Informações do processo 2018/0241177-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1365279
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/09/2018 a 20/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

20/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por BANCO DO
BRASIL S/A , em face de decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 370-382,
e-STJ).

No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, sob os
seguintes fundamentos: a) o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, incidindo do óbice da Súmula 83/STJ; b) necessidade de reexame de provas,
incompatível como o recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ, e c) falta de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).

Interposto o presente agravo (fls. 387-409, e-STJ), no qual o agravante
pretende a reforma da decisão impugnada, sustentando que a matéria foi devidamente
prequestionada e reiterando as argumentações de mérito do recurso especial.

Foi apresentada contraminuta (fls. 421-427, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Denota-se das razões do agravo (fls. 387-409, e-STJ), que o recorrente não
impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que não foram
impugnados os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

Importa ressaltar que a impugnação à Súmula nº 83/STJ se dá com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão agravada , de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta
Corte Superior.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os
fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.

2. Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na
Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do
respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao
cotejo analítico entre eles. Precedentes desta Corte.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO DA MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. Hipótese em que a Presidência do STJ asseverou que o Tribunal de
origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial,
entendeu que o trânsito do apelo nobre estaria obstado ante a incidência das
Súmulas 83/STJ e 284/STF, sendo que a parte agravante teria deixado de
impugnar especificamente a questão da aplicação da Súmula 83/STJ no
caso.

2. Conforme entendimento do STJ, "Inadmitido o apelo especial pelo
Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte
agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso
especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados
na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles" (AgInt
no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017).

3. In casu, a parte agravante apresentou, em seu agravo em recurso
especial, argumentação demasiadamente genérica e incapaz de infirmar as
razões colacionadas na decisão de admissibilidade.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1291925/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018; grifou-se )

O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a
não admissão do recurso não deve ser conhecido , nos termos do artigo 932, III, do
Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o
desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu
conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez
que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não
impugna os fundamentos do decisum .

Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade,
que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos
suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o
julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado , ou seja, não
basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o
qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se]

A propósito, precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE .       DESISTÊNCIA       PARCIAL.

IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253,

parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de
impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida
pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso
especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O
agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de
admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso
especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de
modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre
analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial
e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível
inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo
horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado
pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O
ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra,
parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em
parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que
autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após
sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não
impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão
agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE
NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO
ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE . ERRO
GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A
RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo
previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos
motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância
ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência
do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do
agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na
aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o
recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I,
alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção
pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso
especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017,
DJe 28/08/2017) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III,
DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO
GENÉRICA . 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os
recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O

agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento
do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III,
do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se
desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas
de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não
provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
[grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram
especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão
do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o
agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da
decisão agravada . 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno
desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se]

Ainda, no mesmo sentido, confira-se: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp
715.284/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
04/08/2016, DJe 09/08/2016; AgRg nos EAREsp 681.574/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2016, DJe 02/03/2016; AgInt no AREsp 1003403/PB, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017.

2. Do exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.
Intimem-se.

Brasília-DF, 15 de agosto de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI, Relator

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Retirado da página 8160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 14/08/2019 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão