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Movimentações 2021 2018
12/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
10/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ILHA GRANDE
(RJ). ACÓRDÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO É ADEQUADA E
SUFICIENTE À SOLUÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
NÃO PROVIDO .
Trata-se de recurso especial interposto por ELUAR BRANDÃO DA SILVA contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ampla. Autora reside em Ilha Grande
e reclama das interrupções constantes no fornecimento de energia elétrica.
Rompimento de cabos submersos causados por barcos pesqueiros. Juízo a quo
que julgou procedente o pedido para condenar a ré a indenizar aos autores, a
título de dano moral, com a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Apelação da concessionária ré requerendo a improcedência do pedido autoral.
Recurso interposto pela autora postulando a majoração do quantum
indenizatório fixado pelo magistrado de piso. Interrupção de fornecimento de
energia no local em que reside a autora em razão do rompimento dos cabos
submarinos por embarcações marítimas. Autora que reside em ilha de difícil
acesso, com cabos submarinos para fornecimento de energia elétrica, sendo
razoável que o prazo para reparo seja maior do que habitualmente se exige da
concessionária de energia elétrica. Dano moral não configurado na hipótese dos
presentes autos. Precedentes desta Corte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, além da ocorrência de divergência jurisprudencial, violação
dos arts. 3°, 85, 485, 489 e 1.022 do CPC/2015, dos arts. 6°, 14, 22, 81, 103 e 104 da Lei n.
8.078/1991 e do art. 2° da Lei n. 9.427/1996, sustentando, em síntese (fls. 351/363):
O acórdão recorrido, mesmo reconhecendo como incontroverso a causa de
pedir remota da presente demanda consistente na interrupção do serviço de
energia elétrica por 7 (sete) dias, deu provimento ao recurso da ora recorrida
para julgar improcedente o pedido de dano moral, contra o que a recorrente se
insurge por meio deste Recurso Especial pelos fundamentos jurídicos expostos
abaixo.
[...]
A ação coletiva é opcional para o consumidor e apenas pode beneficiá-lo. O
entendimento do Tribunal de origem de que quando o dano tem dimensões
coletivas o ajuizamento de ações individuais não seria razoável é
manifestamente contrário à lei.
[...]
Até mesmo adotando-se como correta esta equivocada premissa do acórdão,
que manifestamente viola a garantia constitucional de acesso à justiça, o feito
deveria ser extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, por
falta de interesse-adequação, e não julgando improcedente o pedido autoral,
isto é, extinguindo o feito com resolução de mérito. O acórdão merece ser
reformado para que o processo seja extinto sem resolução do mérito e sem que
o ônus da sucumbência seja imputado à parte suplicante.
[...]
O acórdão afirma que embarcações náuticas teriam danificado os cabos
submarinos sem que haja qualquer prova nos autos neste sentido, muito pelo
contrário, o que há são vídeos da situação dos cabos e de suas defensas, bem
como da falta de sinalização náutica por meio de bóias luminosas para orientar
as embarcações. A prova que há nos autos aponta para ausência de manutenção
dos cabos submarinos que se encontram com sua vida útil expirada, falta de
defensas submarinas e sinalização náutica, levando a, no mínimo, haver culpa
concorrente da fornecedora do serviço público essencial.
[...]
No Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.° 645.747/MT, em que a
concessionária deste serviço essencial interrompeu por três vezes o
fornecimento de energia elétrica do consumidor em três anos distintos (2007,
2008 e 2009), por 2 (duas), 10 (dez) e 8 (oito) horas, respectivamente, num
total de 20 (vinte) horas, restando claro que esta situação foi bem menos
gravosa que a da ora recorrente, tendo em vista que a esta o serviço foi
interrompido por 7 (sete) dias - 168 (cento e sessenta e oito) horas.
Os casos são semelhantes, suspensão injustificada do fornecimento de energia.
No paradigma, por duas vezes, no caso em comento, por 7 (sete) dias. No
entanto, o arbitramento dos danos morais no paradigma foi de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), e, no caso em tela, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Contrarrazões apresentadas por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, nas quais
pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (fls.
367/371).
É o relatório. Decido.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão
recorrido (fls. 319/328):
O fato de o rompimento ter sido causado por terceiros, a princípio, não exclui
da concessionária ré o seu dever de restabelecer o serviço do fornecimento de
energia elétrica.
Todavia, o tempo razoável para que se proceda a este conserto deve ser
ponderado. A autora reside em Ilha Grande, que faz parte de um arquipélago
localizado na Costa Verde do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que tal
local é distante e de difícil acesso, eis que somente por embarcações marítimas
se pode chegar à referida ilha.
Portanto, a única forma de fornecer energia elétrica aos moradores da região é
por meio de cabos submarinos, que trazem a energia elétrica do continente para
ser distribuída por toda a ilha.
Para que seja providenciado o reparo de tais tipos de cabos faz-se necessária a
contratação não somente de técnicos, mas de mergulhadores, barcos e toda uma
estrutura específica, que por certo leva tempo.
Assim, não é razoável acreditar que o tempo que se leva para consertar um
cabo de grande porte, que - repita-se - abastece toda uma ilha e fica submerso
no oceano - seja o mesmo que se leva para reparar um simples cabo aéreo que
leva energia a uma residência localizada em uma rua.
A ré, como é de seu ofício, dispõe de grande quantidade de técnicos aptos a
realizarem reparos nos cabos que passam pelas ruas.
Entretanto o mesmo não se aplica para os cabos submersos, em que os técnicos
não necessitam apenas dominar conhecimentos de energia elétrica de alta
tensão e de grande porte, como é o caso dos presentes autos.
Tanto é que a própria autora afirma que em 2007 tiveram de ser levados
geradores de emergência para a população local, o que comprova que a
concessionária tentou minimizar os problemas que atingem os moradores
daquela região.
Desta forma, entendo justificada a demora da empresa ré em efetuar os reparos,
o que afasta sua responsabilidade em indenizar a autora por danos morais.
Ressalto também que a interrupção do fornecimento de energia elétrica atinge a
todos os residentes naquela localidade (Ilha Grande), existindo diversas ações
em trâmite neste Egrégio Tribunal, não sendo razoável que a empresa ré seja
responsabilizada pelo pagamento de indenizações a cada um que reclame pelos
problemas ocorridos, até porque a própria concessionária tem sido vítima das
ações de terceiros, que, sem tomarem o dever de cuidado, provocam o
rompimento dos cabos necessários ao abastecimento de energia elétrica para a
região.
[...]
Diante do exposto, meu voto é no sentido de se DAR PROVIMENTO AO
APELO DA RÉ, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido
autoral, restando PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.
Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade por
força do que preceitua o art. 98, 3°, do CPC, ante a gratuidade de justiça
deferida à parte autora.
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à
fundamentação (fls. 342/349).
Pois bem.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de
forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão
embargado.
De outro lado, o recurso não pode ser conhecido, pois, ao lado da ausência de
prequestionamento dos temas atinentes à extinção do processo e dos ônus de sucumbência,
notam-se a inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados e a
impossibilidade de revisão da situação fático-probatória descrita. Observância das Súmulas 7 do
STJ e 282 do STF.
Se não o bastante, verifica-se a insuficiência das razões recursais para impugnarem,
de forma específica, a fundamentação do acórdão recorrido, porquanto se revelam genéricas.
Observância do enunciado da Súmula 283 do STF.
Convém registrar acórdão da Segunda Turma, pelo não conhecimento de recurso em
situação envolvendo a mesma causa de pedir:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DE CABOS
SUBMARINOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E
NÃO REBATIDA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - O presente feito, na origem, decorre de ação indenizatória por danos morais
objetivando tutela jurisdicional de reparação pecuniária em razão da
precariedade da companhia ré em realizar a manutenção dos cabos submarinos
que levam energia elétrica à Ilha Grande, implicando a impossibilidade de
restabelecimento do serviço em tempo adequado, pretendendo o pagamento de
indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na sentença, julgou-
se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido.
II - No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, I, do
CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo
decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que
entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido
contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos
declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes
sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo
magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da
demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a
legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada
omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
IV - A respeito da alegação de violação dos arts. 9°, 10, 341, 369 e 374, I, do
CPC/2015, dos arts. 6°, X, 14, § 3°, I, e 22 do CDC, e dos arts. 2° e 3°, XIX, da
Lei n. 9.427/2010, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim
firmou entendimento (fls. 390-):
"[...] Em apertada síntese, a parte autora reclama ter ficado sem energia
elétrica por vários dias no ano de 2015. Entretanto, diante do grande
número de processos que tramitam com o mesmo pedido e causa de
pedir, patrocinados pelo mesmo advogado, verifica-se que tais demandas
são formuladas genericamente, sendo propostos vários processos em
nome de cada autor por períodos distintos, relativos à fevereiro, setembro
e novembro de 2015. [...] Ademais, os números de protocolos acima
indicados são os mesmos fornecidos em todas as ações (quando são
informados), não importando se a interrupção é de 07 (sete) dias em
fevereiro de 2015, se é de 12 (doze) dias em setembro de 2015, ou se é de
06 (seis) dias em novembro de 2015. Igualmente os mesmos números de
protocolo servem para todas as pessoas naturais e jurídicas da Ilha
Grande, não importando se residem ou estão sediadas no Abraão
(localidade voltada para dentro da baía) ou no Provetá (localidade voltada
para o mar aberto). [...] Observo, também, que à época do ocorrido foram
realizados exames em provas da água supostamente contaminada (fls.
52/102), que atestaram as condições satisfatórias da mencionada água
para o consumo, pois estava "em conformidade com o padrão
microbiológico de potabilidade. [...]".
V - Nesse sentido, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos
carreados aos autos, concluído que o consumidor recorrente não comprovou
minimamente o fato constitutivo do seu direito, porquanto foram constatadas
várias irregularidades nos diversos processos que tramitam com o mesmo
pedido e causa de pedir, patrocinados pelo mesmo patrono do feito sob análise,
nos quais houve a indicação dos mesmos números de protocolo em todos os
processos, registros esses utilizados para todas as pessoas físicas e jurídicas,
não importando se a interrupção do serviço foi em fevereiro de 2015 (sete
dias), ou em setembro (doze dias) ou mesmo em novembro do mesmo ano (seis
dias), além do ajuizamento de ações individualizadas para cada integrante da
família que residem na mesma residência.
VI - Desse modo, para se deduzir diversamente do Tribunal a quo, no sentido
de restar comprovado o fato constitutivo do direito do recorrente, na forma
pretendida no apelo nobre, demandaria, necessariamente, o revolvimento no
mesmo acervo fático-probatório dos autos, além de outros feitos, procedimento
impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência da Súmula n.
7/STJ.
VII - Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula n. 7/STJ, do reexame do
acórdão recorrido, especificamente dos trechos reproduzidos acima, em
confronto com as razões do recurso especial, revela que as constatações e
fundamentos apresentados naquele julgado, acerca da reprodução dos mesmos
números de protocolo de reclamação em todas as ações com o mesmo pedido e
causa de pedir, para todas as pessoas físicas e jurídicas, em todas as
interrupções de energia elétrica ocorridas em 2015 (janeiro, setembro e
novembro), bem assim do ajuizamento de ações individualizadas para cada
integrante da família residente na mesma residência, utilizados de forma
suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foram
rebatidos no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284,
ambas do STF.
VIII - Nesse passo, a incidência dos óbices dos enunciados das Súmulas n.
7/STJ, 283/sTf e 284/STF também impedem o conhecimento do dissídio
jurisprudencial suscitado.
IX - Por fim, no que concerne à indicada violação do art. 176, II, da Resolução
ANEEL n. 414/2010, é forçoso destacar da impossibilidade desta Corte analisar
a pretensa ofensa ao citado ato administrativo, considerado norma de caráter
infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial, pois
assim como portarias, convênios, regimentos internos e regulamentos,
resoluções não se enquadram no conceito de Lei Federal ou tratado.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1551771/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?