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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por EPT ENGENHARIA E
PESQUISAS TECNOLOGICAS S.A. visando à concessão de efeito suspensivo a recurso especial,
interposto em face de v. acórdão, proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão
agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e deferiu a
penhora de “eventuais valores" que a Executada “tenha perante o
Departamento de Estrada de Rodagens através do Consórcio Rodoviário UBA
10", limitada ao valor exequendo (R$ 608.400,00) Ausente a comprovação de
que a efetivação da penhora dos valores recebíveis inviabiliza a atividade
empresarial Executada não apresentou forma menor onerosa (porém
igualmente eficaz) de garantir a execução, ônus que lhe incumbia (artigo 805,
parágrafo único, do Código de Processo Civil) RECURSO DA EXECUTADA
IMPROVIDO." (fl. 182)
A requerente interpôs recurso especial (fls. 219-234), com fulcro no art. 105, III, "a" e
"c", da CF/88, apontando violação aos arts. 866 do Código de Processo Civil de 2015 e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a penhora de eventuais valores que teria a receber
decorrente do contrato com o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo pode
inviabilizar a atividade empresarial.
Perante esta Corte Superior, a requerente pleiteia tutela provisória para emprestar
efeito suspensivo ao recurso especial, afirmando que o fumus boni iuris está demonstrado em face da
violação ao art. 866 do CPC/2015. Por sua vez, aduz que o periculum in mora também se faz
presente pois os "valores encontram-se por ora na conta do juízo singular, todavia já houve pedido
da parte Recorrida para seu levantamento o qual aguarda apreciação conforme demonstra o
andamento de primeiro grau". (fl. 10).
É o relatório.
Acerca da competência para apreciar pedido de tutela provisória para conceder efeito
suspensivo a recurso especial, convém destacar o art. 1.029 do CPC/2015, in verbis:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos
na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou
a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a
publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado,
nos termos do art. 1.037." (grifos acrescidos)
Da leitura do dispositivo legal ora transcrito, infere-se que a competência desta eg.
Corte para apreciar tutela provisória em recurso especial se inicia após a realização de juízo de
admissibilidade pelo eg. Tribunal de Justiça.
No caso em apreço, não foi proferido juízo de admissibilidade do recurso especial pelo
Tribunal de origem.
Desta forma, evidente a incompetência desta eg. Corte Superior para analisar, neste
momento processual, a presente tutela provisória. Com efeito, enquanto não realizado o juízo de
admissibilidade do recurso especial, a ora requerente deverá pleitear ao próprio eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, mediante o instrumento processual que entender adequado.
Ademais, cabe ressaltar que a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial só
deve ocorrer em situações excepcionais quando retratados, de modo inequívoco, a fumaça do bom
direito e o periculum in mora.
Na hipótese, a requerente não demonstrou a presença do fumus boni iuris, porquanto o
Tribunal de origem reconheceu a falta de comprovação "de que os valores recebíveis referentes ao
“consórcio UBA 10" correspondem a “praticamente o total" do faturamento da Executada "nesse
momento" e tampouco demonstrado que a constrição inviabiliza a atividade empresarial. Por outro
lado, a Executada apresentou a “demonstração financeira" relativa ao “exercício financeiro 2017"
(fls.122), que consigna o ativo circulante de R$ 45.593.001,17, o capital social integralizado da
companhia de R$ 10.400.000,00 e a reserva de capital de R$ 9.231.858,33 o que evidencia a
possibilidade de manutenção do exercício da atividade empresarial, ainda que efetivada a penhora"
(fls. 183-184). No entanto, nas razões do recurso especial, a recorrente não impugnou esse
fundamento, o que, em tese, acarretaria a incidência da súmula 283/STF.
Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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