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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TALES
RICARDO MENDES DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, cuja ementa registra:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
RECONHECIMENTO. DIAS REMIDOS. PERDA DE 1/3 DO TOTAL
DE DIAS REMIDOS PELO APENADO ATÉ A DATA DA SUA
RECAPTURA. DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
Nesta Corte Superior, a defesa aponta constrangimento ilegal em razão da falta de
fundamentação adequada para incidência da perda dos dias remidos na maior fração possível.
Pede a reforma do acórdão para que seja estabelecida fração que atenda aos
parâmetros de adequação e necessidade.
É o relatório.
Decido
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que
somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato
judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeira instância,
informações - a serem prestadas por malote digital, preferencialmente - e a senha de acesso para
consulta ao processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
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Confirma a exclusão?