Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
25/11/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por AIRTON DUARTE e OUTROS
com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 434/436
e-STJ).
Os embargos declaratórios opostos foram improvidos (fls. 492/502 e-STJ).
Nas razões recursais (fls. 514/531 e-STJ), a recorrente alega violação do art.
1º da Lei nº 6.899/81, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que
"(...) a sentença exeqüenda não determina expressamente a
forma de correção monetária, seguindo o entendimento manso e pacífico da
jurisprudência pátria, devem ser utilizados os índices que melhor refletem a
inflação no período, nos termos da Lei 6.899/81.
(...)
(...) a manutenção do v. acórdão estaria corroborando com o
enriquecimento ilícito da instituição financeira, na medida que a correção
monetária não representa acréscimo patrimonial, mas manutenção do poder
aquisitivo da moeda, e aplicação da TR como índice de correção monetária
não representa a inflação.
(...)
(...) não resta dúvida de que o v. acórdão merece reforma
para que o débito seja atualizado pelos índices de correção monetária
aplicados aos débitos judiciais, sendo os índices que garantem a real
recomposição do valor da moeda, in casu, sendo pleiteada a aplicação do
INPC com os expurgos do IPC de março à maio de 1990 e fevereiro de 1991,
conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, uma vez que a
sentença exequenda não estabeleceu os critérios para atualização monetária
do débito".
Sem contrarrazões (fl. 546 e-STJ).
O recurso foi admitido às fls. 547/550 (e-STJ).
É o relatório.
DECIDO . O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O recurso merece prosperar.
Eis a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie:
"(...)
Por outro lado, merece acolhimento a pretensão reformatória
manejada pelo agravante relativamente ao índice destinado à correção
monetária dos valores que restaram garantidos aos agravados, haja vista que
deve ser o IRP – Índice de Remuneração da Poupança, por tratar-se do índice
a ser aplicado na correção dos ativos depositados em cadernetas de poupança
à época dos planos econômicos que ensejaram as diferenças devidas, que, no
caso dos Planos Verão e Collor I e II, é o IPC – Índice de Preços ao
Consumidor. Destarte, merecem amparo as alegações do agravante
relativamente à idoneidade do índice utilizado para correção dos importes que
são devidos aos agravados haja vista que a fórmula de atualização deve
observar as alterações havidas no tempo de conformidade com as balizas que
restaram definidas no título exequendo e de acordo com a natureza da
obrigação" (fl. 451 e-STJ).
Tal posicionamento está em dissonância com a jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em vez
do índice de remuneração da caderneta de poupança - IRP.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF
(41,28%). ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. LEI N. 6.899/1981.
APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO JUDICIAL. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. CONTADOS
DA CITAÇÃO. 0,5% AO MÊS ATÉ 10/1/2003. APÓS. 1% AO MÊS.
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO NOS MOLDES DO
CONTRATO PRIMITIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI
6.899/1981. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA.
(...)
5. A correção monetária de débito judicial será feita de acordo com o disposto
na Lei n. 6.899/1981, e não considerando os índices da caderneta de poupança.
(...)
7. Agravo interno de KURAO UENO e OUTRO não provido. Embargos de
declaração de BANCO DO BRASIL S.A. prejudicados" (AgInt no REsp
1.329.235/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/81.
AFASTAMENTO DO IRP. ADOÇÃO DO INPC.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito
judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo e sim,
com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base índice que melhor
reflita a desvalorização da moeda. Precedentes.
2. Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária
dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização
do INPC. Precedentes.
3. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.647.432/DF, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe
29/9/2017)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. RENDIMENTOS DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO DE
DÉBITOS JUDICIAIS. LEI N. 6.899/81.
1. A correção monetária de débito judicial será feita de acordo com o disposto
na Lei n. 6.899/81, e não considerando os índices da caderneta de poupança.
2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.266.819/PR, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe
9/6/2015).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que seja
aplicado o INPC como índice de correção monetária do débito judicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de novembro de 2019.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
04/11/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 29/10/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/02/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de processo que tem origem em controvérsia relativa às diferenças de
correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação dos Planos
Econômicos Bresser, Verão e Collor I e II.
Essa contenda foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 165, Relator
o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ n. 45 de 9/3/2018.
Em razão disso, o Ministro Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário n.
632.212, por meio de decisão proferida em 6 de novembro de 2018, determinou "a suspensão de
todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem
sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e
iniciado o prazo para a adesão dos interessados".
Por outro lado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no Plenário Virtual,
reconheceram, nos autos dos REs n. 626.307, 591.797, 632.212 e 631.363, a repercussão geral da
referida questão (Temas n. 264, 265, 284 e 285 do STF).
Diante desses julgados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base
na sistemática prevista nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, na sessão de julgamento do dia
28 de novembro de 2018, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Raul Araújo nos Recursos
Especiais n. 1.610.789/MT e 1.361.869/SP, decidiu suspender a tramitação de todos os processos em
curso no Superior Tribunal de Justiça sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em
depósitos de caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, independentemente da
fase processual em que se encontrem (conhecimento ou execução), mesmo que o recurso especial
veicule matérias de cunho processual, e determinar a sua devolução às instâncias de origem.
Na mesma assentada, a Segunda Seção decidiu sugerir à Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que proceda à devolução à origem dos recursos que tratem da matéria em
comento.
Ressalto, por oportuno, que a expressa manifestação da parte acerca do seu
desinteresse no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de permitir a
continuidade do feito, uma vez que, conforme a sistemática da repercussão geral, os autos devem
permanecer sobrestados até a publicação dos acórdãos paradigmas relativos aos Temas n. 264, 265,
284 e 285 do STF .
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, onde deverão ficar
suspensos pelo prazo de 24 meses, a contar de 5.2.2018, para eventual adesão das partes ao
acordo homologado pelo STF. Por outro lado, inexistindo a autocomposição, o feito
permanecerá sobrestado até o julgamento final da repercussão geral reconhecida nos Temas n.
264, 265, 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal quando, então, deverão ser adotadas, no
Tribunal a quo, as providências previstas nos art. 1.040 e 1.041, § 2º, do Código de Processo
Civil, quais sejam: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do
Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou ordenado seu envio
a esta Corte Superior para análise das questões não prejudicadas; b) caso o acórdão recorrido
contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e
considerado prejudicado o recurso especial ou, tal como no item anterior, ordenado seu envio
a esta Corte Superior para análise das questões não prejudicadas; ou c) se porventura
mantido o acórdão divergente, seja remetido o recurso especial ao Superior Tribunal de
Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?