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Movimentações Ano de 2018
14/12/2018 Visualizar PDF
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES . DOSIMETRIA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PRECEDENTES. WRIT NÃO
CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma
do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas
corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se
não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante
ilegalidade. Vale dizer, “o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede
de habeas corpus , não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda
imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a
impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Arnaldo Esteves ,
DJU de 11/4/2005).
III - A jurisprudência desta Corte atua no sentido de compensar a agravante da
reincidência com a atenuante da confissão, não havendo que se falar em preponderância da
primeira
IV - Na hipótese , é inviável a compensação integral com a agravante, considerando
que o paciente é efetivamente multirreincidente . Com efeito, em se tratando de agente que
ostenta mais de uma sentença configuradora de reincidência, a compensação deve ser parcial.
Assim, demonstrada a multirreincidência , o paciente faz jus à compensação parcial, de forma
que nenhuma censura merece o quantum estabelecido pela r. sentença condenatória, mantida
pelo v. acórdão impugnado, que se mostra proporcional.
Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
(3444)
HABEAS CORPUS Nº 473.032 - SP (2018/0263514-4)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
GUILHERME DINIZ BARBOSA - SP308865
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JACKSON ALVES DOS SANTOS
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR
PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma
do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se
existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A instância ordinária afastou a incidência da causa especial de
redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em face das
circunstâncias apuradas na instrução processual evidenciarem a dedicação do réu em
atividade criminosa. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao
restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e
provas, inviável no rito eleito.
3. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial
fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime
prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59,
ambos do Código Penal – CP.
In casu, a quantidade, variedade e natureza da droga apreendida – 21
porções de maconha, 21 porções de cocaína e 62 pedras de crack – utilizadas na
terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
(3445)
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 473.164 - GO (2018/0264233-7)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHERAGRAVANTE : WANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ORLANDO FERREIRA NUNES - GO033405
AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DE DECISÃO QUE EXTINGUIU INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE
REDISCUSSÃO E/OU REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. REVISÃO
CRIMINAL QUE NÃO SERVE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU SEGUNDA
APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. ART. 932, III, DO CPC E ART. 34, XX, E ART. 202, AMBOS DO
RISTJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - In casu , o eg. Tribunal de origem não conheceu do pedido suscitado na revisão
criminal em virtude da ausência de possibilidade jurídica do pedido - indispensável para o
exercício do direito de ação - uma vez que a mera rediscussão e/ou revaloração de fatos e
provas não tem amparo no art. 621 do CPP.
II - Com efeito, visto que o pleito suscitado na revisão criminal não foi sequer objeto
do recurso de apelação interposto pela Defesa após a condenação, há que se concluir não haver
ilegalidade no v. acórdão, porquanto esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a revisão
criminal é medida excepcional, possível apenas quando presentes as condições dispostas pelo
art. 621 do CPP, não servindo como sucedâneo recursal ou segunda apelação. Precedentes.
III - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932,
inciso III, do CPC/2015, art. 34, inciso XX, e , art. 202, ambos do RISTJ) permitem ao relator
julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento
nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça , a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em
cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade . Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3446)
HABEAS CORPUS Nº 474.176 - SP (2018/0271256-9)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHERIMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
GUILHERME AUGUSTO CAMPOS BEDIN - SP273122
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : EDGAR FERREIRA FERNANDES (PRESO)
EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma
do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas
corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
III - No caso dos autos, o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente - preso
em flagrante com 2 g de cocaína e 37,9 g de maconha - não apresenta devida fundamentação,
uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para
autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Precedentes.
IV - Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor
do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova
prisão , desde que concretamente fundamentada, devendo ser impostas, a critério do juízo de
primeiro grau, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar,
impetrado pela Defensoria Pública estadual em favor de TASSIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, contra
v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos autos da
apelação criminal n. 0444245-5.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas
de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 10 (dez)
dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal (fls. 11-17).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o eg. Tribunal de origem,
que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, em v. acórdão assim ementado:
"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO.
FURTO SIMPLES. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA ATRAVÉS
DA COMPENSAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
PELA CIRCUNSTÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO QUANDO HÁ MAIS
DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO
RÉU. DOSIMETRIA ACERTADA. PRECEDENTES DO STJ. EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE PRISÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DESPROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME" (fl. 19).
Dai o presente writ, onde a impetrante alega, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal na negativa de compensação integral entre a circunstância agravante da
reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Para tanto, sustenta, que "[...] a magistrada sentenciante, bem como o Tribunal de
Justiça a quo em momento posterior, distanciando-se deste entendimento, reduziu a pena em 03
(três) meses pela atenuante e posteriormente a elevou em 06 (seis) meses pela agravante, isto é.
aplicou, a título de gravame. o dobro do patamar eleito para fins de diminuição, ofendendo
sobremaneira do Princípio da individualização da pena e o Cânone da razoabilidade, haja vista
serem ambas as circunstâncias voltadas para a análise da personalidade do agente, de idêntico
valor, nâo podendo uma preponderar sobre a outra irrestritamente" (fl. 5).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja operada a compensação
integral entre a circunstância agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea, com
consequente redução da pena final para o mínimo legal.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que a Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou
orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão
legal de cabimento de recurso pertinente (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de
11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014).
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e,
desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento
do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014;
HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG,
Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
Portanto, não se admite mais a utilização de habeas corpus substitutivo quando
cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Entretanto, no caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, a
jurisprudência recomenda a concessão da ordem de ofício.
Na hipótese, compulsando os autos, denota-se que o pedido liminar se confunde
com o próprio mérito da impetração, não restando configurada, de plano, flagrante ilegalidade, a
ensejar o deferimento da medida de urgência.
Assim, nos limites da cognição in limine, ausentes os indícios para a configuração do
fumus boni iuris, a quaestio deverá ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais
detalhada dos dados constantes dos autos.
Denego, pois, a liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade tida por coatora.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?