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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo (art. 1.042 CPC/2015), interposto pela NOBRE SEGURADORA
DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO, contra decisão que, em sede de ação de reparação de
danos, deixou de admitir recurso especial, ao fundamento da incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ.
Nas razões de agravo, em síntese, a agravante repisa, tão-somente, as mesmas razões
apresentadas no recurso especial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, a seguradora se limitou a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem e a repetir as razões invocadas no recurso especial, sem, contudo,
efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
Com efeito, no que se refere à aplicação da Súmula 07 do STJ, convém destacar que a
alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não
fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao
revés, devem as partes agravantes refutarem o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica
desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas
instâncias ordinárias.
A propósito, cita-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA A
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada não merece êxito ante o óbice imposto pela Súmula 182 do STJ.
2. No caso, o decisório agravado entendeu pertinente a invocação das Súmulas 211
e 7, desta Corte, sob o fundamento de não-prequestionamento dos dispositivos
tidos por violados e pelo fato de a apreciação da litispendência, suscitada pelo
agravante, necessitar de análise de matéria fática. Nas razões do agravo regimental,
cingiu-se a agravante a manifestar o preenchimento de pressupostos genéricos de
admissibilidade do apelo especial e a afirmar ter sido demonstrada a violação ao art.
273, I, do CPC, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão,
tratando-se de matéria de direito e não fático-probatória. 3. Agravo regimental
não-conhecido. (AgRg no REsp 826.902/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2008)
Quanto à incidência da Súmula n.º 83 do STJ, a insurgente não teceu quaisquer
considerações no sentido de que o acórdão recorrido estaria divergindo dos precedentes do STJ a que
fez alusão a decisão agravada, nem sequer foi apontada alguma eventual inadequação do
entendimento sufragado no referido julgado com o posicionamento mais recente deste Tribunal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
ARREMATAÇÃO DE BEM. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM
PREFERENCIAL. CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO FEDERAL SOBRE ESTADUAL, E ESTE SOBRE
MUNICIPAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende que, no concurso de credores, os créditos
trabalhistas sobrepõem-se aos créditos tributários, e nestes, o concurso de
preferência se verifica na seguinte ordem: os da Fazenda Federal, Estadual e
Municipal. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 182 do STJ.
3. Não conhecido o recurso especial pela aplicação da Súmula 83/STJ, incumbiria
ao agravante demonstrar, no agravo regimental, que a orientação
jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou
então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa,
não teria aplicação ao caso dos autos. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.254.077/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2011 - grifo nosso)
Por fim, como é cediço, cumpre asseverar que a falta de ataque específico aos
fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido no Enunciado n.º 182, da
Súmula do STJ, verbis:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC [1973] que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Conforme já decidiu o STJ, " à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
2. Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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