Informações do processo ARE 1162112

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/09/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00025235420178050137 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
REGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República.

2. A Quinta Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais da Bahia
decidiu:

“ DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO
DE COBRANÇA INDEVIDA DE CONTA DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE
CONTRATO COM CLÁUSULAS NÃO RECONHECIDAS. CONSUMIDOR
IDOSO E ANALFABETO. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O
PEDIDO DA INICIAL. RECORRENTE PLEITEIA REFORMA DA SENTENÇA
PELA IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDE.
VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO COM AQUIESCÊNCIA
DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO REGULAR. NÃO PROVA O

RECORRIDO A ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA RECORRENTE. DANOS

MORAIS NÃO CONFIGURADOS, AQUI ENTENDIDOS COMO MERO

DISSABOR. O RECORRENTE SE DESVENCILHOU DO ÔNUS QUE LHE

CABIA. (ART. 373,§ 3º II, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. REMÉDIO

PROCESSUAL CONHECIDO E PROVIDO" (doc. 2, fl. 56).

3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa
constitucional direta.

4. A agravante argumenta que, “como demonstrado em detalhes no
recurso extraordinário, o acórdão recorrido violou frontalmente a norma
constitucional. Neste caso, a Recorrente teve descontos no seu benefício
previdenciário, sem ter realizado a contratação de empréstimo questionado
nos autos, pois em nenhum momento o banco provou que os descontos eram
lícitos e que a Recorrente realmente contratou o empréstimo" (doc. 2, fl. 94).
No recurso extraordinário, alega-se ter a Turma Recursal contrariado
o inc. XXXII do art. 5º e o inc. V do art. 170 da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

5. Razão jurídica não assiste à agravante.
A apreciação do pleito recursal exigiria o necessário reexame da
matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável ao
processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse
ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso
extraordinário. Incide na espécie a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, por exemplo:

“ DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR – CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
20.11.2012. Divergir do entendimento do acórdão recorrido quanto ao direito
do consumidor à indenização por danos morais ante a ausência do elemento
de constituição do contrato de empréstimo, que é a vontade, bem como,
examinar a alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal
demandaria a análise da da legislação infraconstitucional aplicada à espécie,
o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental
conhecido e não provido" (ARE n. 781.282-AgR, Relatora a Ministra Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe 3.2.2014).

“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Civil. 3. Indenização por dano moral e material. Matéria infraconstitucional.
Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento" (ARE n. 794.254-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 5.6.2014).

“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE
REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. REEXAME DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. VALOR FIXADO A
TÍTULO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (...)
Para dissentir do acórdão recorrido e concluir pela existência das
inconstitucionalidades apontadas, seria necessária a análise da legislação
infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em sede de recurso
extraordinário. Não há repercussão geral a questão acerca de modificação de
valor fixado a título de indenização por danos morais. Agravo regimental a que
se nega provimento" (ARE n. 810.373-AgR, Relator o Ministro Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe 29.8.2014).
Nada há a prover quanto às alegações da agravante.

6. Pelo exposto, nego provimento a este agravo em recurso
extraordinário (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º

do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 341 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00025235420178050137 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00025235420178050137 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA

Despacho: Idêntico ao de nº 334


Retirado da página 31 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão