
aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive

aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes
fundamentos (fls. 107-108, e-STJ, destaquei): "No presente caso, a
quantificação dos honorários não tem relação direta com o valor da dívida,

não se podendo utilizá-la como parâmetro para a condenação em honorários
advocatícios. De fato, com relação à quantificação da verba honorária a cargo
da União, o disposto no § 8º do artigo 85 do NCPC é de observância
obrigatória.(...) Considerando que o § 8º do artigo 85 do NCPC remete aos
parâmetros de seu parágrafo § 2º, tenho que, para a adequada a mensuração
dos honorários advocatícios, na presente hipótese, o proveito econômico deve

observar a circunstância de que a exceção de pré-executividade somente
reconheceu questão meramente processual (ilegitimidade passiva). O direito de

crédito da Fazenda Nacional não foi discutido em seu aspecto substancial.
Desta forma, a dívida não foi extinta, nem a execução fiscal, portanto, o
proveito econômico, não pode partir da análise simplista de corresponder à
integralidade do valor exequendo. (...) Contudo, considerando-se o valor da

causa (R$ 2.477.191,60), em especial, o trabalho despendido pelo procurador,

que teve de opor exceção de pré-executividade, com base na qual se extinguiu o
feito em relação ao sócio/agravante, tenho que a verba honorária deve ser

majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida pelo IPCA-E".

4. Verifica-se que a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários
por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do

CPC/2015, mostra-se inadequada.

5. Esclareça-se que, na hipótese dos autos, não se pode falar em valor da causa
muito baixo, tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico. Com
efeito, o próprio acórdão objurgado reconheceu a existência de proveito
econômico, todavia não o mensurou nos termos estabelecidos pelos §§ 3º, 4º e
5º do artigo 85 do CPC/2015. Precedentes: REsp 1.657.288/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/10/2017; REsp

1.671.930/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1665300/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

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Retirado da página 8035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1838 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão