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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto pela CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, contra decisão que, em sede
de ação revisional, deixou de admitir recurso especial, ao fundamento da incidência da Súmula 83 do
STJ.
Nas razões de agravo (fls. 439/448, e-STJ), em síntese, a insurgente apenas afirma a
" manifesta admissibilidade do recurso especial interposto por violação aos artigos 421 e 422 do
Código Civil" (fl. 442, e-STJ).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, o agravante se limitou a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem e a repetir as razões invocadas no recurso especial, sem, contudo,
efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
Quanto à incidência da Súmula n.º 83 do STJ, a insurgente não teceu quaisquer
considerações no sentido de que o acórdão recorrido estaria divergindo dos precedentes do STJ a que
fez alusão a decisão agravada, nem sequer foi apontada alguma eventual inadequação do
entendimento sufragado no referido julgado com o posicionamento mais recente deste Tribunal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
ARREMATAÇÃO DE BEM. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM
PREFERENCIAL. CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO FEDERAL SOBRE ESTADUAL, E ESTE SOBRE
MUNICIPAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende que, no concurso de credores, os créditos
trabalhistas sobrepõem-se aos créditos tributários, e nestes, o concurso de
preferência se verifica na seguinte ordem: os da Fazenda Federal, Estadual e
Municipal. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 182 do STJ.
3. Não conhecido o recurso especial pela aplicação da Súmula 83/STJ, incumbiria
ao agravante demonstrar, no agravo regimental, que a orientação
jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou
então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa,
não teria aplicação ao caso dos autos. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.254.077/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2011 - grifo nosso)
Por fim, como é cediço, cumpre asseverar que a falta de ataque específico aos
fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido no Enunciado n.º 182, da
Súmula do STJ, verbis:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC [1973] que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Conforme já decidiu o STJ, " à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
2. Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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