Informações do processo 2018/0241128-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1366856
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/09/2018 a 24/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

24/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932,
III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão

que negou seguimento ao recurso especial, aviado, por sua vez, com amparo na alínea a
do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Vigésima Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls.
293-305):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF.

NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DO
ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. ÍNDICES
OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL.

Deixa-se de conhecer do recurso nos pontos relativos à necessidade
de liquidação prévia, aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de
1989 e utilização dos índices oficiais da caderneta de poupança
porque, ao que se verifica, não foram ventilados na impugnação
oposta, tampouco enfrentados na decisão agravada, de modo a
caracterizar, neste momento, inovação recursal, hipótese repudiada
pelo ordenamento pátrio, considerando a violação ao Princípio do
Duplo Grau de Jurisdição.

ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA
JULGADA. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS
EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.

1. Resta pacificado, no âmbito da jurisprudência nacional, o
entendimento de que (a) a sentença proferida pelo juízo da 12ª vara
cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação
civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, é aplicável, por força da coisa
julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de
poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência
ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o
direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no
juízo de seu domicílio ou no distrito federal; e (b) os poupadores ou
seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da
coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento
individual da aludida sentença coletiva; Recurso Especial Repetitivo
nº 1.391.198/RS.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo – ARE nº 920.090/RS, rejeitou
expressamente a repercussão geral das matérias atreladas aos
paradigmas supramencionados, porquanto atinentes à interpretação
de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual o julgamento do
Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, que sobre outro tema versa,
não tem o condão de modificar o entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça na hipótese.

3. A decisão proferida em Repercussão Geral no RE nº 885.658/SP
apenas fixou a regra geral aplicável ao alcance subjetivo dos efeitos
da sentença prolatada em ação coletiva, em nada alterando ou
infirmando as conclusões já sedimentadas por força da coisa julgada
formada no âmbito específico da presente causa.

TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.

Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de
conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em
momento anterior. Recurso Especial Repetitivo nº 1.370.899/SP.
JUROS REMUNERATÓRIOS.

Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros
remuneratórios na Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9/DF,
descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual.
REsp. Repetitivo nº 1.392.245/DF. Competia, contudo, ao agravante
demonstrar minimante a incorreção dos cálculos elaborados – ou
mesmo o equívoco nos parâmetros utilizados –, fato constitutivo do
seu direito, na inteligência do art. 373, inc. I, do CPC, ônus do qual
não se desincumbiu.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

O apelo excepcional foi inadmitido pela Terceira Vice-Presidência do
TJRS ao argumento de que o acórdão recorrido está em harmonia com recurso repetitivo
julgado pelo STJ (Temas n. 723 e 724), assim como por incidirem as Súmulas n. 282 e
283 do STF e n. 83 e 211 do STJ.

Apresentado agravo, os autos ascenderam a esta Corte.

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de
que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos
para contestar a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso,
justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, sob pena de incidência do art.
932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4º, I, do CPC/1973).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO
ART. 932, III, DO CPC/2015.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da
dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n.
182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.

III - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 884.901/SP,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO
QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO (APENAS NO
TOCANTE À ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA) PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO,
APLICANDO, NO MAIS, O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.

1. Conforme a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal
local, em sede de juízo de admissibilidade, quando necessária para
análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do
recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência,
nos termos do enunciado n. 123 da Súmula deste STJ. Precedentes.

2. É cediço que a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial
atrai a incidência do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 (atual 932, III, do
NCPC), e a aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula
deste STJ. Precedentes.

3. Não é cabível, em agravo regimental, valer-se a parte agravante

de razões não assentadas no agravo em recurso especial, com o
extemporâneo propósito de demonstrar não ser aplicável o óbice que
motivou a incidência do enunciado n. 182 da Súmula deste STJ.
Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 773.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
10/05/2016, DJe 17/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da
Súmula 182 do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação
genérica dos fundamentos da decisão agravada; é necessário que a
contestação seja específica e suficientemente demonstrada.

(...) Agravo regimental não conhecido (STJ, AgRg no AREsp
327.657/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 1º/08/2013)

No caso, verifica-se que a instituição financeira não atendeu a esse
requisito, limitando-se a aduzir a existência de afronta aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, pois ficou devidamente demonstrada a afronta aos dispositivos legais
apontados nas razões do recurso especial, deixando de enfrentar os óbices apontados pela
decisão de inadmissibilidade.

É dever da parte combater especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento à
irresignação especial, o que não se constata no caso vertente.

Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 08 de outubro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4880 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 07/10/2019 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão