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27/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO VINCULADO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE
DE ADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de
Justiça é competente ou não para apreciar pleito de tutela provisória de recurso
especial pendente de admissibilidade.
2. Não há como conceder a tutela pretendida em relação a um recurso que,
interposto de acórdão cuja fundamentação foi alterada posteriormente, ainda não teve
seu juízo de admissibilidade realizado na origem.
3. Hipótese em que a parte agravante não informa sequer se houve ou não
complementação das razões do recurso especial, tendo esta Corte já decidido que a
falta de complementação das razões, quando há fundamento novo no acórdão de
retratação, pode acarretar a preclusão do direito, ensejando a aplicação da Súmula 283
do Supremo Tribunal Federal.
4. Fato novo alegado que não tem o condão de alterar a decisão agravada,
não estando demonstrada a teratologia no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo a justificar o conhecimento excepcional da pretensão
acautelatória.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:
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