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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
PRESSUPOSTOS CONCRETAMENTE AFASTADOS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
RIVAS REZENDE DA COSTA (RIVAS) interpôs agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos da ação por ele ajuizada contra o BSI BANCO DELLA SVIZZERA
ITALIANA (BSI) e ASSICURAZIONI GENERALI SOCIETA PER AZIONI (SOCIETA),
indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do BSI para atingir a SOCIETA.
O Juízo de Piso julgou procedente o pedido, fixando prazo para a desocupação do
imóvel pela HILDA.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo em acórdão assim
ementado:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - MERO INCIDENTE PROCESSUAL -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 217).
Em seguida, RIVAS interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a, da CF,
apontando a violação do art. 28, §5º, do CDC. Sustentou, em síntese, a presença dos pressupostos
para a concessão do pedido com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas nºs 7 do STJ
e 284 do STF (e-STJ, fls. 265/266).
O RIVAS interpôs agravo em recurso especial reiterando a tese invocada no apelo
nobre denegado na origem, além de refutar os fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls.
269/279).
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
DECIDO.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do
NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
Nas razões do recurso especial, RIVAS sustentou a presença dos pressupostos para
a concessão do pedido com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
No entanto, no caso concreto, o Tribunal local afastou a presença dos requisitos
legalmente estabelecidos para a desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes termos:
Empresário, o agravante autorizara a BSI Banca Della Svizzera Italiana,
com sede em Lugano, na Suíça, de quem é cliente, a transferir US$
939,000,00 de sua conta para aplicação financeira no Banco Brasileiro
Comercial S/A, com sede no Brasil, por intermédio da BSI Serviços Ltda,
que, à época, intermediou o negócio, pois representava o banco
estrangeiro em território nacional.
Visando a se informar do paradeiro do dinheiro propôs ação de
prestação de contas, julgada procedente em suas duas fases, por sentença
transitada em julgado.
Na fase de seu cumprimento, como a empresa receptora dos
investimentos teve, por informação do Banco Central do Brasil, a baixa
do CNPJ junto à Receita Federal por encerramento em razão de
liquidação voluntária, deixando, assim, de representar o banco suíço no
Brasil, que se retirou do país sem deixar aqui bens ou ativos, segundo
afirmado, pediu o autor a desconsideração da personalidade jurídica do
réu a fim de que a obrigação de pagar seja estendida à “Assicurazioni
Generali S.p.a., controladora, à época dos fatos, do banco réu.
A noção de investidor qualificado, utilizada pelo juiz para afastar a
aplicação do Código do Consumidor, é dada por instrução da CVM
Comissão de Valores Mobiliários a pessoa físicas ou jurídicas com
investimentos financeiros superiores a determinado valor atualmente de
um milhão de reais -, e atestem por escrito essa condição, declaração de
que não se tem notícia.
E é da Súmula nº 297 do STJ que o Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras, cujas disposições em princípio
incidem, porque ao autor se destinava o numerário transferido de um
banco para outro.
Sem embargo, não há como, excepcionalmente, afastar a autonomia
patrimonial do réu para poder atingir terceiros.
O art. 28, caput, da Lei nº 8.078/90 permite desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do
consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência,
estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
A nenhuma dessas hipóteses refere-se o ora agravante, pois sequer
descreve ou menciona atos concretos que o pudessem justificar. Baseia-se
no § 5º do dispositivo, permissivo da desconsideração da pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de seus prejuízos.
Diga-se desde logo que Assicurazioni Generali S.p.A não detém mais o
controle das ações do banco suíço, pelo menos desde 2014, transferidas
ao Banco BTG Pactual.
Ademais, não há como falar em obstáculo ao ressarcimento, na medida
em que o recorrente sequer tentou a execução do julgado perante o juízo
do foro da sede do banco executado, não havendo mínima evidência da
inexistência de bens do devedor para garantir a satisfação da execução,
como bem decidiu o juiz. Não o socorre argumentar com possível
dificuldade no cumprimento do julgado em país estrangeiro, pois o
agravado foi citado validamente por carta rogatória. A desconsideração
não pode servir para comodidade da parte, pela opção de excutir bens de
terceiros no Brasil, quando é o devedor quem responde pessoalmente
com seus bens nos termos do art. 789 do CPC (e-STJ, fls. 217/219).
Nesse contexto, em que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a
aplicabilidade do CDC à hipótese, afasta, concretamente, a presença dos pressupostos legalmente
exigidos para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se
vislumbra, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida no âmbito desta
Corte Superior.
De fato, a pretensão de rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido a
propósito da presença ou não dos pressupostos necessários à aplicação da disregard no caso concreto
reclamaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de
recurso especial a teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
A propósito, destaca-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA
MENOR. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ART. 50 DO
CC. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
1. [...].
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto
fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do
STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 275.810/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 12/6/2013)
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito
às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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