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Movimentações 2024 2023 2022 2018
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO
DEMONSTRADOS. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios
autorizadores ao manejo dos declaratórios, mas seu inconformismo com o
entendimento de que se entendeu como afrontado os arts. 489 e 1.022 do CPC
e a determinação de retorno dos autos para julgamento completo dos
embargos de declaração, o que torna as alegações de incidência das Súmulas
n. 5/STJ, 7/STJ e 284/STF impertinente, visto que o mérito em si do especial
ficou prejudicado.
3. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015,
é evidente que os presentes embargos apenas veiculam pretensão
exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS.
NECESSIDADE.
1. O Tribunal, ao desprover a apelação, não elucidou as questões relativas à
competência arbitral para deslinde de eventual descontentamento com os
termos da avença, bem como fora omisso quanto a quais provas
evidenciariam a nulidade da confissão de dívida.
2. Ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o
óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da
ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de
instância.
Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DEVON INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ assim ementado (fl. 611):
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. TERMOS DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ainda que prevista convenção de arbitragem para dirimir
controvérsias alusivas ao referido contrato, o juízo arbitrai
se limita as matérias relacionadas às ações de
conhecimento, fugindo de sua "competência" as questões
relativas à execução de título extrajudicial, que, por ter
poder de coerção, é atividade exclusiva do Poder Judiciário.
Preliminar afastada.
2. A execução estava amparada em dois Instrumentos
Particulares de Confissão de Dívida, ambos vinculados ao
Instrumento Particular de Contrato de Empreitada de
Construção Civil com aplicação de mão de obra e materiais
a preço fechado.
3. No início da execução da obra, a própria apelante
registrou a necessidade de alterações em projetos e
especificações de acabamento do empreendimento,
circunstância que majorou o valor da planilha orçamentária
de preços, alterando também a data da entrega do
empreendimento.
4. Os instrumentos de confissão de dívida não são
exequíveis, por si só, por serem renegociações do acordo
inicial, circunstância que os destitui da alegada autonomia.
Em outras palavras, as relações negociais referidas nos
Embargos à Execução não são estranhas aos Instrumentos
de Confissão de Dívida, não podendo ser desvinculadas da
origem da dívida.
5. Havendo questionamentos sobre dívidas pendentes
(dívida executada e o suposto crédito da INTEGRAL que
devem ser buscados na via ordinária), os títulos
apresentados não se revestem da necessária certeza,
liquidez e exigibilidade, motivo pelo qual incólume
permanece a decisão atacada.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 710-716).
No presente recurso especial, a recorrente alega (fls. 625-626):
HÁ OFENSA AOS ARTS. 11, 489, §1º, 371, 1.022, I E II,
DO CPC/15 - INEGÁVEL FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. O v. acórdão é nulo de pleno
direito. Ele impede o prosseguimento de Execução
aparelhada com instrumentos de confissão de dívida, "
devidamente assinados pelo devedor e por duas
testemunhas " (fls. 607) com fundamento na suposta
existência de " indícios de vícios" nos mencionados
Instrumentos, sem, contudo, esclarecer quais seriam esses
vícios e porque eles impediriam a execução de dívida
líquida, certa e exigível.
HÁ OFENSA AOS ARTS. 42, 337, §6º E 485, VII, DO
CPC/15. O. V. ACÓRDÃO OFENDE CLÁUSULA
ARBITRAL EXPRESSA. O Contrato de Construção
firmado entre as partes (do qual decorreram os
Instrumentos de Confissão de Dívida), possui Cláusula
Compromissória de forma que a Justiça Comum não tem
competência para analisar questões a ele relativas. Em tais
condições, quisessem discutir as relações mantidas entre as
partes, os Recorridos deveriam ter distribuídos os
Embargos à Execução pela via arbitral, única seara
competente para analisar as questões relativas ao Contrato
de Construção.
HÁ OFENSA AO ART. 786, CPC/15. OS TÍTULOS
EXECUTIVOS REPRESENTAM OBRIGAÇÃO
LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. O v. acórdão reconhece
que a execução foi aparelhada com cópia dos instrumentos
de confissão de dívida assinados pelos Recorridos, sendo
incontroverso, tanto que eles firmaram essas avenças, como
a certeza da dívida (cfr. acórdão, fls. 615). O acórdão
reconhece a liquidez dos instrumentos em questão, em que
os Recorridos reconhecem ser devedores de quantia certa,
expressamente indicada no título (cfr. acórdão, fls. 615). Há
incontroverso inadimplemento. O prazo estipulado para
pagamento da dívida já se expirou e os Recorridos não
efetuaram o pagamento das quantias devidas, sendo,
portanto, a obrigação exigível. Mesmo diante desses
elementos o v. acórdão extinguiu a execução ao argumento
de que "os instrumentos de confissão de dívida não são
exequíveis, por si só, por serem renegociações do acordo
inicial, circunstância que os destitui da alegada autonomia
".
HÁ OFENSA AO ART. 476, CC. O INSTRUMENTO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO NÃO É
CONTRATO BILATERAL. Trata-se de instrumento
firmado com o propósito específico de ver reconhecida
dívida a ser paga por uma parte (devedora) em benefício da
outra (credora). Por isso não há que se falar, em regra, no
estabelecimento de obrigações de parte a parte. Ainda que
assim não o fosse, o próprio acórdão reconhece que não só
a Recorrente analisou a pretensão da INTEGRAL, como
também, nas palavras do próprio acórdão " não reconheceu
os pleitos ", não havendo que se falar, portanto, em
descumprimento contratual de sua parte.
Aponta divergência jurisprudencial, bem como suscita que os honorários
foram fixados em valor exorbitante, cabendo, por conseguinte, seu alteração.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 674-691), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 694-696).
Em despacho exarado em 4/8/2022, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
então relator do processo, determinou às partes que se manifestassem nos autos sobre o
desate de questão submetida ao juízo arbitral, com especial destaque para eventual perda
de objeto do presente recurso.
Manifestação da recorrente requerendo o prosseguimento do feito em razão
da ausência de perda de objeto (fls. 730-733). A recorrida também se manifestou pelo
prosseguimento (fls. 736-741).
Nova manifestação da recorrente agora destacando que houve prolação da
sentença arbitral (fls. 747-786).
É, no essencial, o relatório.
De início, inexiste a alegada violação dos arts. 11, 371, 489 e 1.022 do
CPC, visto que a recorrente, promovendo resumo de suas teses recursais, expressamente
consignou na apelação que (fls. 510-511):
[...] há ofensa à cláusula arbitral expressa. [...] o
instrumento de confissão de dívida firmado não é contrato
bilateral. [...] A confissão de dívida é titulo executivo
autônomo, desvinculado da obrigação a que deu causa. [...]
Não houve simulação ou coação. [...] Os títulos executivos
representam obrigação líquida, certa e exigível. [...] A
hipótese dos autos não autoriza a pretendida compensação.
E, a propósito do contexto recursal, o Tribunal de origem rejeitou a questão
da competência e, quanto à executividade de "dois Instrumentos Particulares de
Confissão de Dívida realizados entre as partes", fez esclarecimentos quanto à vinculação
dos referidos instrumentos com outra prévia avença assinada pela recorrente com a
recorrida para edificação do empreendimento "Landscape Beira Mar". Vejamos:
Quanto ao primeiro questionamento da apelante, relativo à
incompetência do Poder Judiciário para apreciação da lide,
observo o que consta na Cláusula 21, item "1" do contrato:
"Todas as controvérsias decorrentes deste
instrumento, bem como quaisquer violações de suas
disposições, deverão ser amigavelmente solucionadas
por meio de acordo entre as partes, de boa fé, dentro
do prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante
submissão da controvérsia ao representante legal da
outra parte.
[...]
21.3. Se a questão não for resolvida no prazo supra
referido, a parte interessada deverá solicitar que a
controvérsia seja resolvida por arbitragem, nos
termos da Lei nº 9.307/96 e nas condições abaixo."
(fl. 88).
Com efeito, ainda que prevista convenção de arbitragem
para dirimir controvérsias alusivas ao referido contrato -
firmado em 18.11.20101, frise-se -, o juízo arbitral se limita
as matérias relacionadas às ações de conhecimento, fugindo
de sua "competência" as questões relativas à execução de
título extrajudicial, que, por ter poder de coerção, é
atividade exclusiva do Poder Judiciário.
[...]
Superado esse ponto.
Analiso agora os argumentos relativos às peculiaridades
dos títulos que embasaram a execução.
A DEVON Investimentos Imobiliários Ltda ingressou com
ação de Execução por quantia certa (proc. Nº 0920637-
14.2014.8.06.0001) contra Integral Engenharia Ltda,
Integral SPE José Lino Incorporações Ltda, Crisanto
Ferreira de Almeida, Ruth Barros de Almeida e Rubens
Lima Barros Filho. (fls. 322/329)
Essa execução estava amparada em dois Instrumentos
Particulares de Confissão de Dívida realizados entre as
partes: o primeiro realizado em 11.04.2013, onde a Integral
confessa a dívida de R$2.497.777,71, e em um segundo
Instrumento, datado de 07.05.2013, onde declara ser
devedora de R$ 2.638.700,94, valores estes não
reconhecidos pela embargada/apelada. (fls. 334/342 e
348/356)
Esse ponto merece maiores esclarecimentos.
Segundo os autos, a DEVON Investimentos Imobiliários
Ltda firmou Instrumento Particular de Contrato de
Empreitada de Construção Civil com aplicação de mão de
obra e materiais a preço fechado com a INTEGRAL
Engenharia Ltda, a fim de que fosse erigido o
empreendimento "Landscape Beira Mar", onde a contratada
realizaria as obras de fundação do edifício, sendo
gerenciada pela empresa Tecnisa Engenharia e Comércio
Ltda.
Observe-se que esse contrato fora "fechado" em
18.11.2010, portanto, bem antes dos dois Instrumentos
Particulares de Confissão de Dívida. (ver contrato de fls.
43/90)
Em sede de Embargos à Execução, os executados (Integral
Engenharia Ltda e outros) apontaram que o serviço de
fundação do edifício (base de sustentação) foi realizado por
outra empresa contratada pela DEVON, motivo pelo qual
iniciara seu serviço somente após o fim das obras de
fundações. Entretanto, ao assim proceder, identificaram
graves problemas nas fundações, fato que foi de logo
comunicado à DEVON, tendo as partes acordado pela
paralisação dos serviços e reconstrução das fundações,
circunstância que ensejou serviços extras e atraso no
cronograma da obra.
Essa afirmativa pode ser confirmada no Primeiro Aditivo
ao Instrumento Particular de Contrato de Empreitada de
Construção Civil com Aplicação de Mão de Obra e
Materiais a preço fechado, realizado em 03.10.20124, onde,
entre outros pontos, a própria DEVON registra a
necessidade de alterações em projetos e especificações de
acabamento do empreendimento e majora o valor da
Planilha Orçamentária de Preços. Ali, também consigna a
alteração na data de entrega do empreendimento. (fls.92/97)
Em continuidade, afirma a INTEGRAL que solicitou o
ressarcimento das despesas por ela suportadas, referentes
ao serviço extra de reparo nas fundações, no valor de R$
6.095.466,89, não pago pela DEVON, apesar das tentativas
nesse sentido, circunstância que ensejou demissão dos seus
empregados, tendo, inclusive, que assumir Termo de
Ajustamento de Conduta (para isso veja documento do
TAC5 - fls. 162/164).
Mas a apelante DEVON nega a existência de dívida e, ao
invés de efetuar o pagamento pelo serviço prestado,
celebrou Contrato de Confissão de Dívida, liberando aos
autores da ação cautelar até o montante de R$
5.136.478,65, à título de mútuo, constituindo saldo devedor
de R$2.497.777,71, conforme Nota Promissória de fls. 111.
Nesse aspecto, veja o contrato firmado em 11.04.2013
acostado às fls. 98 /106 dos autos.
Porém, o conteúdo da cláusula 1.2 e 1.2.1 do Primeiro
Instrumento Particular de Confissão de Dívida e outras
avenças não pode passar desapercebido, ponto que foi
igualmente registrado pelo magistrado do primeiro grau.
Transcrevo-o:
"1.2. As partes tem como certo, ainda, que a
diferença apurada entre o valor do EMPRÉSTIMO
solicitado pela DEVEDORA e a DÍVIDA já
constituída e abaixo confessada, correspondente ao
valor de R$ 2.638.700,94, ainda é objeto de análise
pela partes e, portanto, passível de alteração.
1.2.1 Assim, em razão do quanto disposto na
Cláusula 1.2 acima as parte se obrigam a no prazo de
até 10 (dez) dias contados da presente data,
procederem as devidas análises de parte a cerca do
reconhecimento ou não do valor pleiteado pela
DEVEDORA à título de "extracontratuais" quando
então, em havendo composição, se obrigam a
celebrar documento hábil destinado a formalizar o
quanto restar acordado, quer a título de aditamento
do CONTRATO, novo empréstimo e/ou nova
confissão de dívida com constituição de novas
garantias, se o caso, ou outro instrumento próprio".
