Informações do processo 2018/0253369-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.447
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/09/2018 a 11/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • P J G C
  • Recorrido
    • P R C MENOR
  • Repr. por
    • M R T

Movimentações 2019 2018

11/03/2019 Visualizar PDF

  • P J G C
  • P R C MENOR
  • M R T
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ORDINÁRIO EM

HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em
habeas corpus interposto por P. J. G. C (P) com
pedido liminar, impugnando acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná que
denegou a ordem no
writ preventivo que lá impetrou visando impedir a decretação da sua prisão civil

por inadimplemento de obrigação alimentícia, porque o habeas corpus não comporta discussão sobre

a capacidade financeira do alimentante.

O recorrente sustentou, em síntese, que 1) não há necessidade de certeza do
constrangimento ilegal para ser concedido o habeas corpus preventivo, bastando que a lesão seja

provável e previsível; e, 2) não possuí condições financeiras de arcar com a obrigação alimentar pois

tem problemas com drogas.

Requereu o provimento do recurso ordinário e a expedição de salvo conduto para

que não seja preso.

Contrarrazões do recurso ordinário (e-STJ Fls. 291/294).

Indeferi a liminar (e-STJ Fls. 299/300).
Recebi as informações (e-STJ Fls. 313/317).
O Ministério Público Federal opinou reconhecimento pela prejudicialidade do

recurso ordinário (e-STJ, fls. 95/98).

É o relatório.

DECIDO.
Com as informações recebidas, o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de
Curitiba-PR, noticiou que, posteriormente, ao ajuizamento do presente recurso ordinário, foi proferida

sentença extinguindo a execução de alimentos pelo pagamento do débito alimentar pelo executado,
ora recorrente (e-STJ, Fl. 315 e 317).

Diante desse fato novo, à evidência, cessa o motivo do presente recurso,

esvaziando-se seu objeto.

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso ordinário em habeas

corpus, nos termos dos artigos 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado da página 2444 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão