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Movimentações Ano de 2018
19/12/2018 Visualizar PDF
WILSON GUILHERME BARBOSA GARCIA VARGAS E OUTRO(S)
- SP318871
INTERES. : JERUSA SIQUEIRA LOPES
INTERES. : GERCY ANTONIO LOPES
EMENTAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO
DA INTEMPESTIVIDADE. NOVO EXAME DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
ART. 932, III, DO CPC/2015. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Francisco Carlos da Cruz Almeida e outro interpuseram recurso especial contra a
decisão de fls. 345-361 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Privado do
TJSP deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento do
art. 1.538 do CC/1916; ii) incidência da Súmula 83/STJ no tocante à alegada violação do art. 932 do
CC/1916; iii) não demonstração de violação aos arts. 159 do CC/1916 e 4º e 5º da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro c/c a incidência da Súmula 7/STJ; e iv) não demonstração do dissídio
jurisprudencial.
Interposto o agravo em recurso especial, o Presidente do STJ, Ministro João Otávio de
Noronha, não conheceu do recurso por intempestividade (e-STJ, fls. 464-465).
Daí o presente agravo interno (e-STJ, fls. 469-481), no qual os insurgentes
demonstram a tempestividade do recurso.
Impugnação às fls. 485-487 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Considerando que os agravantes demonstram ter comprovado, no momento de
interposição do agravo em recurso especial, a existência de recesso forense no período de 28 a 30 de
maio de 2018, reconsidero a decisão de fls. 464-465 (e-STJ), nos termos do parágrafo 2º do art.
1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e passo a nova análise do agravo em recurso especial.
Compulsando os autos, constata-se que os agravantes não combateram os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, Descuidando-se de demonstrar, na petição
do agravo, o desacerto na aplicação dos óbices.
Ora, é dever da parte combater especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento à irresignação especial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 265 DO CPC/1973 (ATUAL 313, V, 'A', DO
CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973, ART.
253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ E ART. 932, III, DO
CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao pedido de suspensão do feito, a suspensão do processo com
base na alínea "a" do inc. IV do art. 265, do CPC/1973 (atual art. 313, V,
"a, do CPC/2015) dá-se apenas naqueles casos em que decisão de mérito
depender do exame de prejudicial que é a principal de outro processo, o que
não é o caso dos autos. Não havendo que se falar em questão prejudicial
apta a justificar a suspensão da presente demanda, sob pena de se
postergar indefinidamente a conclusão da controvérsia, o que vai de
encontro ao próprio princípio da razoável duração do processo (art. 5°,
LXXXVIII, da CF/88), impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão.
2. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
especificamente e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, do art.
253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 872.750/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe
19/08/2016);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE.
FUNDAMENTO INATACADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Descabido o exame do recurso, na forma dos arts. 932, III, do
CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de
impugnação específica ao fundamento da decisão impugnada.
2. No caso, o recorrente apresenta argumentação insuficiente para combater
o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, qual seja, o óbice da
Súmula 126/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.007.624/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017).
Assim, a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do recurso.
Diante do exposto, em juízo de retratação da decisão de fls. 464-465 (e-STJ), não
conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
05/12/2018 Visualizar PDF
WILSON GUILHERME BARBOSA GARCIA VARGAS E OUTRO(S) -
SP318871
INTERES. : JERUSA SIQUEIRA LOPES
INTERES. : GERCY ANTONIO LOPES
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 03/12/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(686)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369507 - SP (2018/0252334-6)
AGRAVANTE : GENESIO ALEXANDRINO DA SILVA NETO
ADVOGADOS : RODRIGO ALEXANDRE DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP247308
ADALBERTO JOVELIANO - AC002282
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO - SEXTA TURMA
Redistribuição automática em 03/12/2018 às 12:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(687)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369710 - SP (2018/0248602-1)
AGRAVANTE : A. A. DA SILVA - MOVEIS PLANEJADOS
ADVOGADO : MÁRIO SEBASTIÃO CÉSAR SANTOS DO PRADO E OUTRO(S) -
SP196714
AGRAVADO : LEO MADEIRAS, MAQUINAS E FERRAGENS S.A
ADVOGADOS : FÁBIO ROBERTO LOTTI - SP142444
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO(S) -
SP196317
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 03/12/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(688)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369763 - SP (2018/0248166-3)
AGRAVANTE : WEBSOUL SOLUCOES EM TECNOLOGIA E DESIGN LTDA
ADVOGADOS : JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314
ANA CAROLINA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP202226
CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO E SOUZA MACHADO E
OUTRO(S) - SP191344
AGRAVADO : CONDUCTOR TECNOLOGIA S.A
ADVOGADO : NAPOLEÃO CASADO FILHO E OUTRO(S) - SP249345
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 03/12/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : FRANCISCO CARLOS DA CRUZ ALMEIDA
AGRAVANTE : JOAO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO : FRANCISCO TAMBELLI FILHO - SP020236
AGRAVADO : ANGELO ROMUALDO VIEIRA
AGRAVADO : MARLENE ROMUALDO VIEIRA
AGRAVADO : JAIR ROMUALDO VIEIRA
AGRAVADO : MARLI ROMUALDO VIEIRA
AGRAVADO : ADENILSON ROMUALDO VIEIRA
AGRAVADO : LUIZ CARLOS ROMUALDO VIEIRA
AGRAVADO : VALERIA ROMUALDO VIEIRA
AGRAVADO : VALTER ROMUALDO VIEIRA
AGRAVADO : JOSE ROMUALDO VIEIRA NETO
ADVOGADOS : LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP050881
WILSON GUILHERME BARBOSA GARCIA VARGAS E OUTRO(S) -
SP318871
INTERES. : JERUSA SIQUEIRA LOPES
INTERES. : GERCY ANTONIO LOPES
05/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : FRANCISCO CARLOS DA CRUZ ALMEIDA
AGRAVANTE : JOAO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO : FRANCISCO TAMBELLI FILHO - SP020236
AGRAVADO : ANGELO ROMUALDO VIEIRA
AGRAVADO : MARLENE ROMUALDO VIEIRA
AGRAVADO : JAIR ROMUALDO VIEIRA
AGRAVADO : MARLI ROMUALDO VIEIRA
AGRAVADO : ADENILSON ROMUALDO VIEIRA
AGRAVADO : LUIZ CARLOS ROMUALDO VIEIRA
AGRAVADO : VALERIA ROMUALDO VIEIRA
AGRAVADO : VALTER ROMUALDO VIEIRA
AGRAVADO : JOSE ROMUALDO VIEIRA NETO
ADVOGADOS : LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO - SP050881
WILSON GUILHERME BARBOSA GARCIA VARGAS E OUTRO(S)
- SP318871
INTERES. : JERUSA SIQUEIRA LOPES
INTERES. : GERCY ANTONIO LOPES
DECISÃOTrata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
21/05/2018, sendo o agravo somente interposto em 18/06/2018.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput,
todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior.
A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a
Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para
os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato
normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do
recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
27/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?