Informações do processo 2018/0242040-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1365891
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/09/2018 a 11/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

11/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA E TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA
DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA
ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O
RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO DE
AGRAVO QUANTO AOS TEMAS (CPC/2015, ART. 1.042). 2.
ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CÁLCULOS
ARITMÉTICOS. SUFICIÊNCIA ATESTADA PELO ACÓRDÃO
A QUO . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Banco do
Brasil S.A. contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença
coletiva, acolheu parcialmente a impugnação para excluir os juros remuneratórios do
débito.

A Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul negou provimento ao inconformismo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
217-235):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO
JULGADO AO TERRITÓRIO NACIONAL. PARADIGMAS.

Edição nº 2773 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019

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RESP 1.391.198-RS.

INOVAÇÃO RECURSAL. O recurso não merece ser conhecido no
que tange à diferença de correção monetária, ao índice de 10,14% e
aos critérios de atualização monetária, pois esses aspectos não foram
objeto da impugnação, configurando, portanto, inovação recursal.
SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. O Ato nº 17/2016-P,
editado pela Presidência deste Tribunal de Justiça orientou no sentido
de sobrestamento dos processos em fase de liquidação e/ou
cumprimento de sentença, promovidos contra o BANCO DO
BRASIL S/A, quando demandado na condição de sucessor do
BANCO NOSSA CAIXA S/A, e com lastro no título executivo
originado da Ação Coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053, até o
julgamento definitivo do Recurso Especial nº 1.438.263/SP. Caso
concreto que versa sobre cumprimento individual da sentença
coletiva da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF.
Prosseguimento. Possibilidade.

ILEGITIMIDADE PASSIVA. A instituição financeira demandada
detém legitimidade para responder a presente demanda atinente ao
pagamento a menor da correção monetária, e não a União ou o
Banco Central.

AÇÃO INDIVIDUAL. AUSENTE PRESCRIÇÃO. Em se tratando
de cumprimento individual de sentença embasado em título executivo
judicial transitado em julgado, não há falar em eventual prescrição
da pretensão deduzida no processo de conhecimento, em respeito ao
comando previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da
República.

PRESCRIÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. O prazo prescricional para
o ajuizamento do cumprimento individual de sentença proferida em
Ação Civil Pública é qüinqüenal. No caso, a parte autora ingressou
com a ação antes do transcurso do referido prazo, este ocorrido em
27/10/2009.

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A execução de título executivo
que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração
das cadernetas de poupança dispensa prévia liquidação de sentença.
Mero cálculo aritmético que se apresenta suficiente a embasar a
pretensão, tomando como parâmetro as definições da sentença
proferida nos autos da ação civil pública. Site do Tribunal de Justiça
que, inclusive, disponibiliza ferramenta eletrônica (simulador de
cálculo) para apuração do débito.

TÍTULO EXECUTIVO. Eficácia subjetiva da coisa julgada.
Limitação. Inviabilidade. Título executivo válido. Aplicação do art.
103 do CDC, a estender a eficácia da decisão proferida em ação
coletiva para além dos limites territoriais do Juízo Prolator, a fim de
que a decisão abranja todo o território nacional. Tema 723-STJ
JUROS DE MORA. Mesmo em execuções ou cumprimentos de
sentença individuais, os juros de mora incidem a partir da citação do
devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando
esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento
já produza a mora, salvo a configuração desta em momento anterior.
Entendimento pacificado em sede de julgamento repetitivo pelo
Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.370.899/SP (Tema 685 dos
Recursos Repetitivos), cuja aplicação deve ser observada em todos
os recursos que ventilem a mesma controvérsia.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E,

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NESSA PARTE, DESPROVIDO.

A instituição financeira interpôs recurso especial, fundamentado nas
alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando, além de dissídio jurisprudencial,
violação aos arts. 17, 485, VI, 783, 1.035 e 1.036 do CPC/2015; 95, 97 e 98 do CDC.

Sustentou, em síntese, a ilegitimidade do poupador não filiado ao Idec e
residente em local diversa daquele em que prolatada sentença coletiva. Aduziu, ainda, a
necessidade de liquidação da sentença exequenda, sendo inadmissível o pedido de
cumprimento de sentença anterior. Por fim, pugnou pela adoção da data da intimação
para pagamento do débito como o termo inicial dos juros de mora.

Contrarrazões às fls. 352-390 (e-STJ).

Negado seguimento ao recurso, a casa bancária apresenta agravo.

Contraminuta às fls. 555-595 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, é importante salientar que o presente agravo foi interposto
contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil (e-STJ, fl.
509), de maneira que é aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do
STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Conforme relatado, o agravo em exame foi interposto contra decisão
proferida pelo Presidente do TJRS que negou seguimento ao recurso especial, nos termos
do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 543-C, § 7º, I, do Código
de Processo Civil de 1973) em relação à limitação territorial da sentença e ao termo inicial
dos juros de mora.

