Informações do processo 2018/0222472-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355364
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/09/2018 a 22/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

22/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO QUE NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES
RECURSAIS. RAZÕES QUE NÃO EVIDENCIAM COMO O
DISPOSITIVO INDICADO SERIA APLICÁVEL AO CASO.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA
AOS AUTOS DO PROCESSO DE CÓPIA DA PETIÇÃO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS PROCESSUAL QUE
SOMENTE PODE SER DISPENSADO QUANDO O
PROCESSO TRAMITE ELETRONICAMENTE EM AMBAS AS
INSTÂNCIAS. PROCESSO QUE AINDA TRAMITAVA EM
AUTOS FÍSICOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE
CONHECIDA.

DECISÃO

Vistos etc,

Trata-se de agravo interposto por I RIEDI E COMPANHIA LTDA.

contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu seu
recurso especial.

É o relatório.

Passo a decidir.

As razões apresentadas no agravo são suficientes para que se analise o
recurso especial, motivo pelo qual passo a fazê-lo.

Nas razões deste apelo, a recorrente alega violação aos artigos 932 e
1.018, § 2º, do Código de Processo Civil. Afirma que o Tribunal de origem
" negou vigência aos artigos 932 e 1018, § 20 do Código de Processo Civil, ao
considerar penhorável o bem móvel utilizado pela Recorrente no exercício de
seu trabalho, sendo certo que o mesmo é necessário e útil ao exercício de seu
trabalho, conforme expresso no dispositivo de lei ". Assevera que "o agravante
PODERÁ requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do
agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos
documentos que instruíram o recurso ", de modo que deixar de admitir "o
agravo de instrumento pelo simples fato de não ter a Recorrente apresentado
suas razões no juízo de primeiro grau, considerando que o processo tramita
pelo meio eletrônico, vai totalmente de encontro com o expresso pela lei
federal, já que o legislador foi taxativo no sentido de considerar ser faculdade
da parte a juntada aos autos das razões recursais ". Entende ainda que "houve
evidente infringência ao disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, já que, apontado o vício pela parte Recorrida em relação a
não observância do disposto no artigo 1.018, caput, do Código de Processo
Civil, deveria ter sido intimada a Recorrente para suprir o requisito ".

Este recurso, todavia, não comporta provimento na parte em que pode
ser conhecido.

No que tange ao artigo 932 do Código de Processo Civil, o
conhecimento do recurso encontra óbice tanto na Súmula 282/STF quanto na
Súmula 284/STF.

Para que reste configurado o prequestionamento da matéria é
imprescindível que o Tribunal de origem tenha sobre ela emitido juízo,
aplicando-a ou afastando-a na análise do caso concreto, não sendo necessário
que o acórdão indique expressamente os dispositivos legais pertinentes. Assim,

trata-se de elemento fático que não pode ser suprido por mera declaração
Tribunal de origem ao julgar embargos declaratórios.

Cumpre observar, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu
artigo 1.025, não autoriza o entendimento de que a oposição de embargos
declaratórios, por si só, já supre o prequestionamento.

Observe-se que somente se consideram como inclusas na decisão
recorrida as questões suscitadas em embargos de declaração quando " o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade ", tratando-se de dispositivo destinado a evitar que a renitência do
magistrado em não se manifestar sobre determinado ponto possa obstar o
conhecimento dos recursos extraordinários que venham a ser interpostos.
Considerando isto, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no
sentido de que a aplicação do quanto disposto neste dispositivo legal tem como
pressuposto a indicação em sede de recurso especial de violação do artigo
1.022 do Código de Processo Civil, permitindo a esta Corte apreciar se haveria
ou não omissão que devesse ter sido sanada com a oposição dos embargos
declaratórios. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA.

1. Ação de anulação de negócio jurídico de transferência de
cotas sociais.

2. Não havendo discussão no acórdão recorrido acerca de
dispositivos legais indicados como violados, inobstante a
interposição de embargos de declaração, inviável o
conhecimento do recurso especial.

3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15) exige que, nas razões do recurso especial, seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício
invocado, circunstância não verificada no particular.

