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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar,
impetrado em benefício de EVERSON SOUZA DA SILVA, contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Narra a impetrante que o Juízo das Execuções concedeu ao paciente a prisão
domiciliar, com monitoramento eletrônico, contra o que se insurgiu o Ministério Público, que interpôs
agravo em execução, para o qual o eg. Tribunal de origem deu parcial provimento, a fim de cassar o
benefício, nos termos do v. acórdão de fls. 120-135, assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. FUGA.
DECISÃO QUE RECONHECE DE MODO ORIGINAL A PRÁTICA DE FALTA
GRAVE, SEM IMPOR SANÇÕES JUDICIAIS E SEM REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DO ART. 118 DA LEP. PEDIDO DE QUE SEJA DETERMINADA A
SUA DESIGNAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA
AFASTAR O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE, REALIZADA EM
AFRONTA À SÚMULA N° 533 DO STJ, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE
PAD, PREJUDICANDO EM PARTE O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
DECISÃO QUE TAMBÉM DEFERE PRISÃO DOMICILIAR
ELETRONICAMENTE MONITORADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PRESO
QUE APRESENTA PÉSSIMO HISTÓRICO, SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO
SE AMOLDADO ÀS BALIZAS FIXADAS NA SÚMULA VINCULANTE N° 56 DO
STF. REVOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. Preliminar suscitada pelo Relator acolhida
para conceder habeas corpus de ofício. Exame do mérito recursal prejudicado em
parte. Recurso provido quanto ao mais."
Daí o presente habeas corpus, no qual a Defensoria Pública estadual alega que a
paciente está cumprindo pena em regime mais gravoso do que foi determinado na condenação,
porquanto não há vaga em local adequado para o modo semiaberto, o que configura constrangimento
ilegal, que busca reparar.
Aduz que o decisum impugnado contraria o disposto na Súmula Vinculante n. 56,
bem assim os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE n. 641320, pelo col. Supremo Tribunal
Federal.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja "restabelecida a
inclusão do paciente no programa de monitoramento eletrônico e, ante a eventual inexistência de
equipamento necessário, que permaneça na domiciliar." (fls. 8-9).
É o relatório.
Decido.
Ressalte-se que sobre a matéria em discussão, em recente julgamento proferido pela
Terceira Seção desta Corte, no REsp 1.710.674/MG, no rito dos recursos repetitivos (Tema 993),
Relator o insigne Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim foi delimitada a controvérsia:
"(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia
observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS", nos termos, ainda, da Súmula
Vinculante n. 56/STF.
No caso dos autos, o eg. Tribunal de Justiça asseverou na decisão vergastada, que não
foram observados os ditames da Súmula Vinculante n. 56/STF e no RE 641.320/RS, considerando
que o paciente ostenta histórico de execução penal conturbado, com a prática de diversas faltas
graves, inclusive preso preventivamente em 20/7/2018 pela prática de novo crime de roubo majorado.
Ademais, o pedido liminar tem caráter eminentemente satisfativo, devendo ser
analisado na seara adequada, após a devida instrução do feito. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. EXCEPCIONALIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO.
1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento
no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão
de Relator que, fundamentadamente, indefere pleito de liminar.
2. Não se verifica excepcionalidade quando a tutela de urgência não é
concedida em razão da satisfatividade da medida e da ausência, de plano, de
demonstração da ilegalidade manifesta, pairando sobre a agravante a acusação de
integrar organização criminosa interestadual, voltada à narcotraficância.
3. Recurso não conhecido." (AgRg no HC 348.622/DF, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 28/03/2016)
Assim sendo, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas
à autoridade indigitada de coatora, bem como ao d. Juízo das Execuções.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
P. I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
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