Afirmou que as questões foram decididas na Corte a quo em
conformidade com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial repetitivo, na forma do então vigente art. 543-C do CPC/1973.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a existir

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expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não
admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela
Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo.

Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão
publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio
tempus regit actum .

Assim, a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do
CPC/2015, quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo,
constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação, de outrora, de retorno dos
autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.

Quanto à ilegitimidade ativa do poupador não filiado ao Idec, nota-se que
a questão não foi debatida pelas instâncias ordinárias, o que configura a ausência do
indispensável prequestionamento da matéria e atrai a incidência das Súmulas 282 e 356
do STF.

No que tange à necessidade de prévia liquidação da sentença, o
entendimento desta Corte Superior, sedimentado no julgamento do REsp 1.247.150/PR,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que a sentença genérica
proferida em ação civil coletiva não imputa ao vencido uma dívida certa ou já fixada em
liquidação (art. 475-J do CPC/1973), já que, na sentença genérica, fixou-se tão somente a
responsabilidade da instituição financeira pelos danos suportados pelos poupadores,
consoante dispõe o art. 95 do CDC.

Dessa forma, a condenação da ação civil pública, por si só, não se reveste
de liquidez necessária ao cumprimento de sentença, sendo imperiosa, portanto, a
liquidação da sentença antes de se pleitear o cumprimento da sentença.

Confira-se:

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS
METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X
BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE
SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS
ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA
JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO
INCIDÊNCIA.

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[...] 1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil
coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de
"quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC),
porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será
genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos
causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de
liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando
sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J
do CPC.

2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1247150/PR, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, 19/10/2011, DJe
12/12/2011)

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO
BRASIL S/A - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.

1.  Inviável nesta fase processual alegar óbices atinentes à
admissibilidade dos recursos interpostos no âmbito das instâncias
ordinárias, seja em razão da preclusão consumativa, seja em virtude
de o Tribunal de origem ter analisado as temáticas postas a
julgamento no agravo regimental, dele conhecendo para lhe negar
provimento, o que denota não ter aquela Corte estadual constatado
qualquer irregularidade no tocante à admissibilidade do recurso
apresentado, o que afasta a alegada violação ao princípio da
dialeticidade.

2. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que
inviável a instauração direta da execução individual/cumprimento de
sentença, sem prévia prova quanto à existência e extensão do crédito
vindicado pelo consumidor, pois a sentença genérica proferida na
ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC - Instituto de Defesa do
Consumidor, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, por si, não
confere ao vencido a posição de devedor de quantia líquida e certa,
haja vista que a procedência do pedido determinou tão somente a
responsabilização do réu pelos danos causados aos poupadores,
motivo pelo qual a condenação não se reveste da liquidez necessária
ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, sendo necessário
ao interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o
montante a menor que lhe foi depositado. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 536859/SP, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/09/2014, DJe
24/09/2014)

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Assim sendo, em que pese à necessidade de prévia liquidação de sentença
para apuração do an debeatur e do quantum debeatur, sob pena, inclusive, de
indeferimento liminar do pedido de execução do título executivo judicial (cf. AgInt no
REsp 1593751/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
09/08/2016, DJe 16/08/2016), no caso em apreço o consumidor requereu diretamente o
cumprimento da sentença coletiva, alegando a desnecessidade de liquidação.

Contudo, este Tribunal de Uniformização entende ser possível a realização
de execução individual de sentença coletiva quando for viável a individualização do
crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso
vertente.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. 1.022 DO
CPC/2015. OFENSA NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À
ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO,
NO CASO DOS AUTOS.

[...] 3. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução
individual de sentença coletiva. Precedentes: AgInt nos EDcl no
REsp 1.705.913/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 6/2/2019; AgInt no AREsp 1.230.723/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/9/2018 e REsp
1.718.498/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
23/5/2018.

4. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a
possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial
formado em ação coletiva quando for possível a individualização do
crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos
aritméticos, mesmo que estes não tenham sido fornecidos pelo
devedor, como é o caso sob análise, em que se requer o pagamento
de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas
aos recorrentes como servidores públicos. A propósito: REsp
1.773.287/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
08/03/2019. Na mesma esteira: REsp 1.793.003/RJ, Segunda Turma,
Herman Benjamin, julgado em 12.3.2019, pendente de publicação.

[...] 7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1793430/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
21/03/2019, DJe 22/04/2019)

Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido asseverou que consta dos autos

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que os dados necessários para a apuração do montante devido, sendo que os ora
agravados já realizaram os devidos cálculos aritméticos sem a necessidade de liquidação.

Desse modo, para infirmar as conclusões da Corte estadual, seria
imprescindível analisar as provas dos autos, consubstanciadas nos cálculos apresentados
pelo exequente, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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