4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o
não conhecimento do recurso quanto ao tema.

5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o
cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações
fáticas idênticas.

6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o
entendimento desta 3ª Turma acerca da questão.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(AgInt no REsp 1681906/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe
27/03/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO
JURÍDICO. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 104, INCISO
II, 151 E 166, INCISO II, DO CC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO
ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO NÃO RECONHECIDO. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.

1. As matérias referentes aos arts. 104, inciso II, 151 e 166,
inciso II, do CC, não foram objeto de discussão no acórdão
recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração,
não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita
a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF).

2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a
omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso
seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar
ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei".
(REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

4. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer o
alegado vício de consentimento, demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos,
o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da

Súmula 7 do STJ, e impede o conhecimento do recurso por
ambas as alíneas do dispositivo constitucional.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1347988/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe
26/03/2019)

Na espécie, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da
necessidade de prévia intimação da parte para que sanasse o vício indicado,
pressuposto para que a questão restasse prequestionada. Concomitantemente, a
recorrente não alega nas razões de seu recurso a alegada violação ao artigo
1.022 do Código de Processo Civil, não se podendo falar em
prequestionamento da matéria.

Ademais, ainda que isto pudesse ser superado, as razões apresentadas
são deficientes.

Observe-se que a interposição de recurso especial deve demonstrar
como, no caso concreto, ocorreu a violação à legislação federal. Assim,
invariavelmente o recurso deverá indicar com precisão o dispositivo legal que
entende ter sido inobservado e apresentar elementos particulares aos caso
concreto que demonstram como, de fato, isto teria ocorrido. Em outras
palavras, a estrutura a ser adotada nas razões recursais é sempre a mesma, há
uma premissa maior, um comando legal, e uma premissa menor, uma conduta
que permite concluir pela inobservância deste.

Destarte, cabe a quem recorre, invariavelmente, apresentar estes dois
elementos, de modo que a ausência tanto de premissa maior quanto de premissa
menor tornarão deficiente a fundamentação recursal, pois impossibilita a
verificação de como a legislação federal foi violada.

Em que pese a recorrente indique o artigo 932 do Código de Processo
Civil, simplesmente não é possível compreender qual seria a pertinência deste
dispositivo legal, como a aplicação deste dispositivo legal poderia alterar o
quanto decidido.

Observe-se que este dispositivo se aplica aos vícios que possam ser

sanados, o que não é o caso dos autos. O artigo 1.018, § 2 º, do Código de
Processo Civil é uma norma mais que perfeita, pois há previsão legal de sanção
caso deixe de ser cumprida, desde que a parte adversa alegue oportunamente a
sua inobservância e o processo não seja eletrônico, a inadmissibilidade do
agravo de instrumento. Acrescente-se a isto que é assinalado prazo à parte que
cumpra este ônus. Nestes termos, ainda que a parte fosse intimada, o
descumprimento ainda persistiria, claramente não se tratando de vício que
poderia ser sanado após o seu reconhecimento pelo Tribunal de origem.

Assim, é incompreensível qual a pertinência deste dispositivo legal ao
presente caso, impondo também a aplicação da Súmula 284/STF.

No que tange à alegada violação do artigo 1.018 do Código de Processo
Civil, o recurso não comporta provimento.

A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a exigência
de informar o juízo de primeira instância sobre a interposição de agravo de
instrumento contida no artigo 1.018 do Código de Processo Civil destina-se
não apenas a possibilitar que este exerça juízo de retratação sobre suas
decisões interlocutórias, mas também ao exercício do contraditório da parte
adversária. Considerando-se isto, firmou-se o entendimento que a interpretação
correta do § 2º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil seria no sentido de
que esta exigência somente poderia ser dispensada nos processos que tanto na
primeira instância quanto no Tribunal tramitem eletronicamente, não se
aplicando aos casos em que tramitem em autos físicos em qualquer destes,
tendo em vista que é a integração dos sistemas processuais decorrente da
utilização de sistemas eletrônicos que viabiliza a plena ciência das informações
pelas partes processuais. Nesta linha:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUTOS FÍSICOS DA AÇÃO E AUTOS
ELETRÔNICOS DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PERANTE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ÔNUS
PROCESSUAL DO AGRAVANTE NÃO OBSERVADO. VÍCIO

ARGUIDO E PROVADO PELO AGRAVADO EM
CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO.

