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Movimentações 2019 2018
07/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA nº 16798-9/1998/DF. LEGITIMIDADE ATIVA
DE NÃO ASSOCIADO. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS (PROAFR NO RESP Nº
1.438.263/SP, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO). SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
A decisão de s-STJ, fls. 659/661, determinou a devolução dos autos à
origem, para que lá fique o feito suspenso até o julgamento dos temas 264, 265, 284 e
285 pelo STF ou para eventual adesão ao acordo homologado pelo STF.
Chamo o feito à ordem.
Tendo em vista a deliberação da Segunda Seção, na assentada do dia
24/4/2019, no sentido de ser possível o julgamento dos recursos interpostos na fase de
execução ou cumprimento de sentença, quando manifestado o desinteresse na celebração
do acordo intermediado pelo STF, RECONSIDERO a decisão e-STJ, fls. 659/661,
ficando prejudicado o agravo interno contra ela interposto.
NAIR APPARECIDA DE SOUZA JORGE e outras (NAIR e outras)
manejaram cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº
16798-9/1998/DF ajuizada pelo IDEC contra o BANCO DO BRASIL S.A., com vistas
a obtenção de diferenças de correção monetária incidentes sobre os depósitos em
cadernetas de poupança.
O Juízo de 1º Grau, tendo em vista a afetação do REsp nº 1.438.263 ao
rito dos recursos repetitivos, determinou o sobrestamento do feito.
Contra essa decisão, NAIR e outras interpuseram agravo de
instrumento que foi provido pelo Desembargador Relator para determinar o regular
prosseguimento da demanda. Decisão que foi mantida pelo Tribunal em sede de agravo
interno em acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO Descabimento da suspensão da execução
individual Determinação do STJ que envolve execuções da r.
sentença proferida em demanda coletiva diversa Inaplicabilidade
Suscitada competência do órgão fracionário para o julgamento do
recurso Descabimento Decisão objeto do agravo de instrumento
contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos Hipótese em que o Relator
pode julgar monocraticamente o recurso Inteligência do inciso V,
do artigo 932 do Código de Processo Civil Recurso improvido
(e-STJ, fl. 575).
Irresignado, o BANCO DO BRASIL interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando violação do art. 1.036 do NCPC, porque
a questão relativa a legitimidade do não associado para o cumprimento individual de
sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação está afetada para julgamento
sob o rito do repetitivo, devendo assim permanecer o feito suspenso.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 605/609), o recurso não foi
admitido na origem sob o entendimento de que não seria devida a suspensão do processo
(e-STJ, fls. 610/611).
Nas razões do agravo, o BANCO DO BRASIL alega que o recurso
preencheu todos os requisitos de admissibilidade, devendo ele ser conhecido (e-STJ, fls.
613/628).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se
refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC.
Suspensão do processo
BANCO DO BRASIL alegou que a questão relativa a legitimidade do
não associado para o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva
ajuizada por associação está afetada para julgamento sob o rito do repetitivo, devendo
assim permanecer o feito suspenso.
Ocorre, porém, que o Ministro RAUL ARAÚJO, Relator do REsp nº
1.438.263/SP, após afetação do tem em testilha ao rito dos recursos especiais repetitivos,
determinou que a suspensão dos feitos correlatos imposta como consequência de referida
afetação não abrangeria as execuções das sentenças proferidas nas ações civis públicas
ajuizadas pela APADECO contra o BANESTADO (ACP nº 38.765/1998/PR) e pelo
IDEC contra o BANCO DO BRASIL (ACP nº 16798-9/1998/DF).
Incabível, portanto, a suspensão pretendida.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR
PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
05/04/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 01/04/2019 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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