Informações do processo 2018/0247973-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369378
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 27/09/2018 a 19/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

19/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS
ACLARATÓRIOS.

IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do
CPC/15. 1.1.
In casu, a parte não aponta a existência de
quaisquer vícios de embargabilidade, o que inviabiliza o
conhecimento dos aclaratórios.

2.  Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes
embargos, impõe-se a aplicação de multa.

3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de
multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 16 de março de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Marco Buzzi
Relator


Retirado da página 13953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 13260 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5917 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 40229 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.

IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do
CPC/15.

1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão
recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é
impositiva a rejeição aos aclaratórios.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 26625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão