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Movimentações 2019 2018
30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por SPE AVAL SILVA
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas
“a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE
IMOBILIÁRIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À ALTERAÇÃO DO
MARCO FINAL PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA
COMPENSATÓRIA, BEM COMO AO AFASTAMENTO DA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DA SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1) No caso concreto, as partes firmaram contrato de promessa de
compra e venda de imóvel, consistente no apartamento 606, do
empreendimento denominado “Stilo Residencial" (fls. 16/32), no
qual consta que a data prevista para a conclusão da obra seria o
dia 30 de setembro de 2013, prevendo, ainda, um prazo de
tolerância de 120 dias.
2) Cláusula de tolerância (atraso de 120 dias na entrega da
unidade imobiliária) - Validade da cláusula que prevê a tolerância
do prazo de entrega do imóvel, em conformidade com o enunciado
nº 01, do Aviso Conjunto nº 16, de 01/10/2015 deste Egrégio
Tribunal de Justiça.
3) No caso concreto, considerando a data inicialmente prevista
(30/11/2013), bem assim o prazo de tolerância de 120 dias, a obra
deveria estar concluída até 30/03/2014. 3.1) O “habite-se" foi
expedido em 26/11/2014 e devidamente averbado em 09/03/2015,
sendo certo que as chaves foram entregues aos Autores em
04/08/2015.
4) Responsabilidade civil - O descumprimento da obrigação de
entrega da unidade imobiliária no prazo convencionado, vencido o
prazo de tolerância, implica na responsabilidade objetiva do
incorporador à efetiva reparação dos danos materiais e morais
(art. 6º, VI, CDC) ao adquirente.
5) Da cláusula penal - O contrato celebrado entre as partes prevê
expressamente, em sua cláusula 10, parágrafo 3º, no caso de
extrapolação do prazo de tolerância, a imposição de multa
compensatória a ser paga pela vendedora ao comprador, no valor
correspondente a 0,5% (meio por cento) do preço da unidade
imobiliária não entregue, devidamente atualizado, por mês de
atraso, até a data em que o imóvel receba condições de
habitabilidade.
6) Com efeito, a mora está circunscrita ao período compreendido
entre o prazo final da prorrogação e a data da averbação do
habite-se, uma vez que somente após tal providência – de
responsabilidade do construtor ou incorporador, nos termos do
artigo 44 da Lei 4.591/65 – que o adquirente passará a ser
considerado proprietário do bem e somente a partir deste momento
poderá realizar o financiamento.
7) In casu, a despeito de o “habite-se" ter sido averbado em
09/03/2015 e de os Autores terem tomado ciência de tal fato em
16/03/2015, verifica-se que o contrato de financiamento não foi de
pronto celebrado em razão de erro da parte Ré quanto ao montante
do saldo devedor, o que só restou ajustado em 16/04/2015.
Destarte, a mora da incorporadora deve ser considerada a partir
do término do prazo de tolerância (30/03/2014) e a data em que
forneceu o valor correto do saldo devedor atribuído aos Autores
(16/04/2015), sendo certo que o prazo desde então decorrido até a
efetiva entrega das chaves (04/08/2015), encontra-se dentro do
razoável para a obtenção do financiamento imobiliário e respectivo
registro junto ao RGI, o que, a toda evidência, não pode ser
imputado à incorporadora.
8) Danos morais - O e. Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado no sentido de que o simples atraso na
entrega de unidade imobiliária, por si só, não gera dano moral,
devendo haver, para tanto, consequências fáticas que repercutam
na esfera de dignidade do promitente comprador. 8.1) No caso
concreto, na visão deste Relator, os transtornos causados ao Autor
ultrapassam os limites do mero aborrecimento, eis que o prazo de
aproximadamente 13 meses de mora da empresa Ré, a toda
evidencia, é capaz de gerar angústias, apreensões e incertezas
desnecessárias na esfera subjetiva da personalidade do adquirente.
8.2) Verba compensatória arbitrada (R$ 20.000,00) que atende aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
9) Considerando os pedidos declinados na inicial, a d. Magistrada
sentenciante, ao distribuir o ônus de sucumbência, bem observou o
comando do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
10) RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO."
(e-STJ, fls. 459/460)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram parcialmente
acolhidos (e-STJ, fls 492/497).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 944 do
Código Civil de 2002 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese (a) que não
há que se falar em danos morais pois o atraso na entrega do imóvel foi de pouco mais de
onze meses, não restando configurada conduta maliciosa, temerária ou violação à honra
da recorrida, estando diante de descumprimento contratual, (b) que, em ordem sucessiva,
deve ao menos a condenação ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e (c) que os
ônus sucumbenciais devem ser redimensionados.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 583/586.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "
Com relação a suposta violação por danos morais, o Tribunal de origem
consignou terem os mesmos restado demonstrados à evidência de que a entrega do
imóvel, de aproximadamente treze meses, ultrapassou o mero descumprimento contratual,
tendo gerado danos morais indenizáveis, in verbis:
"Destarte, a mora da incorporadora deve ser considerada a partir
do término do prazo de tolerância (30/03/2014) e a data em que
forneceu o valor correto do saldo devedor atribuído aos Autores
(16/04/2015), sendo certo que o prazo desde então decorrido até a
efetiva entrega das chaves (04/08/2015), encontra-se dentro do
razoável para a obtenção do financiamento imobiliário e respectivo
registro junto ao RGI, o que, por óbivo, não pode ser imputado à
incorporadora.
Quanto ao dano moral, o e. Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado no sentido de que o simples atraso na
entrega de unidade imobiliária, por si só, não gera dano moral,
devendo haver, para tanto, consequências fáticas que repercutam
na esfera de dignidade do promitente comprador.
(...)
O dano moral, portanto, na espécie, não se configura in re ipsa,
como alega o Autor.
No caso concreto, na visão deste Relator, os transtornos causados
ao Autor ultrapassam os limites do mero aborrecimento, eis que o
prazo de aproximadamente 13 meses de mora da empresa Ré, a
toda evidencia, é capaz de gerar angústias, apreensões e incertezas
desnecessárias na esfera subjetiva da personalidade do
adquirente." (e-STJ, fls. 470/473)
Nesse ponto, o v. acórdão recorrido decidiu a controvérsia em
desconformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o descumprimento
do prazo de entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda somente autoriza a
condenação por dano moral se houver ofensa ao direito da personalidade, situação não
demonstrada nos autos.
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Nos termos do entendimento firmado por este Superior
Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual,
consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si
só, danos morais indenizáveis (REsp 1642314/SE, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017,
DJe 22/3/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 737.158/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de
22/08/2017, n.g.)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA
E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA
CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. LUCROS
CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO COM MULTA.
POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DE MULTAS. VALOR
EXAGERADO PARA O COMPRADOR. DESEQUILÍBRIO
CONTRATUAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº
283 DO STF. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A
INDENIZAÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo
se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário
rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes.
3. Consoante a orientação firmada nesta Corte, é possível a
cumulação da multa, de caráter moratório, eventualmente
estipulada no contrato de promessa de compra e venda, com
eventuais lucros cessantes decorrentes das perdas e danos, cuja
finalidade é compensatória, o que evidencia a natureza distinta dos
institutos. Precedentes.
4. A Corte de origem procedeu à equiparação da multa contratual
por constatar que a penalidade estipulada em contrato no caso de
inadimplência do comprador era muito superior à estipulada para
o descumprimento da obrigação da vendedora, entendendo pela
desproporcionalidade no presente caso. Ocorre que tal
fundamento, suficiente para manter a decisão, não foi impugnado
nas razões do apelo nobre, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula
nº 283 do STF.
5. A moderna jurisprudência firmada no âmbito da Terceira
Turma desta Corte é no sentido de que o dano moral, na hipótese
de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume,
configurando-se apenas quando houver circunstâncias
excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em
significativa e anormal violação a direito da personalidade dos
promitentescompradores.
6. No caso concreto, a fundamentação do dano moral está
justificada somente da frustração da expectativa da autora, que se
privou do uso do imóvel pelo tempo em que perdurou o atraso na
entrega da obra, sem tecer nota adicional ao mero atraso que
pudesse, além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou
angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral.
7. Agravo regimental parcialmente provido a fim de excluir a
condenação por dano moral."
(AgRg no AREsp 847.358/MG, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe de
1º/06/2017, n.g.)
Por tudo, tendo em vista que, no presente caso, a fundamentação do dano
moral teve como justificativa somente a frustração da expectativa dos ora recorridos, que
se privaram do uso do imóvel pelo período de aproximadamente treze meses, sem tecer
fundamentação adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico de modo a
configurar dano moral, o presente recurso, nesse ponto, deve ser provido.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de excluir o
dano moral e diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a arcarem com
metade das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% do
valor da condenação, sem direito a compensação.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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