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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar,
impetrado pela Defensoria Pública estadual em favor de EMERSON MADRUGA VAZ, contra v.
acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da
apelação criminal n. 0174712-32.2018.8.21.7000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas
de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa,
como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 238-241).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o eg. Tribunal de origem,
que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo em v. acórdão assim ementado:
"TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. DECLARAÇÕES POLICIAIS.
PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO. MINORANTE. DETRAÇÃO.
A Infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei
Antidrogas, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas
diversas outras condutas, como as de simplesmente levar consigo, guardar ou ter em
depósito a droga, desde que com o propósito de mercancia.
Desimporta, assim, ao efeito de se acolher a pretensão acusatória,
tenha sido o agente surpreendido - ou não - efetivando a venda, mostrando-se
suficiente que os elementos informativos evidenciem tal intento. E tanto ocorre no
caso vertente, em que, em ação policial precedida de investigação - onde apurada a
narcotraficância realizada pelo apelante - que determinou a judicial expedição de
mandado de busca, resultou apreendido crack no interior da residência do acusado,
que dispunha, ainda, de dinheiro fracionado.
Condenação mantida. APELO DESPROVIDO" (fl. 276).
Dai o presente writ, onde a impetrante alega, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal na negativa de aplicação da causa especial de diminuição constante do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de modo a aplicar
a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no seu patamar máximo, com consequente
fixação de regime mais brando e substituição da pena corporal por restritiva de direitos (fls. 1-6).
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, insta consignar que a Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou
orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão
legal de cabimento de recurso pertinente (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de
11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014).
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e,
desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento
do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014;
HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG,
Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
Portanto, não se admite mais a utilização de habeas corpus substitutivo quando
cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Entretanto, no caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, a
jurisprudência recomenda a concessão da ordem de ofício.
Na hipótese, compulsando os autos, denota-se que o pedido liminar se confunde
com o próprio mérito da impetração, não restando configurada, de plano, flagrante ilegalidade, a
ensejar o deferimento da medida de urgência.
Assim, nos limites da cognição in limine, ausentes os indícios para a configuração do
fumus boni iuris, a quaestio deverá ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais
detalhada dos dados constantes dos autos.
Denego, pois, a liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade tida por coatora.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
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