1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença da
qual se extrai o presente recurso especial, interposto em
31/07/17 e concluso ao gabinete em 26/04/18.

2. O propósito recursal consiste em definir se o agravante deve
comprovar a interposição do agravo no juízo de primeiro
grau, quando apenas os autos do instrumento são eletrônicos.

3. Quando os autos forem físicos apenas a juntada das cópias
do agravo de instrumento no processo originário permite o
exercício da retratação pelo juízo prolator da decisão
impugnada. Somente a partir dessa perspectiva pode se
compreender o §1º do 1.018, acerca da prejudicialidade
recursal decorrente da reforma da decisão pelo juízo da
origem.

4. Em se tratando de autos eletrônicos em primeiro e segundo
graus de jurisdição, com os avanços tecnológicos, espera-se
que a integração dos sistemas processuais realize
comunicações automáticas e viabilize a plena ciência das
informações da demanda por todos os sujeitos envolvidos no
litígio, inclusive o magistrado.

5. Os vícios passíveis de correção e a complementação da
documentação exigível (arts. 932, parágrafo único, 1.017, §3º,
do CPC/15) dizem respeito às providências que seriam
realizadas de ofício pelo Relator, referentes a equívocos na
formação do próprio recurso.

6. Todavia, na hipótese do art. 1.018, a inadmissibilidade do
agravo de instrumento ocorre somente se arguida e provada
pelo agravado em contrarrazões, pois o ônus do agravante em
tomar referida providência tem prazo assinalado na própria
lei, isto é, "três dias a contar da interposição do agravo de
instrumento" (§2º).

7. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1749958/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. § 2º DO ART. 1.018 DO
NCPC. DESCUMPRIMENTO NA    ORIGEM.

OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O JUÍZO DE ORIGEM
A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.  PROCESSO

ELETRÔNICO TRAMITANDO NA ORIGEM.

1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere
aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso

concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC. 2. A finalidade dos parágrafos do art. 1.018 do
NCPC, é a de possibilitar que o juiz de primeiro grau exerça
juízo de retratação sobre suas decisões interlocutórias e o
exercício do contraditório da parte adversária, impondo que
necessariamente eles tenham efetivo e incontroverso
conhecimento do manejo do agravo de instrumento. 3. A
melhor interpretação do alcance da norma contida no § 2º do
art. 1.018 do NCPC, considerando-se a possibilidade de ainda
se ter autos físicos em algumas Comarcas e Tribunais pátrios,
parece ser a de que, se ambos tramitarem na forma eletrônica,
na primeira instância e no TJ, não terá o agravante a
obrigação de juntar a cópia do inconformismo na origem. 4.
Tendo em conta a norma do parágrafo único do art. 932 do
NCPC, os Princípios da Não Decisão Surpresa e da Primazia
do Mérito e, que o agravante, ao menos, comunicou o Juízo a
quo sobre a interposição do agravo de instrumento, o acórdão
recorrido deve ser cassado, com determinação para que o e.
Desembargador relator do Tribunal conceda o prazo de 5
(cinco) dias para que a recorrente complemente a
documentação exigida no caput do art. 1.018 do mesmo
diploma legal, sob pena, ai sim, de não conhecimento do
recurso.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1708609/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018)

Na espécie, o Tribunal de origem pontua que os autos ainda seriam
físicos no Tribunal de origem, motivo pelo qual o acórdão recorrido
encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior ao
inadmitir o agravo de instrumento por não terem sido juntados aos autos do
processo cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua
interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. O fato do
processo tramitar por meio eletrônico apenas no juízo de primeira instância não
dispensava o cumprimento do ônus processual previsto no artigo 1.018 do
Código de Processo Civil.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso especial na parte conhecida.

Intimem-se.

Brasília

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4866 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão