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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRENDA GOTTLIEB e
OUTRO em face de decisão que deixou de admitir recurso especial, tendo em vista os seguintes
fundamentos: a) incidência da Súmula 7 do STJ; e, b) ausência de demonstração do dissídio
jurisprudencial.
Nas razões de agravo (fls. 354/374, e-STJ), em síntese, as agravantes repisaram os
argumentos anteriormente expendidos no recurso denegado.
É o relatório.
Decido.
1. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
As teses vertidas no agravo padecem de dialeticidade, pois o agravante limitou-se a
renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente
demonstrar a inadequação de todos os óbices invocados.
2. Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, verifica-se que o insurgente não refutou de
forma efetiva a inaplicabilidade do referido impedimento.
A propósito, cita-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA A
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada não merece êxito ante o óbice imposto pela Súmula 182 do
STJ. 2. No caso, o decisório agravado entendeu pertinente a invocação das Súmulas 211
e 7, desta Corte, sob o fundamento de não-prequestionamento dos dispositivos
tidos por violados e pelo fato de a apreciação da litispendência, suscitada pelo
agravante, necessitar de análise de matéria fática. Nas razões do agravo regimental,
cingiu-se a agravante a manifestar o preenchimento de pressupostos genéricos de
admissibilidade do apelo especial e a afirmar ter sido demonstrada a violação ao art.
273, I, do CPC, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão,
tratando-se de matéria de direito e não fático-probatória. 3. Agravo regimental
não-conhecido.
(AgRg no REsp 826.902/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2008)
3. Relativamente à impossibilidade do dissidio jurisprudencial, ante a incidência da
Súmula 07 do STJ, verifica-se, novamente, que a insurgente não discorreu quaisquer considerações
aptas a infirmar o referido obstáculo.
Em outras palavras, o agravo deixou de rebater, de modo específico, o fundamento
adotado pela decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, da súmula 182 desta Corte.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, e atrai, por analogia, a aplicação do Enunciado n.
182, da Súmula do STJ, verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008 - grifos nossos).
4. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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