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Movimentações 2022 2018
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de pedido de reconsideração por ODETE CASTANHEIRA DE SOUZA E
OUTROS, contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a
publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do
CPC/2015.
A decisão foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pelos
agravantes:
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ODETE
CASTANHEIRA DE SOUZA E OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se discute, entre
outras matérias, o termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de
ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em
cadernetas de poupança.
A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.101), o que sugere a suspensão do presente recurso perante o
Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-
L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.
Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o
recurso especial deve ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041, ambos
do CPC/2015. (fl. 854-855, e-STJ).
Conforme entendimento desta Corte:
i) havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação para
julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.131.306/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 15/2/2019; AgInt
no REsp 1.615.887/PR, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/2/2019. Esta decisão é irrecorrível, por
não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguish também
pode ser formulada no juízo a quo.
ii) não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão
que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a
sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido
sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é
irrecorrível. Precedentes: AgInt no REsp 1.663.877/SE, TERCEIRA TURMA, DJe de
04/09/2017; AgInt no AREsp 1423595/AL, SEGUNDA TURMA, DJe 17/06/2019; AgInt no
REsp 1577710/PR, SEGUNDA TURMA, DJe 07/06/2019.
Ressalte-se que, eventual argumentação de distinguish também pode ser
formulada no juízo a quo.
Forte nessas razões, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
17/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em face da afetação da matéria para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 831/834 e passo a novo julgamento do
agravo em recurso especial.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ODETE
CASTANHEIRA DE SOUZA E OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se discute, entre
outras matérias, o termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações
coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em
cadernetas de poupança.
A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.101), o que sugere a suspensão do presente recurso perante o
Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I,
do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.
Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o
recurso especial deve ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do
CPC/2015.
Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 831/834 e
determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte,
para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos
termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de novembro de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
17/10/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
11/10/2022 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 05/10/2022 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
10/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM
CADERNETA DE POUPANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação civil pública decorrente de expurgos inflacionários das cadernetas de
poupança em fase de cumprimento de sentença.
2.Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃOCuida-se de recurso especial interposto por ODETE CASTANHEIRA DE SOUZA E
OUTROS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 07/05/2018.
Concluso ao gabinete em: 05/10/2022.
Ação: cobrança em fase de cumprimento de sentença apresentada pelos
agravantes em face de BANCO NOSSA CAIXA S.A, em razão de diferenças de percentual
dos rendimentos da caderneta de poupança.
Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo
agravado.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelos agravantes, nos
termos da seguinte ementa:
Cumprimento de sentença - Impugnação - Excesso de execução -
Poupança -Diferença de correção monetária devida - Juros remuneratórios e
moratórios - Termo inicial e final - Pretensão de incidência de ambos os encargos
desde o indevido enfraquecimento (fevereiro/89) até a data do pagamento -
Descabimento V. Acórdão transitado em julgado que considerou a data do
aforamento da ação como o `dies ad quem' de contagem dos juros contratuais e o
termo inicial de incidência dos juros de mora - Recurso improvido.
Embargos de declaração: opostos pelos agravantes foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 467, 468, 471, 473, 474, 475-G e 535
do CPC/73. Além de negativa de prestação jurisdicional, insurge-se contra o termo inicial
dos juros de mora e o termo final dos juros remuneratórios. Aduz violação da coisa
julgada.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 535 do CPC/73É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe
de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu, fundamentada e
expressamente acerca da suposta omissão alegada pelos agravantes acerca do termo
inicial dos juros de mora, do termo final dos juros remuneratórios, bem como da
ausência de violação da coisa julgada.
Dessa forma, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de
fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.
Observa-se que o TJ/SP, após analisar o acervo probatório reunido nos autos,
assim concluiu:
Isso porque o V. Acórdão de fls. 170/172, objeto da presente execução,
no que diz com o dies a quo de incidência dos juros, consignou expressamente que
"remuneratórios são juros devidos pela remuneração do capital defasado desde seu
indevido enfraquecimento, atualizando-o, até a data do aforamento da pendenga,
vigendo a partir de então os moratórios legais".
Bem por isso, mostra-se indevida a cumulação de juros remuneratórios
e moratórios desde fevereiro de 1989 pretendida pelos agravantes. Nesse particular,
insta seja detidamente cumprido o V. Aresto exeqüendo, segundo o qual o
ajuizamento da ação é o termo final de contagem dos juros contratuais e o termo
inicial de incidência dos juros de mora.
Assim, como bem assentou o d. Juízo a quo,"demonstrou a Perita que os
exeqüentes se equivocaram em seus cálculos, pois não consideraram a data correta
de aniversário de cada uma das contas, aplicaram juros de mora em índice superior
ao correto e não observaram os termos inicial e final consignados no acórdão, cuja
decisão transitou em julgado". (e-STJ, fl. 597)
E complementou em sede de embargos de declaração:
Quando do julgamento das Apelações, restou descrito de forma
cristalina como deveriam ser contados os juros remuneratórios e moratórios, tendo
a decisão transitado em julgado.
E, foi dessa forma que a senhora Perita efetuou o cálculo do valor
devido. (e-STJ, fl. 723)
Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à
ausência de violação da coisa julgada quanto ao termo inicial dos juros de mora e ao
termo final dos juros remuneratórios, exige o reexame do contexto fático e probatório
valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do
recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
07/10/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10650 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de outubro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 03/10/2022 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?