Informações do processo 2018/0242024-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1363969
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/09/2018 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

24/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.

1. Cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.

3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente
em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.

4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado –
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a
apreciação do recurso especial.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO

DO BRASIL S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 08/08/2018.

Concluso ao gabinete em: 12/08/2019.

Ação: cumprimento de sentença proferida em ação civil pública

em face do BANCO DO BRASIL S.A, em razão do direito dos poupadores à
complementação da diferença de remunerações das cadernetas de poupança,

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: AD903280-49F0-4E4B-BF1A-6C49049742E6

referente ao Plano Econômico Verão.

Decisão interlocutória: homologou o cálculo do contador
judicial e determinou a expedição de alvará de levantamento.

Acórdão: conheceu parcialmente do agravo de instrumento
interposto pelo agravante, e nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos da
seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOVAÇÃO
RECURSAL. O recurso não merece ser conhecido no que tange aos
critérios de elaboração de cálculo e ao excesso de execução,
especificamente, aos juros remuneratórios e à utilização da ferramenta
de cálculo disponibilizada pelo TJRS, pois essas questões não foram
veiculadas na impugnação ao cálculo do Contador Judicial (petição que
ensejou a decisão agravada, de fls. 72/73), pois esses aspectos não
foram objeto da impugnação, configurando, portanto, inovação
recursal.

SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. O Ato
nº 17/2016-P, editado pela Presidência deste Tribunal de Justiça
orientou no sentido de sobrestamento dos processos em fase de
liquidação e/ou cumprimento de sentença, promovidos contra o
BANCO DO BRASIL S/A, quando demandado na condição de
sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, e com lastro no título
executivo originado da Ação Coletiva nº 0403263- 60.1993.8.26.0053,
até o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 1.438.263/SP. Caso
concreto que versa sobre cumprimento individual da sentença coletiva
da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798- 9/DF. Prosseguimento.
Possibilidade.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA,
DESPROVIDO.

Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram
rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 219, 267, VI, 475-B e
586 do CPC/73, aos arts. 95, 97 e 98, §1º, do CDC e ao art. 16 da Lei 4.595/64,
bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa
para a propositura da ação de cumprimento de sentença coletiva, a eficácia
limitada da sentença coletiva proferida e a necessidade de liquidação da
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sentença. Insurge se contra o termo inicial para a incidência dos juros de mora.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Da ausência de prequestionamento.

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos
invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 219, 267,
VI, 475-B e 586 do CPC/73, aos arts. 95, 97 e 98, §1º, do CDC e ao art. 16 da
Lei 4.595/64, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, na hipótese, a
Súmula 282/STF.

- Da existência de fundamento não impugnado.

O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/RS,
acerca do não conhecimento do agravo de instrumento quanto às matérias
relativas ao excesso de execução, aos juros remuneratórios e a ferramenta de
cálculo do TJRS por caracterizar inovação recursal, razão pela qual deve ser
mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.

- Da divergência jurisprudencial.

A ausência de prequestionamento do tema que se supõe
divergente, qual seja, o termo inicial dos juros de mora, impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª
Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de
03/09/2013.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no
art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts.
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

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Brasília (DF), 20 de setembro de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Ministra

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

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14/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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04/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que determinou o retorno dos
autos à origem onde deverão ficar suspensos pelo prazo de 24 meses para composição das partes ou,
se não for o caso, sobrestados até o julgamento da repercussão geral reconhecida nos Temas n. 264,

165, 284 e 285 do STF.

A parte embargante pede a continuidade do feito.

É o relatório. Decido.

Conforme explicitado na decisão embargada, a Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça, com base na sistemática prevista nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, na sessão
de julgamento do dia 28 de novembro de 2018, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Raul
Araújo nos Recursos Especiais n. 1.610.789/MT e 1.361.869/SP, decidiu suspender a tramitação de
todos
os processos em curso no Superior Tribunal de Justiça sobre a cobrança de diferenças de
correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários,

independentemente da fase processual em que se encontrem (conhecimento ou execução), mesmo

que o recurso especial veicule matérias de cunho processual, e determinar a sua devolução às
instâncias de origem.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão

embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro

material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados

manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 02 de abril de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente


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