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Movimentações 2019 2018
11/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por P. J. G. C (P) com
pedido liminar, impugnando acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná que
denegou a ordem no writ preventivo que lá impetrou visando impedir a decretação da sua prisão civil
por inadimplemento de obrigação alimentícia, porque o habeas corpus não comporta discussão sobre
a capacidade financeira do alimentante.
O recorrente sustentou, em síntese, que 1) não há necessidade de certeza do
constrangimento ilegal para ser concedido o habeas corpus preventivo, bastando que a lesão seja
provável e previsível; e, 2) não possuí condições financeiras de arcar com a obrigação alimentar pois
tem problemas com drogas.
Requereu o provimento do recurso ordinário e a expedição de salvo conduto para
que não seja preso.
Contrarrazões do recurso ordinário (e-STJ Fls. 291/294).
Indeferi a liminar (e-STJ Fls. 299/300).
Recebi as informações (e-STJ Fls. 313/317).
O Ministério Público Federal opinou reconhecimento pela prejudicialidade do
recurso ordinário (e-STJ, fls. 95/98).
É o relatório.
DECIDO.
Com as informações recebidas, o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de
Curitiba-PR, noticiou que, posteriormente, ao ajuizamento do presente recurso ordinário, foi proferida
sentença extinguindo a execução de alimentos pelo pagamento do débito alimentar pelo executado,
ora recorrente (e-STJ, Fl. 315 e 317).
Diante desse fato novo, à evidência, cessa o motivo do presente recurso,
esvaziando-se seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso ordinário em habeas
corpus, nos termos dos artigos 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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