(fls. 100/101)
Com efeito, houve por parte da DEVON reconhecimento
de "pendências" quanto ao pagamento de serviços extras
não previstos inicialmente no contrato, mas realizados pela
INTEGRAL, relativas à fundação da obra.
E, segundo os autos, argumentam os embargantes que se
obrigaram a assinar o Segundo Instrumento Particular de
Confissão de Dívida, porquanto a DEVON só liberaria os
valores remanescente de R$ 2.638.700,94 (Nota
Promissória de fls. 125), a título de empréstimo para
conclusão das obras e entrega do empreendimento,
deixando registrado que agora não reconhecia esses valores
como de serviços extracontratuais prestados.
Ao que tudo indica, diante da precária condição financeira
da INTEGRAL, e pelo contexto, há indícios de vícios nos
instrumentos de confissão de dívida (ver contrato firmado
em 07.05.2013 e orçamentos dos serviços extras enviados
pela Integral à Tecnisa - fls. 112/120 e 175/219 e 224/321)
Ademais, o Termo de Confissão de Dívida é - na forma do
art. 585 do CPC - um contrato extrajudicial que tem na sua
essência a bilateralidade. E observando o teor desses
instrumentos de confissão de dívida e de seus aditivos - que
serviram de base para a execução -, há peculiaridades que
os fazem se vincularem ao contrato inicialmente firmado,
qual seja, o Contrato de Empreitada de Construção Civil
com aplicação de mão de obra e materiais a preço fechado.
Isso importa em dizer que, no caso dos autos, os
instrumentos de confissão de dívida não são exequíveis, por
si só, por serem renegociações do acordo inicial,
circunstância que os destitui da alegada autonomia.
Em outras palavras, as relações negociais referidas nos
Embargos à Execução não são estranhas aos Instrumentos
de Confissão de Dívida. Por isso, não podem ser
desvinculados da origem da dívida, mormente quando nos
seus termos fica reconhecido que o valor total ajustado para
a execução do empreendimento fora extrapolado, ou seja,
realmente, no decorrer da obra houve necessidade de
realização de serviços extras não previstos de início no
contrato. (fls. 99 e 113)
Basta uma leitura nas comunicações internas feitas entre as
partes para se chegar a essa conclusão, sendo vã a tentativa
da apelante de atribuir responsabilidade única e exclusiva à
INTEGRAL, em relação aos valores excedentes ao
orçamento, fazendo, inclusive, constar no segundo
instrumento Particular de Confissão de Dívida que os
pleitos da INTEGRAL teriam sido analisados e não aceitos,
circunstância que, aparentemente, declara condição não
verdadeira' (cria um aparente direito). (fls. 114, 175/219 e
224/321)
Com efeito, havendo questionamentos sobre dívidas
pendentes (dívida executada e o suposto crédito da
INTEGRAL que devem ser discutidos na via ordinária), os
títulos apresentados na ação executiva não se revestem da
necessária certeza, liquidez e exigibilidade, motivo pelo
qual incólume permanece a decisão atacada.
Acresceu-se, ainda, no julgamento dos aclaratórios:
Nesse contexto, insurge-se DEVON Investimentos
Imobiliários Ltda contra suposta existência de vícios de
omissão e obscuridade no Acórdão relatado por esta
signatária, que rejeitou a preliminar arguida e, no mérito,
negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que
julgou procedentes os Embargos à Execução e extinguiu a
Execução. (fls. 462/476)
De início, alegou a embargante ausência de fundamentação
do julgado. Contudo, a decisão atacada restou fincada na
prova trazida aos autos - essencialmente documental -, não
se limitando aos argumentos da defesa, como assim
entendeu a recorrente. Basta uma leitura despretensiosa do
que ali restou proferido, para se verificar a cautela na
análise minuciosa das provas acostadas por ambas as
partes.
No que pertine a obscuridade quanto a competência do
juízo arbitral para tratar a matéria, por serem os Embargos à
Execução ação de conhecimento, registro que esse ponto
restou suficientemente esclarecido.
Nessa vertente, registro alguns pontos que serviram de
fundamentação para esse capítulo do julgado.
Pelo juízo de piso restou esclarecido - dentre outros - que a
escolha da DEVON de ajuizar a ação de Execução no juízo
de Fortaleza é ato de renúncia da Cláusula
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?