Informações do processo 2018/0216458-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1761821
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/09/2018 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

03/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL

SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE

SEGUROS , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão, proferido

pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

SEGURO – PRESCRIÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE DE FINANCIADO
DA CDHU – ALEGADO DIREITO À QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO –

PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE REGULADA PELO ART.206 § 3º INCISO IX
DO CÓDIGO CIVIL – AFASTAMENTO DO PRAZO DE UM ANO ANTE A

DISPOSIÇÃO MAIS BENÉFICA – DECISÃO CONFIRMADA – AGRAVO

DESPROVIDO.

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 206, § 1º, II, b, do

Código Civil e 178, § 6º, do CC.

Sustenta, em suma, dever ser reconhecido o implemento da prescrição, haja vista que
o início da vigência do benefício da aposentadoria por invalidez se deu em 18/01/2013, quando a
parte apelante teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, data em que iniciou a contagem

do prazo prescricional, tendo comunicado o sinistro somente em 02/10/2015,quando ultrapassado o

prazo prescricional de 1 ano.

Contrarrazões às fls. 459/464, e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

No tocante à prescrição, a linha da atual orientação jurisprudencial desta Corte é no
sentido de que se aplica o prazo prescricional anual às ações ajuizadas por segurado/mutuário em

desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no

âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - SEGURO
HABITACIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - PRECEDENTES DO

STJ. INCONFORMISMO DA SEGURADA.

1. Acórdãos oriundos da mesma turma que apreciou o julgado embargado não
são aptos a demonstrarem o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão dos

embargos de divergência.

2. Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de
seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo

celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo
prescricional anual, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916.

3. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte,

desprovidos.

(EREsp 1.272.518/SP. Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção , DJe
30/6/2015)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL
ADJETO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL (SFH).

PRESCRIÇÃO ÂNUA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 1º, II, b", DO CC.

1. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a

prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a
preclusão consumativa em relação aos embargos interpostos posteriormente.

2. Aplica-se a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, "b", do CC/02 para a
ação proposta pelo mutuário/segurado para recebimento da indenização do

seguro adjeto a contrato de mútuo habitacional (SFH).

3. O termo inicial da prescrição conta-se da data da ciência inequívoca da

incapacidade do segurado (Súmula 278 do STJ).

4. Agravo interno de fls. 512/535 não conhecido.

5. Agravo interno de fls. 488/511 provido.
(AgInt no REsp 1420961/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

TERCEIRA TURMA , julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ANUAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ.

1. Não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º, do

CPC/2015). Aplicação da Súmula 182/STJ.

2. "Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de
seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo
celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo
prescricional anual, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916"
(EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,

julgado em 24/6/2015, DJe 30/6/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 209.662/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA , julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)

Na hipótese em exame, a Corte a quo analisou a questão da prescrição em
desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, merece ser provido o recurso especial, para o retorno dos autos ao
Tribunal estadual, a fim de que o prazo prescricional seja lá analisado com base na jurisprudência do

STJ, sobretudo porque não há elementos nos autos suficientes para que os referidos marcos temporais
sejam aferidos nesta instância extraordinária.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos

autos à origem, para que o prazo prescricional seja analisado com base na jurisprudência do STJ.

Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10077 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão