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Movimentações 2022 2018
03/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por BANCO DO
BRASIL S/A., em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o
recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a", do permissivo constitucional,
desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 160, e-STJ):
AGRAVO REGIMENTAL. Agravo de Instrumento. Ação civil pública. Execução
individual de título judicial. Interposição contra decisão monocrática que deu
provimento a agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento do feito
na origem, reformando determinação exarada na 1ª instância de sobrestamento
da execução. Inteligência do art. 557, § 1º-A do CPC que autoriza ao
Desembargador Relator dar provimento a recurso que esteja em conformidade
com entendimento dominante na Câmara. Mantença da rejeição das teses que
defendem o sobrestamento do feito. Decisão monocrática que não merece
reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso
desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 166/174, e-STJ), o recorrente aponta
ofensa ao artigo 543-C, do CPC, sustentando a necessidade de suspensão do
processo até decisão final do STJ sobre a matéria debatida.
Em juízo de admissibilidade (fl. 269/270, e-STJ), negou-se seguimento ao
recurso, dando ensejo ao presente agravo (fls. 278/292, e-STJ), por meio do qual o
agravante pretende a reforma da decisão impugnada.
É o relatório.
Decide-se.
1. Não mais subsiste razão para o processamento do presente recurso
especial, em razão da superveniente perda de seu objeto.
É que a questão debatida nos autos foi decidida pelo STJ no julgamento
do REsp 1.391.198/RS (Tema 723), não havendo mais motivo para a suspensão do
processo.
Quanto ao Tema 948 do STJ, o eminente Ministro Raul Araújo, em decisão
publicada em 01/08/2019, registrou que "a suspensão não abrange os específicos
casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco
moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu
contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o
julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o
rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa
julgada".
De todo modo, já foram publicados, em 24/05/2021, os acórdãos prolatados
no REsp 1.438.263/SP, no REsp 1.361.872/SP e no REsp 1.362.022/SP, em que
restou firmada a seguinte tese: "Em ação civil pública proposta por Associação, na
condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a
liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido,
independentemente de serem filiados à Associação promovente" .
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
presente recurso especial, ante a perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de outubro de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
21/10/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10663 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento
de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/10/2022 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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