Informações do processo 2018/0241817-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1767661
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/09/2018 a 24/11/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

24/11/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
568 DO STJ. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO
DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE
CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE
MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ.

1. Ação civil pública, em fase de cumprimento individual de sentença, na qual se
discute expurgos inflacionários.

2. O acórdão recorrido que adota a orientação de acordo com a jurisprudência do
STJ não merece reforma.

3. A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de
sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas
para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou, b) ser
imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva
ampla (REsp 1.798.280/SP, 3ª Turma, DJe de 04/05/2020).

4. "O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos
em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por
procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação
coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da
relação de direito material, assim também do valor da prestação devida,
assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao

executado" (EREsp 1.705.018/DF, 2ª Seção, DJe de 10/02/2021).

5. É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2o, do Código de Processo Civil, ao
agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o
objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de
recurso especial e do extraordinário. Precedentes.

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Recurso especial interposto em: 12/03/2011.

Concluso ao gabinete em: 14/11/2022.

Ação: civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor -

IDEC em face do BANCO DO BRASIL, julgada procedente para condenar a instituição
financeira a pagar as diferenças de percentual dos rendimentos da caderneta de
poupança, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva.

Decisão interlocutória: julgou improcedente a impugnação ao cumprimento
da sentença apresentada pelo recorrente.

Monocrática: deu parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente,
para excluir do montante exequendo, a verba honorária, bem como os juros
remuneratórios.

Acórdão: negou provimento ao agravo regimental interposto pelo recorrente,
nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL – Ao Relator é permitido proferir decisão
monocrática, cuja matéria é de entendimento consolidado na Turma Julgadora –
Inteligência do artigo 557 do Código de Processo Civil – A multa imposta tem
previsão no parágrafo 2º, do referido dispositivo legal – Recurso improvido, com
observação.

Recurso especial: alega violação dos arts. 219, 267, VI, 475, II, 475-J, 557, §2º

do CPC; 95 do CDC; 2º-A da Lei 9494/97; 16 da Lei 7347/85; 402 e 405 do CC, bem como
dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a incompetência territorial, a necessidade
de liquidação de sentença, a ilegitimidade ativa e insurge-se contra a multa do art. 557,
§2º, do CPC, o termo inicial dos juros de mora e o índice de correção monetária.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da Súmula 568 do STJ

O Superior Tribunal de Justiça detém o posicionamento, no sentido de que:

i) a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação

civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos
e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a
extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.

468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" Precedentes: EDcl no REsp 1243887/PR, CE -
CORTE ESPECIAL, DJe 11/05/2016.

ii) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por
força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros
associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva
proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1391198/RS 2ª Seção, DJe de
02/09/2014).

iii) os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de
conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade
contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em
momento anterior (REsp 1370899/SP, Corte especial, Dje de 16/10/2014).

iv) a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais
adequada a utilização do INPC. Precedentes: AgInt no REsp 1647432/DF, Quarta Turma,
DJe 29/09/2017 e AgRg no REsp 1266819/PR, Terceira Turma, DJe 09/06/2015.

Dessa forma, o TJ/SP foi ao encontro da jurisprudência desta Corte quanto aos

temas. Aplica-se, portanto, a súmula 568 do STJ.

- Da necessidade da liquidação da sentença genérica proferida em
ação civil pública

Alega o recorrente violação do art. 95 do CDC, tendo em vista a necessidade
da liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública.

Em julgado da Corte Especial do STJ foi definido que, em regra geral, é
indispensável a prévia liquidação da condenação coletiva referente aos expurgos
inflacionários das cadernetas de poupança, assim ementado:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA QUE NÃO MAIS DETÉM
COMPETÊNCIA NA MATÉRIA. PARADIGMA QUE NÃO SE PRESTA À CONFIGURAÇÃO
DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 158/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE O ARESTO RECORRIDO E O PARADIGMA INVOCADO. ACÓRDÃO EMBARGADO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 158 desta Corte: "Não se presta a justificar
embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais
tenha competência para a matéria neles versada". O fato de, eventualmente, o
Órgão Fracionário ter mantido competência residual para feitos que lá já tramitavam
não altera o escopo do enunciado sumular.

2. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os
acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da
mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.

3. Inexiste similitude fática entre o aresto embargado e o paradigma
invocado, pois, neste último, em razão do contexto fático específico ao caso,
concluiu-se pela desnecessidade de liquidação da sentença proferida em ação civil
pública, porque o agravante foi condenado em valor certo. De sua parte, o acórdão
recorrido, também tendo em vista o contexto fático, entendeu de forma oposta,
que há necessidade de apurar a titularidade do crédito e o montante devido a título
de condenação dos expurgos inflacionários, demandando anterior procedimento de
prévia liquidação da sentença coletiva.

4. Além disso, não prospera a pretensão recursal, na medida em que o
acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, a qual
se firmou, como regra geral, pela necessidade de prévia liquidação nas condenações
coletivas atinentes aos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança nos
planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

5. Assim, incide a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp
1.565.134/DF, Corte Especial, DJe 15/12/2016)

De fato, como já me manifestei, a iliquidez da obrigação contida na sentença
coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva
necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído
processualmente; ou, b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio
de atuação cognitiva ampla (REsp 1.798.280/SP, 3ª Turma, DJe de 04/05/2020).

No mesmo sentido, transcreve-se a ementa do recente julgamento da 2ª

Seção do STJ referente ao EREsp 1.705.018/DF (DJe de 10/02/2021), no qual deliberou-se
pela imprescindibilidade da liquidação da sentença genérica, proferida em ação civil
pública, para a definição da titularidade e do valor devido referente aos expurgos
inflacionários:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.

1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja
vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença
estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -,
porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da
decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e
a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se
dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o

comando sentencial proferido na ação coletiva.

2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de
expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por
procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação
coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da
relação de direito material, assim também do valor da prestação devida,
assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado
.

3. Embargos de divergência providos. (grifou-se)(EREsp 1.705.018/DF, 2ª
Seção, DJe 10/02/2021)

Extrai-se, ainda, do referido aresto que, nas situações como a dos autos, "a
impugnação ao cumprimento de sentença não parece constituir meio suficiente ao
exercício do contraditório pela instituição financeira, tendo em vista que tal instrumento
se atém, nessa hipótese, à legitimidade e ao excesso de execução".

Assim, embora o Tribunal de origem tenha admitido o processamento do
cumprimento de sentença ao fundamento de que a apuração depende de meros cálculos
aritméticos, sua conclusão não se coaduna com os precedentes do STJ.

Isto porque, como a 2ª Seção do STJ definiu que nos pedidos formulados na
ação coletiva de consumo relativa a expurgos inflacionários não estão presentes todos os
elementos para a definição dos possíveis beneficiários e dos respectivos valores devidos,
sendo necessária a atividade cognitiva complementar da liquidação.

Logo, o acórdão recorrido merece reforma no ponto.

- Da aplicação da multa do art. 557, §2º do CPC.

Quanto à inaplicabilidade da multa do art. 557, §2º do CPC, assiste razão ao
recorrente. A Corte Especial já se manifestou a respeito do tema e concluiu que: “O
agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de
exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial
e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna
inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2o, do Código de Processo Civil" (REsp
1198108/RJ, Corte Especial, DJe 21/12/2012).

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e, com fundamento no art.

932, III, e V, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ, DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, para determinar que o Tribunal de origem proceda à prévia liquidação da
sentença coletiva para que se inicie o cumprimento individual, bem como para afastar a
aplicação da multa prevista no art. 557, §2º, do CPC.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se

declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação às penalidades fixadas nosarts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de novembro de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 5279 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10691 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 14/11/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 222 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão