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Movimentações 2022 2018
21/11/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10691 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 14/11/2022 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Vistos, etc.
Verifica-se que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta
Corte Superior mediante o recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL
S.A. foi afetada ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, com
ordem de sobrestamento, conforme acórdão da Corte Especial no Recurso Especial
de n.º 1.978.629/RJ, para uniformizar o entendimento sobre: Definir se a
liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação
objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em
demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva,
ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo
Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos auto;
cadastrado como Tema 1169 .
Nesse contexto, com a ordem de sobrestamento, os recursos que tratam da
mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do
CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015,
apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não
fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre
o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma,
nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o
procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a
presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing,
na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, inciso IV, do CPC, sendo que não será
conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o
julgamento do presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente infundados e protelatórios dará azo
à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Brasília, 16 de novembro de 2022.
Relator
09/11/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/11/2022 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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