Informações do processo 2018/0252813-3

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 12.368
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

Distribuição automática em 26/09/2018 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: PETIÇÃO

DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por EPT ENGENHARIA E
PESQUISAS TECNOLOGICAS S.A. visando à concessão de efeito suspensivo a recurso especial,

interposto em face de v. acórdão, proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão
agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e deferiu a
penhora de “eventuais valores" que a Executada “tenha perante o

Departamento de Estrada de Rodagens através do Consórcio Rodoviário UBA
10", limitada ao valor exequendo (R$ 608.400,00) Ausente a comprovação de
que a efetivação da penhora dos valores recebíveis inviabiliza a atividade
empresarial Executada não apresentou forma menor onerosa (porém
igualmente eficaz) de garantir a execução, ônus que lhe incumbia (artigo 805,

parágrafo único, do Código de Processo Civil) RECURSO DA EXECUTADA

IMPROVIDO." (fl. 182)

A requerente interpôs recurso especial (fls. 219-234), com fulcro no art. 105, III, "a" e
"c", da CF/88, apontando violação aos arts. 866 do Código de Processo Civil de 2015 e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a penhora de eventuais valores que teria a receber

decorrente do contrato com o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo pode

inviabilizar a atividade empresarial.

Perante esta Corte Superior, a requerente pleiteia tutela provisória para emprestar
efeito suspensivo ao recurso especial, afirmando que o fumus boni iuris está demonstrado em face da
violação ao art. 866 do CPC/2015. Por sua vez, aduz que o periculum in mora também se faz
presente pois os "valores encontram-se por ora na conta do juízo singular, todavia já houve pedido
da parte Recorrida para seu levantamento o qual aguarda apreciação conforme demonstra o

andamento de primeiro grau". (fl. 10).

É o relatório.

Acerca da competência para apreciar pedido de tutela provisória para conceder efeito

suspensivo a recurso especial, convém destacar o art. 1.029 do CPC/2015, in verbis:

"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos
na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o

vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

(...)

§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou
a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a
publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o

relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado,

nos termos do art. 1.037." (grifos acrescidos)

Da leitura do dispositivo legal ora transcrito, infere-se que a competência desta eg.
Corte para apreciar tutela provisória em recurso especial se inicia após a realização de juízo de
admissibilidade pelo eg. Tribunal de Justiça.

No caso em apreço, não foi proferido juízo de admissibilidade do recurso especial pelo

Tribunal de origem.

Desta forma, evidente a incompetência desta eg. Corte Superior para analisar, neste
momento processual, a presente tutela provisória. Com efeito, enquanto não realizado o juízo de

admissibilidade do recurso especial, a ora requerente deverá pleitear ao próprio eg. Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, mediante o instrumento processual que entender adequado.

Ademais, cabe ressaltar que a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial só
deve ocorrer em situações excepcionais quando retratados, de modo inequívoco, a fumaça do bom
direito e o periculum in mora.

Na hipótese, a requerente não demonstrou a presença do fumus boni iuris, porquanto o
Tribunal de origem reconheceu a falta de comprovação "de que os valores recebíveis referentes ao
“consórcio UBA 10" correspondem a “praticamente o total" do faturamento da Executada "nesse
momento" e tampouco demonstrado que a constrição inviabiliza a atividade empresarial. Por outro

lado, a Executada apresentou a “demonstração financeira" relativa ao “exercício financeiro 2017"
(fls.122), que consigna o ativo circulante de R$ 45.593.001,17, o capital social integralizado da
companhia de R$ 10.400.000,00 e a reserva de capital de R$ 9.231.858,33 o que evidencia a
possibilidade de manutenção do exercício da atividade empresarial, ainda que efetivada a penhora"
(fls. 183-184). No entanto, nas razões do recurso especial, a recorrente não impugnou esse

fundamento, o que, em tese, acarretaria a incidência da súmula 283/STF.

Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela provisória.

Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 6284 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão