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Movimentações 2019 2018
11/06/2019 Visualizar PDF
22/03/2019 Visualizar PDF
Levando-se em consideração o que foi certificado às fls. 505, sobretudo o fato de
que as pendências existentes se referem à apresentação da documentação necessária para o
levantamento do crédito já depositado e que tal procedimento refoge ao âmbito desta execução,
extingo o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC .
Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2019.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Confirma a exclusão?